Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 469/16 de 07 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 469/16 de 07 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 198 de 7 de Dezembro de 2016 (Pág. 5111)

Assunto electrónico das actividades no Sector Pesqueiro, por meio do sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet, doravante designado por Balcão

Online deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de tornar eficientes os processos administrativos referentes ao licenciamento das actividades nos Subsectores da Pesca, nomeadamente pesca extractiva, aquicultura, sal e nas actividades conexas, bem como de se proceder à indispensável recolha de dados estatísticos; fácil acesso à informação; Tendo em atenção que a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos e seus regulamentos estipulam a obrigatoriedade de se solicitar a entidade competente autorização para se proceder a actividades no Sector; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado o artigo 5.º do Decreto n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula os procedimentos administrativos que devem ser observados para o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro, por meio do sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet, doravante designado por Balcão Online do Ministério das Pescas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

O presente Diploma aplica-se a toda a actividade de licenciamento e operacionalização da actividade do Sector das Pescas.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente Diploma entende-se por:

  • a) - Balcão Online - o sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet;
  • b) - Centro de Apoio ao Balcão Online - o órgão encarregue de dar suporte técnico aos utentes e utilizadores do Balcão Online;
  • c) - Comissão de Avaliação - o órgão encarregue de proceder à recepção, análise e encaminhamento dos pedidos submetidos através do Balcão Online;
  • d) - Licenciamento - a sucessão ordenada de actos e formalidades que conduzem ao registo de utentes, à emissão de certificados, à concessão de títulos de direito para os Subsectores da Pesca, aquicultura e salineiro, bem como a emissão de autorizações para realização de actividades conexas e outros documentos essenciais ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro;
  • e) - Utente - a pessoa singular ou colectiva, a cooperativa e as associações que operem no Sector Pesqueiro;
  • f) - Utilizador - a pessoa afecta ao Sector das Pescas que no exercício da sua actividade utilize os serviços electrónicos disponíveis no Balcão Online.

Artigo 4.º (Regras Gerais Sobre os Prazos)

  1. Os prazos para os processos tramitados no Balcão Online são os estabelecidos na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus Regulamentos e nas Normas do Procedimento e da Actividade Administrativa.
  2. O prazo para qualquer resposta começa a contar a partir da notificação do Balcão Online referente à solicitação do utente.

CAPÍTULO II BALCÃO ONLINE

Artigo 5.º (Criação do Balcão Online)

  1. É instituído junto do Ministério das Pescas, o Balcão Online, como mecanismo electrónico, disponível na Internet, para proceder ao registo e licenciamento de toda a actividade do Sector Pesqueiro.
  2. O Balcão Online é tutelado pelo Ministério das Pescas, cabendo a este Departamento Ministerial definir as condições de acesso e utilização desse sistema, bem como controlar a sua utilização.

Artigo 6.º (Componentes do Balcão Online)

O Balcão Online é composto por um conjunto de equipamentos informáticos, que dão suporte ao sistema de prestação de serviços electrónicos e integra:

  • a) - Comissão de Avaliação;
  • b) - Centro de Apoio ao Balcão Online (CABO).

Artigo 7.º (Comissão de Avaliação)

A Comissão de Avaliação tem como atribuições:

  1. Receber todos os pedidos submetidos no Balcão Online;
  2. Analisar a conformidade dos pedidos aos instrumentos legais que regulam a actividade do Sector;
  3. Comunicar, sempre que necessário, com os utentes a fim de solicitar informações necessárias para o bom andamento das solicitações submetidas no Balcão Online;
  4. A pedido dos membros do CABO, dar apoio operacional, de segunda linha, aos utentes do Balcão Online.

Artigo 8.º (Centro de Apoio ao Balcão Online)

O CABO tem as seguintes atribuições:

  1. Dar suporte primário à utilização do sistema, tanto para os utentes, bem como para os utilizadores do Sector;
  2. Em coordenação com a Comissão de Avaliação, descrita no artigo anterior, dar suporte especializado para que os utentes e utilizadores do Sector possam entender os processos electrónicos de trabalho.

CAPÍTULO III LICENCIAMENTO ELECTRÓNICO

Artigo 9.º (Regime de Licenciamento)

Todo o licenciamento electrónico das actividades no Sector Pesqueiro pode ser efectuado com recurso ao sistema integrado de gestão das actividades do Sector das Pescas, disponível na Internet.

Artigo 10.º (Objectivo do Licenciamento)

O Licenciamento efectuado com recuso ao Balcão Online tem como objectivo:

  • a) - Permitir a recolha simples e eficiente de dados, para garantir a elaboração, em tempo útil, de indicadores de toda a actividade desenvolvida no Sector Pesqueiro;
  • b) - Melhorar a eficiência nos serviços prestados ao cidadão;

Artigo 11.º (Acesso aos Serviços do Balcão Online)

  1. A primeira solicitação no Balcão Online é o registo do utente e deve ser feita em formulário electrónico próprio a ser aprovado pelo Ministério das Pescas e instruído pelo interessado, com os seguintes documentos:
  • a) - Estatuto ou pacto social, publicado em Diário da República;
  • b) - Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
  • c) - Cartão de Identificação Fiscal;
  • d) - Cartão de Registo Estatístico;
  • e) - Alvará Comercial para as empresas de distribuição/comercialização e industrial para as empresas de transformação e/ou processamento de produtos da pesca;
  • f) - Comprovativo de posse de infra-estruturas adequadas;
  • g) - Certidão de liquidação de impostos.
  1. Deferido o pedido de registo do utente no Ministério das Pescas, o Balcão Online emitirá um Certificado de Registo e atribuirá ao utente as credenciais de acesso à sua área privada, composta pelo par nome de utilizador e palavra secreta.
  2. As outras solicitações no Balcão Online também devem ser feitas em formulários electrónicos próprios a serem aprovados pelo Ministério das Pescas e instruídos pelos interessados. A documentação exigível para cada processo é apresentada na página correspondente do Balcão Online.
  3. Sempre que necessário, o Balcão Online disponibilizará interfaces que permitirão a sua integração com sistemas de informação de outros Departamentos Ministeriais e de outras entidades públicas e privadas.

