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Decreto Executivo n.º 25/15 de 29 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 25/15 de 29 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Telecomunicações e Tecnologias de Informação
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 15 de 29 de Janeiro de 2015 (Pág. 447)

Assunto

Executivo n.º 14/03, de 14 de Fevereiro, e todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete Jurídico, prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, anexo ao presente Diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação) contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Janeiro de 2015. O Ministro, José Carvalho da Rocha.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO

CAPÍTULO I NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Natureza)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente designado por (G.J), é o serviço de apoio técnico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, ao qual cabe realizar toda a actividade de assessoria técnica-jurídica e de estudos nos domínios, legislativo, regulamentar e contencioso.

Artigo 2.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, aprovado por Decreto Presidencial n.º 179/14, de 25 de Julho, incumbe em especial ao Gabinete Jurídico:

  • a) - Assessorar a Direcção do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação em questões de natureza jurídica relacionadas com as actividades dos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
  • b) - Garantir a elaboração, coordenação e harmonização dos projectos de Diplomas Legais e demais instrumentos normativos decorrentes das actividades do Ministério;
  • c) - Representar o Ministério nos actos jurídicos e processos judiciais, mediante delegação expressa do Ministro;
  • d) - Assegurar a participação nas negociações e dar forma jurídica aos contratos, acordos, convenções, protocolos e demais documentos relacionados com as actividades do Ministério;
  • e) - Emitir pareceres sobre os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados superiormente;
  • f) - Manter actualizado todos os instrumentos jurídicos necessários ao funcionamento do Ministério; superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Interna)

  1. O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
  • a) - Direcção.
  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director com a categoria de Director Nacional.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. Compete ao Director:
  • a) - Orientar, coordenar e controlar a actividade do Gabinete;
  • b) - Dirigir e representar o Gabinete Jurídico;
  • c) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o relatório anual de actividades do Gabinete;
  • d) - Submeter à aprovação do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação o plano anual de actividades do Gabinete;
  • e) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, avaliação, promoção, exoneração, mobilidade e classificação do pessoal do Gabinete;
  • f) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos de índole técnico-jurídica que careçam de resolução superior;
  • g) - Garantir a participação na organização, e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que o Ministério é parte interessada;
  • h) - Desempenhar as demais funções de índole técnico-jurídica que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Na sua ausência ou impedimento, o Director é substituído por um responsável ou um técnico superior do Gabinete Jurídico por si indicado e autorizado pelo Ministro.

CAPÍTULO III DO QUADRO DE PESSOAL E ORGANIGRAMA

Artigo 5.º (Quadro de Pessoal)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, fazendo dele parte integrante.
  2. As dotações correspondentes às carreiras e categorias mencionadas no número anterior são fixadas por Despachos do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação.
  3. O provimento de lugares do quadro do Gabinete Jurídico é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.
  4. O Gabinete Jurídico deve dispor no seu quadro de pessoal de até 10 (dez) funcionários ou agentes administrativos pertencentes as carreiras técnicas, podendo este número ser superior, mediante proposta do Ministro das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação e autorização do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 6.º (Estrutura do Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete Jurídico integra os seguintes grupos:

  • c) - Pessoal Técnico;
  • a) - Pessoal Técnico Médio.

Artigo 7.º (Formação e Aperfeiçoamento Profissional)

O Gabinete Jurídico, em colaboração com os serviços competentes, procurará assegurar acções de formação e aperfeiçoamento profissional consideradas necessárias, ao quadro de pessoal.

CAPÍTULO IV MODO DE FUNCIONAMENTO

Artigo 8.º (Funcionamento)

  1. O funcionamento do Gabinete Jurídico assenta na estrutura definida no presente Diploma.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, poderão ser criados grupos técnicos especializados, correspondentes às áreas funcionais da actuação do Gabinete Jurídico.
  3. Os grupos referidos no número anterior serão constituídos por Despacho do Director.
  4. O Gabinete Jurídico obriga-se ainda aos seguintes princípios e instrumentos:
  • a) - Elaboração de um plano anual de actividades, com o estabelecimento dos objectivos a atingir e indicação dos recursos a empenhar;
  • b) - Elaboração do relatório de execução anual com avaliação qualitativa e sempre que possível quantitativa dos resultados obtidos;
  • c) - Colaboração com todos os órgãos e serviços do Ministério e outros organismos públicos e privados nas matérias próprias das suas atribuições.
  1. Sempre que as condições e circunstâncias de desenvolvimento dos serviços assim o justificarem, o Director do Gabinete Jurídico no âmbito das suas competências, poderá convocar a constituição de grupos técnicos de trabalho para o estudo e acompanhamento de questões pontuais.

Artigo 9.º (Técnicos Superiores)

Compete aos Técnicos Superiores:

  • a) - Velar pela legalidade dos actos praticados pelos serviços e órgãos tutelados do Ministério;
  • b) - Realizar estudos de direito comparado nas áreas de telecomunicações, tecnologias de informação, serviços postais, e meteorologia e geofísica;
  • c) - Emitir pareceres e estudos sobre as matérias levadas à sua apreciação;
  • d) - Assegurar a actualização do cadastro das sentenças e demais decisões judiciais de o que Ministério é parte interessada;
  • e) - Colaborar com os demais serviços de apoio técnico-jurídico de outros Departamentos Ministeriais, com vista a interpretação das leis e demais instrumentos jurídicos;
  • f) - Emitir pareceres e estudos sobre as matérias levadas à sua apreciação;
  • g) - Colaborar na realização de inquéritos e sindicâncias;
  • h) - Apoiar os serviços e órgãos tutelados do Ministério, na preparação e produção de projectos de leis, decretos, despachos e demais instrumentos legais;
  • i) - Assegurar a colaboração com os demais serviços de apoio técnico-jurídico de outros Departamentos Ministeriais sobre as matérias da sua competência;
  • j) - Manter actualizado o cadastro da legislação do Ministério e da Administração Pública;

Artigo 10.º (Técnicos e Técnicos Médios)

Compete aos Técnicos e Técnicos Médios:

  • a) - Apoiar as actividades administrativas do Gabinete;
  • b) - Assegurar as tarefas inerentes a realização de estudos legislativos nos domínios das telecomunicações, tecnologias de informação, meteorologia e geofísica, e dos serviços postais;
  • c) - Velar pela gestão unificada do arquivo, mantendo os processos organizados e actualizados;
  • d) - Controlar e zelar pela conservação dos bens patrimoniais postos à sua disposição;
  • e) - Assegurar o arquivo e controlo da legislação do Ministério e da Administração Pública e demais bibliografia do Gabinete;
  • f) - Manter a recepção e o acolhimento do público nas instalações do Gabinete;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Secretariado)

As funções administrativas internas do Gabinete Jurídico são asseguradas por um administrativo pertencente originariamente ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral com as seguintes atribuições:

  • a) - Proceder à recepção, registo, distribuição e expedição da correspondência e de toda a documentação do Gabinete Jurídico;
  • b) - Organizar, planificar, orientar e controlar as actividades administrativas do Gabinete Jurídico;
  • c) - Assegurar com as demais áreas, serviços e órgãos tutelados do Ministério das Telecomunicações e das Tecnologias de Informação, o bom funcionamento das actividades administrativas. O Ministro, José Carvalho da Rocha.

QUE ANTECEDE

O Ministro, José Carvalho da Rocha.

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