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Decreto Executivo n.º 7/19 de 09 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 7/19 de 09 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 4 de 9 de Janeiro de 2019 (Pág. 81)

Assunto

85/15, de 3 de Março, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Inspecção, prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, em conjugação com a alínea e) do artigo 4.º e do

Artigo 22.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Outubro de 2018. O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 2.º (Definição e Natureza)

O Gabinete de Inspecção do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, abreviadamente designado por (GAB. INSP), é um serviço de apoio técnico transversal encarregue de proceder à inspecção, fiscalização e acompanhamento das actividades dos órgãos e serviços adstritos ao Ministério, no que concerne a execução dos planos e programas, a legalidade dos actos, à utilização dos meios, à eficiência e o rendimento dos serviços.

Artigo 3.º (Atribuições)

Para além das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 16/18, de 25 de Janeiro, compete ainda ao Gabinete de Inspecção:

  • a) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos pela Direcção do Ministério;
  • b) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo medidas de saneamento das deficiências e irregularidades constatadas;
  • c) - Propor e, em colaboração com o Gabinete Jurídico, instruir processos disciplinares que lhe sejam superiormente determinados;
  • d) - Constatar o grau de cumprimento das leis e regulamentos por parte dos serviços adstritos ao Ministério;

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura:

  • a) - Inspector-Geral;
  • b) - Direcção;
  • c) - Departamento de Inspecção;
  • d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.

Artigo 5.º (Inspector-Geral)

  1. A Direcção do Gabinete de Inspecção é dirigida por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, a quem compete:
  • a) - Submeter à apreciação e aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias da Informação o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
  • b) - Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação o relatório anual das actividades;
  • c) - Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;
  • d) - Praticar actos necessários para o integral cumprimento das atribuições acometidas ao Gabinete de Inspecção;
  • e) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gabinete de Inspecção;
  • f) - Representar o Gabinete de Inspecção em matéria das suas atribuições, junto dos serviços e organismos da administração pública e outras pessoas colectivas de direito;
  • g) - Aprovar metodologias, regulamentos e instruções internas de apoio ao normal funcionamento do Gabinete de Inspecção;
  • h) - Desempenhar as demais funções e tarefa que lhe forem atribuídas por lei ou determinação superior.
  1. Nas ausências ou impedimentos, o Inspector-Geral é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado, e autorizado pelo Ministro das Telecomunicações e Tecnologias de Informação.

Artigo 6.º (Direcção)

  1. O Conselho de Direcção do Gabinete de Inspecção, abreviadamente CD, é o órgão de consulta do qual fazem parte o Director do Gabinete, que o preside e convoca as reuniões metodológicas de trabalho, e integra os técnicos do Gabinete.
  2. Ao Conselho de Direcção compete:
  • a) - Apreciar e aprovar o relatório de actividades do Gabinete;
  • b) - Pronunciar e decidir sobre os assuntos submetidos superiormente;
  • c) - Emitir parecer sobre o plano anual de actividades do Gabinete;
  • d) - Abordar as matérias sobre o funcionamento do Gabinete. metodológicas os Técnicos do Gabinete e Técnicos de outras áreas convidados pelo Director.
  1. As reuniões do Conselho de Direcção são asseguradas administrativamente pelo Secretariado do Gabinete.

Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)

  1. Ao Departamento de Inspecção compete as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e controlar toda a actividade do Departamento;
  • b) - Verificar o grau de cumprimento das leis e regulamentos em vigor dos serviços do Ministério;
  • c) - Assegurar a inspecção da actividade funcional dos serviços do Ministério;
  • d) - Realizar visitas de inspecção e controlo de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção ou que sejam superiormente determinadas;
  • e) - Propor medidas tendentes a resolver as controvérsias ocorridas no decurso da actividade inspectora;
  • f) - Elaborar relatórios de controlo, de acordo com o plano de actividades do Gabinete de Inspecção;
  • g) - Emitir pareceres e outras actividades que lhe forem determinadas;
  • h) - Colaborar com os serviços de inspecção de outros Departamentos Ministeriais;
  • i) - Desempenhar as demais funções e tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)

  1. Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos e programas de inspecção a todos os serviços e órgãos tutelados do Ministério;
  • b) - Assegurar a actualização do cadastro da legislação;
  • c) - Velar pela aplicação e cumprimento dos Despachos exarados sobre todos os processos do Gabinete de Inspecção;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral Adjunto, com o cargo de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dela parte integrante.
  2. O provimento de lugares do quadro do Gabinete de Inspecção é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria. legislação em vigor.

Artigo 10.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Inspecção integra os seguintes grupos de pessoal:
  • a) - Pessoal de Direcção e Chefia;
  • b) - Pessoal Técnico Superior da Inspecção;
  • c) - Pessoal Técnico da Inspecção;
  • d) - Pessoal Técnico Médio da Inspecção.
  1. O ingresso e acesso a carreira inspectiva obedecem aos critérios gerais estabelecidos pelo Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, que aprova o regime jurídico da carreira de inspecção e dos serviços de inspecção, fiscalização e controlo da Administração do Estado.

Artigo 11.º (Remuneração)

O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira de inspecção é remunerado nos termos conjugados dos Decretos n.os 20/01, de 6 de Abril, e 42/01, de 6 de Julho, que estabelecem o regime remuneratório especial para o pessoal de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da Carreira de Inspecção, respectivamente.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.º (Modo de Funcionamento)

  1. O funcionamento do Gabinete de Inspecção assenta na estrutura definida no presente Diploma.
  2. A Direcção do Gabinete de obriga-se ainda aos princípios e aos instrumentos a seguir descritos:
  • a) - Elaboração de um plano de actividade anual com estabelecimento nos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
  • b) - Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e, sempre que possível, quantitativa dos resultados obtidos;
  • c) - Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias das suas atribuições.
  1. O Gabinete de Inspecção obriga-se ainda aos seguintes princípios:
  • a) - Legalidade dos actos; Sigilo Profissional;
  • b) - Dever de Cooperação;
  • c) - Não interferência no exercício da actividade dos serviços e órgãos tutelados pelo Ministério;
  • d) - Probidade Administrativa.
  1. Aos Chefes de Departamentos compete em especial:
  • a) - Orientar e coordenar a actividade do Departamento;
  • b) - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
  • e) - Coordenar com os serviços técnico-jurídicos na preparação dos processos e na elaboração da actividade inspectiva;
  • f) - Nas ausências e impedimentos do Chefe de Departamento, este será substituído pelo inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir, com a aprovação do Inspector-Geral.

Artigo 14.º (Secretariado)

As funções administrativas internas do Gabinete de Inspecção são asseguradas por um administrativo pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral, ao qual compete:

  • a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • b) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas da Direcção do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
  • c) - Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos sob superintendência do Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, no bom funcionamento das actividades administrativas da Direcção do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa. O Ministro, José Carvalho da Rocha.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Gabinete de Inspecção, a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede Interno que antecede O Ministro, José Carvalho da Rocha.

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