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Decreto Executivo n.º 182/22 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 182/22 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Relações Exteriores
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2537)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro; Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea b) do n.º 2 do

Artigo 3.º do citado Estatuto;​

Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências; Nos termos das disposições combinadas dos artigos 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Téte António.

REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DAS​

RELAÇÕES EXTERIORES​

CAPÍTULO I OBJECTO E NATUREZA​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho Consultivo, criado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores em matéria de gestão, orientação e coordenação dos Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do MIREX.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 3.º (Atribuições)​

Ao Conselho Consultivo cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto orgânico, nomeadamente as seguintes:

  • a) - Analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do MIREX;
  • b) - Analisar as propostas do programa de actividades do MIREX, bem como as medidas que visam o cabal cumprimento das suas atribuições;
  • c) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do MIREX;
  • d) - Analisar e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais elaborados pelo MIREX, quando necessário;
  • e) - Analisar a política de quadros do MIREX;
  • f) - Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos pelo Ministro.

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.
  2. Compõem o Conselho Consultivo as entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do MIREX e deverão obedecer à lista de precedências apresentadas pela DGPE, seguindo a antiguidade na categoria e exercício de funções.
  3. Poderão igualmente participar outros funcionários, do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas. lugar da mesa de reuniões.

Artigo 5.º (Presidência das Sessões)​

Ao Presidente das Sessões do Conselho Consultivo compete orientar os trabalhos e em especial o seguinte:

  • a) - Aprovar a agenda de trabalho;
  • b) - Aprovar as matérias submetidas à análise do Conselho Consultivo;
  • c) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
  • d) - Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)​

  1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.
  2. A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e o local da sessão.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 7.º (Organização da Plenária)​

  1. A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.
  2. Cabe à Organização da Plenária exercer as seguintes funções:
  • a) - Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
  • b) - Preparar condições relacionadas à recepção dos membros e convidados;
  • c) - Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
  • d) - Preparar com antecedência o local de realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização.

Artigo 8.º (Secretariado do Conselho Consultivo)​

  1. O Secretariado é coordenado pela DGMRE e é integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
  2. Cabe ao Secretariado do Conselho Consultivo, exercer as seguintes tarefas:
  • a) - Indicar a data e local de realização do Conselho Consultivo no primeiro trimestre de cada ano;
  • b) - Proceder ao registo das sessões;
  • c) - Elaborar e distribuir a acta das sessões;
  • d) - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;
  • e) - Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.

Artigo 9.º (Metodologia de Trabalho)​

  1. O Conselho Consultivo utiliza a apresentação dos temas em Plenária como metodologia de trabalho.
  2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Presidente, com base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção ultrapassar os 5 minutos.

Artigo 10.º (Acta)​

Artigo 11.º (Ausências)​

As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Alterações)​

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX, para aprovação do Ministro. O Ministro, Téte António.

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