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Decreto Executivo n.º 7/19 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 7/19 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 81)

Assunto​

85/15, de 3 de Março, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com a alínea e) do artigo 4.º e do #### Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2018.

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO​

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)​

O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (GAB. INSP), é um serviço de apoio técnico transversal encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne a execução dos planos e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e o rendimento dos serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)​

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro, compete ainda ao Gabinete de Inspecção:

  • a) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pela Direcção do Ministério;
  • b) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
  • c) - Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que lhe sejam superiormente determinados;
  • d) - Constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos serviços adstritos ao Ministério;

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º (Estrutura Interna)​

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

  • a) - Inspector-Geral;
  • b) - Direcção;
  • c) - Departamento de Inspecção;
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 5.º (Inspector-Geral)​

  1. A Direcção do Gabinete de Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, a quem compete:
  • a) - Submeter à apreciação e aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias da Informação o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
  • b) - Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação o relatório anual das actividades;
  • c) - Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;
  • d) - Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete de Inspecção;
  • e) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gabinete de Inspecção;
  • f) - Representar o Gabinete de Inspecção em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas colectivas de direito;
  • g) - Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;
  • h) - Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe forem atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. Nas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado, e autorizado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 6.º (Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Inspecção, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside e convoca as reuniões metodológicas de trabalho, e integra os técnicos do Gabinete.
  2. Ao Conselho de Direcção compete:
  • a) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • b) - Pronunciar e decidir sobre os assuntos submetidos superiormente;
  • c) - Emitir parecer sobre o plano anual de actividades do Gabinete;
  • d) - Abordar as matérias sobre o funcionamento do Gabinete. metodológicas os Técnicos do Gabinete e Técnicos de outras áreas convidados pelo Director.
  1. As reuniões do Conselho de Direcção são asseguradas administrativamente pelo Secretariado do Gabinete.

Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)​

  1. Ao Departamento de Inspecção compete as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e controlar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Verificar o grau de cumprimento das leis e regulamentos em vigor dos serviços do Ministério;
  • c) - Assegurar a inspecção da actividade funcional dos serviços do Ministério;
  • d) - Realizar visitas de inspecção e controlo de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção ou que sejam superiormente determinadas;
  • e) - Propor medidas tendentes a resolver as controvérsias ocorridas no decurso da actividade inspectora;
  • f) - Elaborar relatórios de controlo, de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
  • g) - Emitir pareceres e outras actividades que lhe forem determinadas;
  • h) - Colaborar com os serviços de inspecção de outros Departamentos Ministeriais;
  • i) - Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)​

  1. Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos e programas de inspecção a todos os serviços e órgãos tutelados do Ministério;
  • b) - Assegurar a actualização do cadastro da legislação;
  • c) - Velar pela aplicação e cumprimento dos Despachos exarados sobre todos os processos do Gabinete de Inspecção;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA​

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dela parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete de Inspecção é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. legislação em vigor.

Artigo 10.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)​

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Técnico Superior da Inspecção;
  • c) - Pessoal Técnico da Inspecção;
  • d) - Pessoal Técnico Médio da Inspecção.
  1. O ingresso e acesso a carreira inspectiva obedecem aos critérios gerais estabelecidos pelo Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, que aprova o regime jurídico da carreira de inspecção e dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado.

Artigo 11.º (Remuneração)​

O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos conjugados dos Decretos n.os 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da Carreira de Inspecção, respectivamente.

Artigo 12.º (Organigrama)​

O organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 13.º (Modo de Funcionamento)​

  1. O funcionamento do Gabinete de Inspecção assenta na estrutura definida no presente Diploma.
  2. A Direcção do Gabinete de obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos a seguir descritos:
  • a) - Elaboração de um plano de actividade anual com estabelecimento nos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
  • b) - Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa dos resultados obtidos;
  • c) - Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias das suas atribuições.
  1. O Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos seguintes princípios:
  • a) - Legalidade dos actos; Sigilo Profissional;
  • b) - Dever de Cooperação;
  • c) - Não interferência no exercício da actividade dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
  • d) - Probidade Administrativa.
  1. Aos Chefes de Departamentos compete em especial:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
  • e) - Coordenar com os serviços técnico-jurídicos na preparação dos processos e na elaboração da actividade inspectiva;
  • f) - Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento, este será substituído pelo inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir, com a aprovação do Inspector-Geral.

Artigo 14.º (Secretariado)​

As funções administrativas internas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um administrativo pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral, ao qual compete:

  • a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Direcção do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • c) - Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos sob superintendência do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, no bom funcionamento das actividades administrativas da Dire
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