Decreto Executivo n.º 191/16 de 05 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 191/16 de 05 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 52 de 5 de Abril de 2016 (Pág. 1258)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento do Gabinete de Inspecção a que se refere o artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação) ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Abril de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Inspecção é o serviço encarregue de assegurar o acompanhamento, fiscalizar, monitorizar e avaliar a aplicação dos planos e programas aprovados para o Sector, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização, funcionamento e actividades dos serviços do Ministério das Pescas.
Artigo 2.º (Atribuições)
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe, em especial, ao Gabinete de Inspecção:
- a) - Acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços que integram o Ministério e propor as providências necessárias para a melhoria da eficiência do funcionamento dos referidos órgãos e serviços, com vista ao aumento da produtividade do seu pessoal;
- b) - Realizar sindicâncias, inquéritos e demais actos de inspecção às estruturas do Ministério sobre a execução e cumprimento dos programas de acção previamente estabelecidos e sobre as deliberações dos órgãos colegiais do Ministério;
- c) - Realizar visitas de inspecção previstas no seu plano de actividades ou que sejam superiormente determinadas, elaborando relatórios e propondo as medidas tendentes a superar as deficiências e irregularidades detectadas;
- d) - Colaborar na realização de processos disciplinares, de inquéritos, sindicâncias, inspecções extraordinárias e outros, ordenados superiormente, bem como comunicar aos serviços competentes as infracções que sejam criminalmente puníveis;
- e) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- g) - Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos serviços do Ministério e pelas instituições sob sua tutela;
- h) - Inspeccionar e assegurar o acompanhamento das funções horizontais ou de organização e funcionamento dos serviços no que se refere a legalidade dos actos;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção tem a estrutura seguinte:
- a) - Inspector-Geral;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Departamento de Inspecção;
- d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise;
- e) - Secretariado Administrativo.
Artigo 4.º (Inspector-Geral)
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um responsável com a categoria de Inspector-Geral, ao qual compete, em especial:
- a) - Assegurar a gestão e coordenação da actividade global do Gabinete;
- b) - Representar o Gabinete em todos os actos;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações emanados pelo Ministro;
- d) - Designar e ou notificar os Inspectores que devem proceder as inspecções, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção venha a ser superiormente incumbido;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, movimentação e avaliação do pessoal do Gabinete;
- h) - Emitir pareceres sobre os relatórios das sindicâncias, inquéritos, processos disciplinares de que o Gabinete de Inspecção tenha sido incumbido;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Inspecção é substituído por um responsável por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio e consulta do Inspector-Geral, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Inspector-Geral e dele fazem parte os Chefes de Departamento, inspectores, técnicos e outros funcionários convocados pelo Inspector-Geral. Geral.
Artigo 6.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção é a estrutura do Gabinete de Inspecção que controla, inspecciona e supervisiona os órgãos e serviços do Ministério, tendo por fim averiguar o cumprimento da lei e instruções de serviço de carácter normativo, determinar e garantir a salvaguarda do interesse público.
- Ao Departamento de Inspecção compete, em especial:
- a) - Inspeccionar a actividade funcional dos serviços do Ministério das Pescas, bem como dos respectivos órgãos tutelados;
- b) - Verificar o cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais pelos órgãos e serviços que exercem actividades da Pesca Marítima, Continental, Aquicultura e do Sal;
- c) - Realizar inspecções ordinárias e extraordinárias ordenadas superiormente, e zelar pela comunicação aos órgãos e serviços competentes das infracções que sejam criminalmente puníveis;
- d) - Elaborar relatórios das visitas de inspecção, pareceres e outras actividades que lhe forem determinadas;
- e) - Propor as providências necessárias ao melhoramento dos serviços;
- f) - Solicitar aos serviços dependentes do Ministério toda a documentação necessária aos Serviços de Inspecção;
- g) - Trabalhar em estreita colaboração com os Órgãos dos Serviços de Inspecção de outros Órgãos e Departamentos Ministeriais;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 7.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é a estrutura do Gabinete de Inspecção que estuda, analisa e elabora pareceres relacionados com o desempenho dos serviços do Ministério das Pescas, bem como a prestação de apoio técnico processual que lhe for solicitado ou orientado superiormente.
