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Decreto Executivo n.º 345/16 de 04 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 345/16 de 04 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 4 de Agosto de 2016 (Pág. 3390)

Assunto que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Estado Angolano tem provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pesca está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros. Considerando que o Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho - que aprova o Regulamento da Aquicultura, estabelece no seu artigo 35.º e seguintes os tipos de licença para o exercício da actividade da aquicultura, bem como o respectivo procedimento para o licenciamento. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 35.º do Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os modelos para o exercício da actividade da Aquicultura, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:

  • a) - Certificado de registo de empresa para actividade da aquicultura;
  • b) - Licença de aquicultura comunal;
  • c) - Licença de aquicultura comercial;
  • d) - Ficha de cadastramento para aquicultura comercial;
  • e) - Ficha de cadastramento das comunidades aquícolas;
  • f) - Modelo de Pedido de Licença de Aquicultura Comercial;
  • g) - Autorização de implementação do projecto aquícola.

Artigo 2.º (Licenciamento)

  1. O licenciamento da actividade de aquicultura é feito com observância das normas em vigor no Ordenamento Jurídico Angolano.
  2. As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de aquicultura devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto n.º 39/05, de 6 de Junho, que aprova o Regulamento da Aquicultura, e o Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.

Artigo 3.º (Revogação)

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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