Decreto Executivo n.º 26/15 de 29 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 26/15 de 29 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 450)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção, a que se refere na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o regimento interno do Conselho de Direcção do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2015.
CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão de consulta do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina dos serviços que integram o Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Conselho de Direcção tem as seguintes atribuições:
- a) - Avaliar as actividades dos serviços e órgãos do Ministério;
- b) - Pronunciar-se sobre as questões de políticas do Ministério e do Sector;
- c) - Apreciar e avaliar o desempenho das empresas do Sector e dos órgãos tutelados;
- d) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
- e) - Pronunciar-se sobre a organização interna do Ministério;
- f) - Emitir pareceres sobre os projectos de leis e demais diplomas relativos ao Sector ou que lhe forem submetidos;
- g) - Pronunciar-se sobre questões que têm influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
- h) - Analisar as propostas de orçamento do Ministério;
- i) - Pronunciar-se sobre as demais matérias que lhe forem atribuídas por lei.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e integra, para além dos Secretários de Estado, os seguintes responsáveis do Ministério na qualidade de membros efectivos:
- a) - Director de Gabinete do Ministro;
- b) - Directores de Gabinete dos Secretários de Estado;
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Directores Gerais dos órgãos tutelados e Presidentes dos Conselhos de Administração dos organismos do Sector.
- O Ministro pode por iniciativa convidar outros responsáveis ou técnicos à participar nas sessões cuja presença seja considerada necessária para a matéria objecto de análise.
Artigo 4.º (Presidência das Sessões)
O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, a quem compete:
- a) - Proceder à abertura e ao encerramento das reuniões;
- b) - Mandar proceder ao controlo das presenças;
- c) - Pôr à aprovação a agenda de trabalhos;
Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho de Direcção reunir-se-á trimestralmente e extraordinariamente sempre que o Ministro o convoque.
- As reuniões são convocadas com uma antecedência de oito (8) dias, devendo a convocatória indicar o dia, a hora e o local da reunião, bem como a agenda de trabalho, acompanhada dos documentos de suporte técnico das matérias objecto de apreciação.
Artigo 6.º (Participação)
- É obrigatória a participação de todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 3.º do presente Diploma nas reuniões do Conselho de Direcção.
- Por razões devidamente justificada, caso um dos membros não possa participar na reunião do Conselho de Direcção, deve comunicar antecipadamente o facto por escrito ao Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, e propor a indicação do seu respectivo representante.
Artigo 7.º (Decisões)
- As decisões aprovadas são lavradas em actas e assumem a forma de recomendações com carácter vinculativo a todos os membros.
- Em cada reunião lavrar-se-á uma acta que será distribuída aos membros do Conselho de Direcção.
- A acta a ser lavrada é elaborada pelo Director de Gabinete do Ministro que deverá fazer a sua leitura e apresentação na reunião seguinte do Conselho de Direcção.
Artigo 8.º (Secretariado)
- O Conselho de Direcção funciona com um Secretariado, responsável pela organização logística dos trabalhos a quem compete:
- a) - Preparar a documentação das sessões e assegurar a sua distribuição antecipada com a respectiva convocatória;
- b) - Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativos;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas superiormente.
- O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação. O Ministro, José Carvalho da Rocha.
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