Decreto Executivo n.º 181/22 de 06 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 181/22 de 06 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério das Relações Exteriores
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 6 de Abril de 2022 (Pág. 2536)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro; Havendo necessidade de regulamentar a composição, estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção, que integra a estrutura orgânica do MIREX, a qual consta da alínea a) do n.º 2 do
Artigo 3.º do citado Estatuto;
Considerando que o objectivo fundamental a atingir de imediato é a transformação qualitativa do funcionamento do MIREX em geral, que só será viável através de uma correcta definição de princípios e competências; Nos termos das disposições combinadas do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e da alínea z) do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do MIREX, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma serão resolvidas por Despacho do Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DAS
RELAÇÕES EXTERIORES
CAPÍTULO I OBJECTO E NATUREZA
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto regular o funcionamento do Conselho de Direcção, criado nos termos da alínea a) do n.º 2 de artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, doravante denominado MIREX, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 257/20, de 13 de Outubro.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o Órgão de Apoio da Direcção que auxilia o Ministro na coordenação das actividades dos Órgãos e Serviços do MIREX, de acordo com o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do MIREX.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Atribuições)
Ao Conselho de Direcção cabe desempenhar as atribuições a si consignadas no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico, nomeadamente as seguintes:
- a) - Auxiliar o Ministro na coordenação, formulação, planificação, execução, avaliação e controlo das actividades dispostas nos artigos 1.º e 2.º do Estatuto Orgânico do MIREX;
- b) - Analisar a proposta de orçamento do MIREX;
- c) - Avaliar o grau de implementação do orçamento do MIREX;
- d) - Assessorar o Ministro em outras áreas atinentes à sua actividade;
- e) - Deliberar sobre os planos de formação e de capacitação dos funcionários do MIREX;
- f) - Deliberar sobre o plano de mobilidade e rotação dos funcionários;
- g) - Deliberar sobre propostas de alteração à legislação respeitante aos estatutos, direitos e deveres, e demais assuntos de carácter laboral dos funcionários do MIREX.
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores e, na sua ausência, por um dos Secretários de Estado indicado pelo Ministro.
- Fazem parte do Conselho de Direcção as entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do MIREX e devem obedecer à seguinte precedência:
- a) - O Presidente no Centro da Mesa;
- b) - Do lado direito do Presidente:
- i. SEREX;
- ii. Director da DAMOOR;
- iii. Director da DE;
- iv. Director da DAO;
- vii. Director da DCI;
- viii. Director do GSEREX;
- ix. Director do GSECOOPICA;
- x. Consultores do Ministro das Relações Exteriores.
- c) - Do lado esquerdo do Presidente:
- i. SECOOPICA;
- ii. Secretário Geral;
- iii. Director do Protocolo de Estado;
- iv. Director do GMRE;
- v. Director dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contencioso;
- vi. Director dos Recursos Humanos;
- vii. Director das Tecnologias de Informação, Comunicação Institucional e Imprensa;
- viii. Secretário Nacional da SADC;
- ix. Director Geral do ICAESC;
- x. Director Geral da AD. 3. Na ausência dos titulares dos Órgãos e Serviços mencionados no número anterior, os seus representantes passam a ocupar o último lugar, referente à precedência estabelecida na categoria do seu órgão ou serviço.
- Poderão igualmente participar outros funcionários do MIREX ou de outros organismos do Estado que o Ministro entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
Artigo 5.º (Periodicidade das Reuniões)
- As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo seu Presidente, da qual deve constar a agenda e ordem de trabalho.
- A convocatória deve ser feita com 8 dias de antecedência, devendo indicar o dia, hora e local da sessão.
- O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Artigo 6.º (Organização da Sessão)
- A Organização da Sessão é coordenada pela DGPE, em colaboração com a SG e a DTICII.
- Cabe à organização da sessão exercer as seguintes funções:
- a) - Preparar as condições técnicas necessárias para a realização do Conselho;
- b) - Preparar condições relacionadas com a recepção dos membros e convidados;
- c) - Credenciar e distribuir o material de trabalho aos membros do Conselho de Direcção;
- d) - Preparar com antecedência o local de realização do Conselho de Direcção, assim como criar as condições materiais para a sua realização.
Artigo 7.º (Secretariado do Conselho de Direcção)
- O Secretariado é coordenado pelo DGMRE e integrado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
- Cabe ao Secretariado do Conselho exercer as seguintes tarefas:
- a) - Indicar a data e o local de realização do Conselho de Direcção;
- b) - Proceder ao registo das reuniões; intervenientes aos debates ou outras intervenções;
- e) - É responsabilidade do Secretariado do Conselho de Direcção distribuir a acta a todos os membros e participantes do Conselho, 72 horas, após a realização da reunião.
Artigo 8.º (Acta)
O Secretariado submete a acta à apreciação da Plenária, que será aprovada pelo Presidente.
Artigo 9.º (Ausências)
As faltas dos membros às reuniões devem ser justificadas por escrito ao Ministro.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10.º (Alterações)
As alterações ao presente Regulamento são apreciadas no Conselho de Direcção do MIREX para aprovação do Ministro. O Ministro, Téte António.
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