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Decreto Executivo n.º 203/16 de 27 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 203/16 de 27 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 67 de 27 de Abril de 2016 (Pág. 1603)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Pescas a que se refere o artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 27 de Abril de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Secretaria-Geral é o serviço que se ocupa do registo, acompanhamento e tratamento das questões administrativas, financeiras e logísticas comuns a todos os demais serviços do Ministério das Pescas, nomeadamente da gestão orçamental, patrimonial, das relações públicas, da documentação e informação.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as atribuições seguintes:

  • a) - Programar e aplicar medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento da organização administrativa do Ministério das Pescas e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
  • b) - Desempenhar funções de utilidade comuns aos diversos órgãos do Ministério das Pescas e a melhoria da produtividade dos seus serviços;
  • c) - Dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas;
  • d) - Elaborar o Projecto de orçamento de acordo com o plano de actividades do Ministério das Pescas;
  • e) - Elaborar o relatório de execução orçamental do Ministério das Pescas e submetê-lo à apreciação das entidades competentes;
  • f) - Assegurar a aquisição e manutenção dos bens e equipamentos necessários ao funcionamento corrente do Ministério e gerir o seu património;
  • g) - Assegurar as actividades de relações públicas, expediente e protocolo do Ministério;
  • h) - Proceder à recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral de interesse para o Ministério das Pescas.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Secretaria-Geral tem a estrutura orgânica seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;
  • d) - Departamento de Relações Públicas e Expediente;
  • e) - Centro de Documento e Informação.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional a quem compete, em especial:
  • a) - Coordenar e dirigir a execução de todas as tarefas relacionadas com a respectiva área;
  • b) - Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria-Geral;
  • c) - Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa criadora dos responsáveis e quadros técnicos da Secretaria-Geral;
  • d) - Assegurar a elaboração do orçamento do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução;
  • e) - Estabelecer conexão com as diferentes fontes de informação sobre o Sector das Pescas;
  • f) - Apresentar propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito financeiro, contabilístico, patrimonial, relações públicas e expediente e do Centro de Documentação e Informação;
  • g) - Coordenar e prestar apoio técnico - administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • h) - Promover a divulgação das actividades globais do Ministério;
  • i) - Realizar trimestralmente o balanço do trabalho, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados com base nas informações periódicas de cada departamento;
  • j) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Centro de Documentação e informação: colaborar, com organismos nacionais, regionais ou internacionais, na troca de informação e documentação;
  • k) - Colaborar, com organismos nacionais, regionais ou internacionais, na troca de Informação e documentação;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Na ausência ou impedimento, o Secretário-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é a estrutura de apoio e consulta da Secretaria-Geral, em matéria de organização, funcionamento e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Secretário-Geral e dele fazem parte os Chefes Departamentos e Chefes de Secções. por este.
  3. Sempre que achar conveniente, o Secretário-Geral pode convidar outros especialistas pertencentes ao quadro do pessoal do Ministério a participarem do Conselho.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretária Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património.
  2. Ao Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património compete, em especial:
  • a) - Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério;
  • b) - Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos tutelados;
  • c) - Organizar, inventariar e manter actualizado o património do Ministério;
  • d) - Proceder a aquisição do material de consumo corrente e equipamentos;
  • e) - Escriturar os livros de execução orçamental financeira;
  • f) - Controlar e velar pela manutenção dos bens patrimoniais do Ministério;
  • g) - Velar pelos serviços gerais designadamente higiene, limpeza, conservação e asseguramento das instalações;
  • h) - Assegurar a geração dos processos patrimoniais nomeadamente, bens duradouros e de capitais fixos;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de técnico superior ou médio.
  2. O Departamento de Gestão do Orçamento do Património compreende a estrutura seguinte:
  • a) - Secção de Gestão do Orçamento;
  • b) - Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º (Secção de Gestão do Orçamento)

  1. À Secção de Gestão do Orçamento compete, em especial:
  • a) - Elaborar a proposta do orçamento do Ministério;
  • b) - Processar a cabimentação das despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério;
  • c) - Velar pelo arquivo e demais expediente inerente a justificação das despesas realizadas;
  • d) - Preparar as necessidades de recursos financeiros, elaborando o cronograma anual de desembolsos dos programas, projectos e actividades bem como, a programação financeira de cada trimestre e os respectivos planos de caixa mensais;
  • e) - Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas;
  • f) - Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal;
  • g) - Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas;
  • i) - Escriturar os livros de execução orçamental e financeira;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Gestão do Orçamento é dirigida por um técnico superior ou médio, com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. À Secção de Administração do Património compete, em especial:
  • a) - Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos e serviços do Ministério;
  • b) - Providenciar a aquisição, armazenamento e distribuição dos bens;
  • c) - Velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza, conservação, manutenção e asseguramento das instalações;
  • d) - Assegurar a prestação dos serviços no domínio patrimonial dos órgãos e serviços do Ministério de modo a garantir o seu efectivo funcionamento e operacionalidade;
  • e) - Controlar a manutenção dos bens patrimoniais do Ministério;
  • f) - Organizar, inventariar e manter actualizado o património do Ministério;
  • g) - Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Ministério e promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumo dos veículos do Ministério;
  • h) - Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Ministério;
  • i) - Assegurar o tratamento jurídico dos bens patrimoniais do Ministério;
  • j) - Gerir os processos de alienação e abate, dos bens patrimoniais do Ministério;
  • k) - Zelar pelo cumprimento das normas em vigor respeitante a utilização de veículos do Ministério;
  • l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Administração do Património é dirigida por um técnico superior ou médio com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria-Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativas comuns do Ministério das Pescas.
  2. Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete, em especial:
  • a) - Exercer toda a actividade de relações públicas e protocolo do Ministério assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • b) - Assegurar as condições protocolares para a realização de encontro, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;
  • d) - Assegurar os serviços inerentes a deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério;
  • e) - Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria-Geral;
  • f) - Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento, com a categoria de técnico superior ou médio.
  2. O Departamento de Relações Públicas e Expediente compreende a estrutura seguinte:
  • a) - Secção de Relações Públicas;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas)