Artigo 12.º (Actualização de Dados)

Os utentes devem comunicar ao Ministério das Pescas sobre quaisquer alterações de dados a eles relativos, para efeitos de actualização dos mesmos no Balcão Online.

Artigo 13.º (Normas Regulamentares de Utilização do Balcão Online)

Compete ao Ministério das Pescas definir por Decreto Executivo, as normas regulamentares de utilização do Balcão Online.

Artigo 14.º (Apresentação do Pedido de Licenciamento)

  1. O pedido é formulado pelo utente do serviço, através do Balcão Online.
  2. A inserção dos dados nos campos do formulário electrónico deve proceder-se em harmonia com as explicações contidas no manual do Balcão Online disponível no Balcão Online.
  3. Qualquer pedido electrónico feito pelo utente no Balcão Online constitui, para todos os efeitos legais, requerimento dirigido ao Ministro das Pescas.
  4. O utente é responsável perante o Ministério das Pescas pela veracidade e exactidão das informações prestadas no sistema e pelos documentos anexos.

Artigo 15.º (Correcção do Pedido de Licenciamento)

  1. Os pedidos de licenciamento não serão rejeitados com fundamento em falta de documentos e/ou outras informações apresentadas nos formulários electrónicos. intermédio do Balcão Online, emite alertas para o utente, dando conta da necessidade de se preencherem os requisitos em falta.
  2. Processos que careçam de informação adicional, conforme descrito no ponto anterior, permanecerão pendentes e suspender-se-á o prazo para a sua análise.
  3. A solicitação do utente pode ser corrigida ou completada no Balcão Online, antes de ter sido proferida qualquer decisão pelo Ministério das Pescas, devendo, todavia, estarem preenchidos todos os requisitos.

Artigo 16.º (Cancelamento do Pedido de Licenciamento)

  1. O Ministério das Pescas pode autorizar, a pedido do utente, o cancelamento ou anulação do pedido já apresentado e aceite.
  2. O Balcão Online cancelará automaticamente o pedido, sempre que o utente não proceda a correcção de dados e/ou o suprimento de omissões no prazo de 30 dias a contar da data da notificação efectuada pelo sistema.
  3. O cancelamento da solicitação implica igualmente o cancelamento dos seus anexos.
  4. O cancelamento da solicitação, a que se referem os números anteriores, não extingue a obrigação de pagamento das taxas devidas ao Ministério das Pescas pelos serviços por este prestados.

Artigo 17.º (Numeração dos Pedidos no Balcão Online)

  1. As solicitações serão numeradas pelo Balcão Online de forma automática e sequencial, por ordem de entrada no sistema.
  2. Após a conclusão bem-sucedida de um pedido, o Balcão Online envia uma notificação para o utente, contendo o número interno atribuído ao seu pedido.

Artigo 18.º (Apreciação do Pedido Electrónico)

  1. Todas as solicitações submetidas através do Balcão Online serão analisadas pela Comissão de Avaliação de processos, criada por Despacho do Ministro das Pescas.
  2. A Comissão de Avaliação pode solicitar aos diversos utentes do sistema a entrega de documentos e a prestação de informações adicionais consideradas indispensáveis a efectivação da solicitação.

Artigo 19.º (Consulta dos Processos Electrónicos)

O acesso à área privada do utente no Balcão Online dá a possibilidade ao mesmo de consultar os seus pedidos já concluídos e, em tempo real, acompanhar o estado de qualquer processo seu ainda em tramitação.

Artigo 20.º (Notificação do Deferimento)

  1. O deferimento do licenciamento é efectuado através do Balcão Online, com a disponibilização na área do utente, do documento provisório correspondente à sua solicitação, válido por 30 dias.
  2. Cada documento electrónico de carácter provisório, descrito no número anterior, contém uma página extra, com uma declaração que atesta a aceitação do utente das condições relativas à sua solicitação. A entrega presencial da referida declaração, devidamente assinada, permite ao utente receber o documento definitivo associado ao seu pedido.

Artigo 21.º (Validade e Vigência) renovação é feita com recurso aos mesmos procedimentos para o licenciamento primitivo.

Artigo 22.º (Recusa do Licenciamento)

As solicitações electrónicas de licenciamento são recusadas com fundamento em violação às normas plasmadas na Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, nos seus regulamentos.

Artigo 23.º (Impugnação das Decisões)

O Utente pode reclamar da recusa de licenciamento ou dela interpor recurso nos termos gerais de direito.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.º (Taxas)

O licenciamento no Balcão Online do Ministério das Pescas sujeita os requerentes ao pagamento de taxas, cujos montantes são fixados por Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Pescas e Finanças.

Artigo 25.º (Alterações)

Todas as alterações que de futuro venham a ser introduzidas na matéria contida no presente Diploma serão consideradas como fazendo parte dele e inseridas no lugar próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis, ou pela adição dos que forem necessários.

Artigo 26.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Artigo 27.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 28.º (Entrada em Vigor)

O Presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 7 de Dezembro de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.