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Decreto Executivo n.º 182/22 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 182/22 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Relações Exteriores
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2537)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro; Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea b) do n.º 2 do

Artigo 3.º do citado Estatuto;

Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências; Nos termos das disposições combinadas dos artigos 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento do Conselho Consultivo, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro das Relações Exteriores.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Téte António.

REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO DAS

RELAÇÕES EXTERIORES

CAPÍTULO I OBJECTO E NATUREZA

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho Consultivo, criado nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante designado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão de apoio consultivo de assessoria do Ministro das Relações Exteriores em matéria de gestão, orientação e coordenação dos Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do MIREX.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Atribuições)

Ao Conselho Consultivo cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 8.º do Estatuto orgânico, nomeadamente as seguintes:

  • a) - Analisar e pronunciar-se sobre os princípios gerais a que deve obedecer a actividade do MIREX;
  • b) - Analisar as propostas do programa de actividades do MIREX, bem como as medidas que visam o cabal cumprimento das suas atribuições;
  • c) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização do MIREX;
  • d) - Analisar e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais elaborados pelo MIREX, quando necessário;
  • e) - Analisar a política de quadros do MIREX;
  • f) - Pronunciar-se sobre os demais assuntos submetidos pelo Ministro.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.
  2. Compõem o Conselho Consultivo as entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do MIREX e deverão obedecer à lista de precedências apresentadas pela DGPE, seguindo a antiguidade na categoria e exercício de funções.
  3. Poderão igualmente participar outros funcionários, do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas. lugar da mesa de reuniões.

Artigo 5.º (Presidência das Sessões)

Ao Presidente das Sessões do Conselho Consultivo compete orientar os trabalhos e em especial o seguinte:

  • a) - Aprovar a agenda de trabalho;
  • b) - Aprovar as matérias submetidas à análise do Conselho Consultivo;
  • c) - Proceder à abertura e ao encerramento do Conselho Consultivo;
  • d) - Aprovar as conclusões e recomendações do Conselho.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.
  2. A convocatória deve ser feita com 15 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e o local da sessão.
  3. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 7.º (Organização da Plenária)

  1. A Organização da Plenária é coordenada pela DGPE em colaboração com a SG e a DTICII.
  2. Cabe à Organização da Plenária exercer as seguintes funções:
  • a) - Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
  • b) - Preparar condições relacionadas à recepção dos membros e convidados;
  • c) - Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho Consultivo;
  • d) - Preparar com antecedência o local de realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização.

Artigo 8.º (Secretariado do Conselho Consultivo)

  1. O Secretariado é coordenado pela DGMRE e é integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
  2. Cabe ao Secretariado do Conselho Consultivo, exercer as seguintes tarefas:
  • a) - Indicar a data e local de realização do Conselho Consultivo no primeiro trimestre de cada ano;
  • b) - Proceder ao registo das sessões;
  • c) - Elaborar e distribuir a acta das sessões;
  • d) - Proceder ao registo dos membros do Conselho Consultivo, bem como ao registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções;
  • e) - Responsabilizar-se pela distribuição da acta a todos os membros e participantes, 72 horas após a realização da reunião.

Artigo 9.º (Metodologia de Trabalho)

  1. O Conselho Consultivo utiliza a apresentação dos temas em Plenária como metodologia de trabalho.
  2. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Presidente, com base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção ultrapassar os 5 minutos.

Artigo 10.º (Acta)

Artigo 11.º (Ausências)

As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Alterações)

As alterações ao presente Regulamento são apreciadas pelo Conselho de Direcção do MIREX, para aprovação do Ministro. O Ministro, Téte António.

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