  1. À Secção de Relações Públicas compete, em especial:
  • a) - Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se desloquem em missão de serviço para o interior e exterior do País;
  • b) - Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviço dos funcionários do Ministério;
  • c) - Assegurar a deslocação e recepção do Ministro e Secretários de Estado em missão de serviço para o interior e exterior do País;
  • d) - Assegurara deslocação e recepção dos responsáveis e delegações do Ministério que se desloquem em missão de serviço no interior e exterior do País;
  • e) - Assegurar a recepção de delegações e individualidades estrangeiras convidadas pelo Ministério;
  • f) - Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Relações Públicas é dirigida por um técnico superior ou médio, com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. À Secção de Expediente compete, em especial:
  • a) - Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria-Geral;
  • b) - Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;
  • c) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Expediente é dirigida por um técnico superior ou médio, com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 12.º (Centro de Documentação e Informação) da Secretaria-Geral encarregue da recolha, tratamento, selecção e difusão da documentação e informação em geral, de interesse para o Sector.

  1. Ao Centro de Documentação e Informação compete, em especial:
  • a) - Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas;
  • b) - Garantir a publicação de um boletim informativo sobre gestão e ordenamento dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura;
  • c) - Seleccionar, preparar e mandar difundir as informações relacionadas com as actividades do Ministério;
  • d) - Organizar e gerir o arquivo histórico e morto do Ministério;
  • e) - Promover a aquisição de documentação e bibliografia necessária à consulta técnicocientífica para o Ministério;
  • f) - Garantir a gestão e difusão de informação relativa a actividade do Sector, utilizando tecnologia de informação mais adequado: velar pela digitalização da documentação do Sector;
  • g) - Velar pela digitalização da documentação do Sector;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Centro de Documentação e Informação compreende a estrutura seguinte:
  • a) - Secção de Documentação e Informação;
  • b) - Secção de Edição e Difusão.
  1. O Centro de Documentação e Informação é dirigido por um técnico superior ou médio, com o cargo de Chefe de Departamento.

Artigo 13.º (Secção de Documentação e Informação)

  1. A Secção de Documentação e Informação compete, em especial:
  • a) - Receber, organizar e tratar a bibliografia e documentação cinzenta, bem como assegurar mediante a autorização prévia superior, o seu fornecimento a todos os órgãos do Ministério das Pescas e outras estruturas que a solicitem;
  • b) - Velar pela aquisição de publicações de interesse para o Ministério das Pescas, através de intercâmbio com outras instituições;
  • c) - Seleccionar e recolher boletins, livros e monografias necessárias as actividades de pescas;
  • d) - Organizar e coordenar a biblioteca central do Ministério das Pescas;
  • e) - Requisitar toda a documentação que se mostre necessária a consulta técnico-científica de interesse imediato ou mediato para o Sector;
  • f) - Velar pela tradução de textos do Ministério;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Documentação e Informação é dirigida por um técnico superior ou médio com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 14.º

  1. À Secção de Edição e Difusão compete, em especial:
  • b) - Efectuar a cobertura mediática de todas as actividades promovidas pelo Ministério das Pescas;
  • c) - Realizar reportagens, exposições de diferentes artes, exibições de vídeos e filmes;
  • d) - Promover conferências de imprensa;
  • e) - Seleccionar, elaborar e mandar difundir as informações inerentes ao Sector Pesqueiro;
  • f) - Garantir a publicação de um boletim informativo sobre as actividades pesqueiras;
  • g) - Promover a publicação de trabalhos de natureza científica relativos ao Sector;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Edição e Difusão é dirigida por um técnico superior ou médio, com o cargo de Chefe de Secção.

Artigo 15.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete, em especial:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar as actividades do departamento;
  • b) - Providenciar o controlo da assiduidade e pontualidade dos respectivos funcionários;
  • c) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;
  • d) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo departamento;
  • e) - Tomar iniciativa e decidir sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário-Geral;
  • f) - Despachar com o Secretário-Geral os assuntos correntes do departamento;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 16.º (Competências dos Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete, em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com os respectivos chefes de departamento;
  • d) - Manter a disciplina na secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva secção;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades da secção e respectivos relatórios;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Secretaria-Geral é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno.

Artigo 18.º (Organigrama)

Interno.

ANEXO I

Quadro de Pessoal da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 17.º do Regulamento que antecede

ANEXO II

Organigrama da Secretaria-Geral a que se refere o artigo 18.º do Regulamento que antecede

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