Decreto Executivo n.º 140/19 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 140/19 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério das Relações Exteriores
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 81 de 19 de Junho de 2019 (Pág. 3630)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a organização e o funcionamento, bem como disciplinar a distribuição de receitas e a definição e aprovação das despesas do Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, criado pelo Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro: Convindo criar um instrumento jurídico que estabeleça as normas para a materialização do disposto no n.º 8 do artigo 41.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores; Estatuto Orgânico do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 69/18, de 6 de Março, e o artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento do Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, anexo ao presente Decreto Executivo e dele fazendo parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que emergirem da interpretação e aplicação do presente Decreto são resolvidas por Despacho do Ministro das Relações Exteriores.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Março de 2019. O Ministro, Manuel Domingos Augusto.
REGULAMENTO DO FUNDO INTERNO DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES
EXTERIORES - FI-MIREX
CAPÍTULO I OBJECTO E CONSTITUIÇÃO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente FI-MIREX, criado pelo Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro.
Artigo 2.º (Constituição)
O Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores é de constituição variável e ilimitada, suportado financeiramente pelas receitas previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro.
CAPÍTULO II DURAÇÃO E OBJECTIVOS
Artigo 3.º (Duração)
O Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores tem duração indeterminada.
Artigo 4.º (Objectivos)
O Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores tem como objectivo fundamental a criação de condições financeiras para a reforma administrativa e funcional do Ministério das Relações Exteriores, apoiar as acções de natureza social dos funcionários das Relações Exteriores, a melhoria das condições de trabalho, a capacitação técnico-profissional dos seus funcionários, o apoio em situações de emergência a que estes estejam sujeitos, bem como a
CAPÍTULO III BENEFICIÁRIOS, RECEITAS E AFECTAÇÃO
Artigo 5.º (Beneficiários)
São beneficiários do FI-MIREX o pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores, abreviadamente MIREX, com a qualidade de funcionário público, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º (Composição das Receitas)
De acordo com o previsto no artigo 2.º do presente Regulamento, as receitas do FI-MIREX têm a seguinte composição:
- a) - A percentagem de 30% do valor das receitas provenientes da cobrança de emolumentos, taxas e multas decorrentes de todas as actividades consulares e demais serviços prestados pelos órgãos e serviços internos e externos do Ministério das Relações Exteriores;
- b) - Contribuições em montante específico a serem definidos no orçamento anual do FI-MIREX, aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores e que será provenientes das Missões Diplomáticas e Postos Consulares;
- c) - Doações financeiras ou patrimoniais de entidades nacionais ou estrangeiras;
- d) - Receitas provenientes de rendas de imóveis consignados ao Ministério das Relações Exteriores, no País ou no estrangeiro;
- e) - A percentagem de 10% sobre os descontos dos suplementos dos funcionários dos órgãos externos para constituição de caução, nos termos previsto na Circular 77 cuja execução teve início em Abril de 1988.
Artigo 7.º (Apuramento das Receitas)
- O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, as Missões Diplomáticas, os Postos Consulares, bem como os demais órgãos internos do Ministério das Relações Exteriores que arrecadam receitas devem remeter à Secretária Geral, pela via que se considere mais célere e segura, até ao 5.º dia de cada mês, os mapas de arrecadação das receitas relativas ao mês anterior.
- O documento referido no número anterior destina-se ao apuramento do valor da contribuição nas receitas consignadas ao FI-MIREX, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro.
- O Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares deve depositar, até ao 3.º dia de cada mês, o valor correspondente a trinta por cento (30%) das receitas por si arrecadadas no mês anterior e fazer a transferência na conta bancária do Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores.
- Os restantes setenta por cento (70%) das receitas, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 69/19, de 28 de Fevereiro, após declarado, devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro do Ministério das Finanças.
- As Missões Diplomáticas e Consulares que arrecadam receitas, após o cumprimento do estipulado no artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 111/18, de 27 de Abril, sobre as Regras de Execução Orçamental, devem transferir para o FI-MIREX o montante equivalente a trinta (30%) das suas receitas e os restantes setenta por cento (70%), devem ser transferidos para a Conta Única do Tesouro do Ministério das Finanças; suas dotações financeiras.
