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Decreto Executivo n.º 314/16 de 07 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 314/16 de 07 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 112 de 7 de Julho de 2016 (Pág. 2897)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que os Estado Angolano têm provido o acesso regulado ao exercício de actividades no Sector Pesqueiro, por meio de outorga onerosa de uma licença, tratando-se de um determinado tipo de pesca ou para uma determinada área de pesca. Esse número finito de direitos ou licenças de pescas está associado a um outro conjunto de regras que, num todo, buscam assegurar o uso sustentável dos recursos pesqueiros; Considerando que o artigo 43.º da Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos prevê a constituição dos direitos de Pesca Recreativa e Desportiva mediante a realização e registo desta actividade; Considerando também que o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva aprovado por Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, estabelece o regime jurídico do licenciamento para o exercício da actividade da Pesca Recreativa e Desportiva. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º, da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o artigo 43.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovados os modelos para o exercício da Pesca Recreativa e Desportiva, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes, nomeadamente:

  • a) - Certificado de Embarcação de Pesca Recreativa e Desportiva;
  • b) - Licença Especial para a Pesca Submarina;
  • c) - Licença dos Praticantes;
  • d) - Licença das Embarcações de Recreio;
  • e) - Licença da Empresa Turística.

Artigo 2.º (Licenciamento)

  1. O licenciamento da actividade de Pesca Recreativa e Desportiva é feito com observância das normas em vigor no ordenamento jurídico angolano.
  2. As pessoas singulares ou colectivas que exercem ou pretendem exercer a actividade de pesca recreativa e desportiva, devem requerer a licença ao Ministério das Pescas, em conformidade com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 146/13, de 30 de Setembro, que aprova o Regulamento da Pesca Recreativa e Desportiva e do Decreto n.º 14/05, de 3 de Maio, que aprova o Regulamento de Concessão de Direitos de Pesca e Licenciamento.

Artigo 3.º (Revogação)

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e/ou aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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