Decreto Executivo n.º 345/16 de 04 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 345/16 de 04 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 4 de Agosto de 2016 (Pág. 3390)
Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Estado Angolano tem provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pesca está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros. Considerando que o Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho - que aprova o Regulamento da Aquicultura, estabelece no seu artigo 35.º e seguintes os tipos de licença para o exercício da actividade da aquicultura, bem como o respectivo procedimento para o licenciamento. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados os modelos para o exercício da actividade da Aquicultura, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:
- a) - Certificado de registo de empresa para actividade da aquicultura;
- b) - Licença de aquicultura comunal;
- c) - Licença de aquicultura comercial;
- d) - Ficha de cadastramento para aquicultura comercial;
- e) - Ficha de cadastramento das comunidades aquícolas;
- f) - Modelo de Pedido de Licença de Aquicultura Comercial;
- g) - Autorização de implementação do projecto aquícola.
Artigo 2.º (Licenciamento)
- O licenciamento da actividade de aquicultura é feito com observância das normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
- As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de aquicultura devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Aquicultura, e o Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.
Artigo 3.º (Revogação)
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
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