- Para efeitos do cumprimento do número anterior, o montante específico para contribuição das Missões Diplomáticas e Consulares será estabelecido em sede do Orçamento do FI-MIREX aprovado anualmente pelo Ministro das Relações Exteriores;
- As Missões Diplomáticas e Consulares devem remeter a Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores, pela via que se considere a mais célere e segura até ao 5.º dia após recepção do duodécimo trimestral o comprovativo de transferência do valor definido para o FIMIREX.
Artigo 8.º (Afectação)
- As receitas previstas no artigo 6.º do presente Regulamento devem ter a seguinte afectação:
- a) - Suplemento salarial dos trabalhadores;
- b) - Projectos habitacionais;
- c) - Capacitação técnico-profissional dos trabalhadores;
- d) - Despesas de assistência médico-medicamentosa;
- e) - Melhoria das condições de trabalho nos Órgãos e Serviços Internos e Externos do Ministério das Relações Exteriores;
- f) - Reserva de contingência.
- A percentagem a atribuir para cada rubrica definida no número anterior, é aprovada anualmente em sede do orçamento do FI- MIREX pelo Ministro das Relações Exteriores, sob proposta da Comissão de Gestão do FI-MIREX.
Artigo 9.º (Suplemento Salarial dos Trabalhadores)
O pagamento do complemento salarial a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, deve efectuar-se mensalmente, por via do sistema bancário e/ou através de benefícios sociais que venham a garantir aos funcionários o acesso a alimentação, transportes, serviços financeiros e outros que venham a concorrer para o bem-estar social dos funcionários e suas respectivas famílias.
Artigo 10.º (Projectos Habitacionais)
O valor correspondente ao percentual previsto pela alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º destina-se a apoiar os funcionários no acesso a serviços de financiamento para fins habitacionais.
Artigo 11.º (Capacitação Técnico-profissional)
O valor correspondente ao percentual previsto pela alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º destina-se ao custeio das despesas relacionadas com a capacitação e superação técnico-profissional dos funcionários do MIREX em instituições de formação e ensino em Angola ou no estrangeiro, de acordo com o programa de capacitação dos recursos humanos ou plano de formação de quadros elaborado pela Direcção dos Recursos Humanos do MIREX e aprovado pelo Ministro das Relações Exteriores. Artigo12.º (Assistência Médico-medicamentosa) O valor correspondente ao percentual previsto pela alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser utilizado para custear as despesas de assistência médico-medicamentosa aos funcionários do MIREX, seus cônjuges, filhos menores e dependentes, em condições a estabelecer, mediante Artigo13.º (Melhoria das Condições de Trabalho nos Serviços Internos e Externos) O valor correspondente ao percentual previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser utilizado para despesas de investimento e aquisição de bens e serviços que visem garantir a melhoria de condições de trabalho para os funcionários e dos respectivos locais de trabalho.
Artigo 14.º (Reserva de Contingência)
O valor correspondente ao percentual previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º deve ser utilizado pontualmente na ocorrência de circunstâncias não previstas e/ou justificáveis, mediante autorização do Ministro das Relações Exteriores, sob proposta da Comissão de Gestão do FI-MIREX.
Artigo 15.º (Programa de Acções)
- A Gestão do FI-MIREX deve elaborar anualmente o Programa de Acções a serem financiadas pelo FI-MIREX, com o respectivo orçamento que deverá ser submetido a aprovação do Ministro das Relações Exteriores durante o mês de Dezembro do ano anterior a que se refere o exercício.
Artigo 16.º (Conta Bancária do FI-MIREX)
- O Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores pode ser titular de contas bancárias no País para arrecadar e operacionalizar as acções financeiras para realização dos objectivos do Fundo Interno do Ministério das Relações Exteriores.
- O Fundo Interno das Relações Exteriores deve criar, em nome de uma Missão Consular, em cada continente, uma conta bancária exclusivamente para arrecadar receitas destinadas ao FIMIREX e realize operações a partir dos órgãos externos do Ministério.
Artigo 17.º (Prestação de Contas)
- A Gestão do Fundo do MIREX deve prestar contas sobre a sua actividade:
- a) - Ao Ministro das Relações Exteriores, através de relatórios mensais:
- b) - Aos trabalhadores do Ministério das Relações Exteriores, através de relatórios anuais.
CAPÍTULO IV ÓRGÃO DE GESTÃO
Artigo 18.º (Presidência do FI-MIREX)
O Ministro das Relações Exteriores preside o FI-MIREX e, no âmbito das suas competências, realiza os objectivos deste.
Artigo 19.º (Composição do Órgão Gestão)
- O Órgão de Gestão do FI-MIREX é presidido pelo Ministro das Relações Exteriores, coadjuvado pelo Secretário-Geral, e é constituído por uma Comissão de Gestão com a seguinte composição:
- a) - Coordenador Executivo;
- b) - Director do Instituto das Comunidades Angolanas no Exterior e Serviços Consulares, abreviadamente ICAESC;
- c) - Chefe do Departamento de Administração e Finanças da Secretaria-Geral.
- A Comissão de Gestão é nomeada e empossada pelo Ministro das Relações Exteriores, por mandatos de cinco anos, sem prejuízo da faculdade de ser exonerada por conveniência de serviço, a todo o tempo.
Artigo 20.º (Competências da Gestão do Fundo)
- Assegurar a organização e o funcionamento do FI-MIREX, garantindo a afectação das receitas para as respectivas finalidades e a realização dos objectivos para os quais foi criado;
- Propor ao Ministro das Relações Exteriores medidas para a melhoria da forma de gestão e funcionamento do FI-MIREX;
- Elaborar e submeter ao Ministro das Relações Exteriores, para aprovação, os Planos de Actividades e respectivos orçamentos para cada exercício anual;
- Prestar contas da gestão do Fundo Interno ao Ministro das Relações Exteriores, através de relatórios mensais, e aos trabalhadores do Ministério das Relações Exteriores, através de relatórios anuais;
- Propor ao Ministro da Relações Exteriores, o reforço das receitas do FI-MIREX, através da inclusão de contribuições dos trabalhadores ou de outras formas de angariação de recursos financeiros;
- Coordenar com órgãos internos e externos do Ministério das Relações Exteriores a transferência em tempo útil para a conta bancária do FI-MIREX das receitas previstas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 6.º do presente Regulamento;
- Elaborar, com periodicidade trimestral, o relatório de execução do plano de actividades, acompanhado de notas explicativas sobre as variações financeiras, e submeter à aprovação do Ministro das Relações Exteriores;
- Apresentar ao Ministro das Relações Exteriores, até ao dia 31 de Março do ano seguinte, o balanço e as contas de cada ano;
- Zelar pelo cumprimento do Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro, e das deliberações da Comissão de Gestão;
- Executar outras tarefas determinadas pelo Ministro das Relações Exteriores, no âmbito da gestão do FI-MIREX.
Artigo 21.º (Funcionamento dos Órgãos)
- Os órgãos do FI-MIREX devem reunir ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do seu Coordenador.
- Devem ser lavradas actas das reuniões, nas quais serão registadas as divergências que se verificarem na tomada de decisões, devendo ser assinadas por todos os presentes.
- As decisões da Comissão de Gestão devem ser tomadas por maioria dos membros que a integram.
Artigo 22.º (Fiscalização)
A fiscalização do FI-MIREX é feita nos termos definidos no artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 68/19, de 28 de Fevereiro.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 23.º (Extinção e Liquidação)
- O Fundo do Ministério das Relações Exteriores será extinto pelo Presidente da República quando se verificar que o mesmo deixou de cumprir os objectivos para que foi criado.
- O Ministro das Relações Exteriores, em cumprimento do Despacho de extinção, nomeará uma Comissão Liquidatária, constituída pela Secretária-Geral, a Inspecção-Geral e a Direcção dos Assuntos Jurídicos, Tratados e Contenciosos do Ministério das Relações Exteriores. das Relações Exteriores;
- b) - Proceder ao arrolamento e a certificação dos direitos de crédito sobre terceiros, bem como das dívidas para com terceiros, registados nas contas do FI-MIREX, e a respectiva regularização;
- c) - Promover o apuramento das contas finais do FI-MIREX e elaborar o correspondente balanço de liquidação;
- d) - Apresentar ao Ministro das Relações Exteriores o relatório de toda a actividade desenvolvida, acompanhado do balanço de liquidação referido na alínea anterior.
- O saldo final apurado no balanço de liquidação deve ser transferido para a Conta Única do Tesouro Nacional. O Ministro, Manuel Domingos Augusto.
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