- Ao Departamento de Estudos, Programação e Análise compete, em especial:
- a) - Coligir, elaborar e manter actualizado o ficheiro da legislação;
- b) - Colaborar na realização de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias e comunicar ao Inspector-Geral as infracções que sejam autuadas, incluindo as que sejam criminalmente puníveis:
- c) - Verificar a legalidade e mérito do tratamento dos assuntos passíveis de sanções e accionar os mecanismos correctivos, se for o caso;
- d) - Analisar os métodos de trabalho dos serviços do Ministério e propor medidas tendentes a melhorar a eficácia da sua actividade;
- e) - Dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações que lhe sejam submetidas;
- f) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 8.º (Secretariado Administrativo)
- O Secretariado Administrativo do Gabinete de Inspecção é a estrutura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas, ao qual compete em especial:
- a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos Departamentos;
- b) - Proceder à expedição de toda a documentação do Gabinete de Inspecção;
- c) - Coordenar a execução de todo trabalho de dactilografia e informática;
- d) - Organizar o arquivo geral da documentação e processar o banco de dados de toda actividade do Gabinete;
- e) - Efectuar o registo da assiduidade e processar o respectivo mapa de efectividade dos funcionários do Gabinete e remetê-lo à Secretaria-Geral;
- f) - Elaborar o cadastro e catalogar todos os processos tratados ao nível do Gabinete;
- g) - Redigir as actas de reuniões do Conselho de Direcção do Gabinete e distribuir toda a documentação necessária aos participantes;
- h) - Marcar audiências e entrevistas de acordo com a programação do Gabinete;
- i) - Providenciar o fornecimento ao Gabinete de Inspecção do material do consumo corrente para o bom funcionamento e execução das respectivas tarefas;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 9.º (Deveres)
O pessoal que integra o Gabinete de Inspecção está sujeito aos deveres seguintes:
- a) - Sigilo profissional, não devendo, em caso algum, revelar factos que no decurso das inspecções forem descobrindo, sejam ou não irregulares, sob pena de sanções disciplinares independentemente do procedimento criminal e ou judicial que ao caso couber;
- b) - Não interferir na actividade executiva dos organismos e serviços do Ministério e dos órgãos tutelados, nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o pessoal no exercício das suas funções;
- c) - Recusar-se a recepção de dádivas ou gratificações por quaisquer motivos relacionados com as investigações ou por causa delas ou qualquer outra função que lhes caiba no âmbito das atribuições do Gabinete de Inspecção, sob pena de sujeição de sanção disciplinar e criminal;
- d) - Negar-se à prática de actos ou assumir atitudes que diminuam ou tenham a aparência de diminuir a completa independência que devem mostrar no exercício das suas funções;
- e) - Recusar-se a actuar fora dos limites estritos das atribuições na execução das outras tarefas, nem tomando quaisquer decisões de carácter administrativo, para lá das que respeitam ao Gabinete de Inspecção;
- f) - Negar-se a associar-se a quaisquer homenagens sempre que presenciar que estas possam atentar a sua imagem, autoridade, respeito e idoneidade profissional;
- g) - Negar-se a tratar familiarmente ou com protocolos excessivos os responsáveis dos órgãos ou empresas inspeccionadas;
- h) - A inspecção, fiscalização e quaisquer outras delegações junto das actividades dos órgãos e empresas do Ministério devem revestir-se da maior correcção, serenidade, prudência e descrição, devendo os Inspectores evitarem, por palavras ou actos, a diminuição do prestígio de que os trabalhadores do Gabinete de Inspecção estão revestidos.
Artigo 10.º (Direitos) órgãos e serviços do Ministério das Pescas, têm direito:
- a) - Ao livre acesso a todas instalações e locais de trabalho;
- b) - A solicitar todos os elementos necessários à conveniente análise das situações;
- c) - A consultar todos documentos necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunhos em auto;
- d) - A utilizar todos os meios de correspondência;
- e) - A obtenção, ao uso e porte de arma de defesa, nos termos da lei em vigor;
- f) - A requisição de documentos ou a reprodução destes no âmbito da actividade inspectiva;
- g) - A solicitar auxilio das autoridades administrativas judiciais e policiais, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que estejam superiormente incumbidos;
- h) - A corresponder-se com outras entidades, singulares ou colectivas sobre assuntos de serviços de inspecção.
Artigo 11.º (Cartão de Identificação)
- O pessoal do Gabinete de Inspecção enquadrado na carreira especial inspectiva é titular de um cartão de identificação, cujo modelo corresponde ao Anexo IV do presente Regulamento e dele faz parte integrante.
- O cartão de identidade referido no número anterior tem as características seguintes:
- a) - Dimensão 11,3cm x 7,5cm;
- b) - Duas barras (vermelhas e cinzentas) sob fundo verde com 0,5cm de largura e disposto obliquamente na extremidade superior esquerda do cartão;
- c) - A insígnia da República de Angola na parte superior do cartão ao meio do comprimento.
Artigo 12.º (Remuneração)
O pessoal do Gabinete de Inspecção integrado na carreira especial de inspecção é remunerado nos termos previsto pelos Decretos n.os 20/01 e 42/01, de 6 de Abril e de 6 de Julho e demais legislação aplicável sobre a matéria, que estabelecem, respectivamente, o regime remuneratório especial para o pessoal de Direcção, Chefia, da Carreira Técnica de Inspecção e da Carreira de Inspecção.
Artigo 13.º (Dever de Cooperação)
O pessoal do Gabinete de Inspecção, no exercício das suas funções, pode solicitar a pessoas singulares ou colectivas informações e ou depoimentos, sempre que se reputar necessário para o apuramento dos factos da sua competência.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º (Competências do Chefe de Departamento)
Ao Chefe de Departamento compete, em especial:
- a) - Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
- b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade dos respectivos Departamentos e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- f) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Inspector-Geral;
- g) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades do Gabinete;
- h) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas Secções;
- i) - Despachar com o Inspector-Geral;
- j) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do Departamento;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
Artigo 15.º (Quadro de Pessoal)
Os quadros de pessoal do Gabinete de Inspecção são o que constam dos Anexos I e II, ao presente Regulamento Interno, referentes ao pessoal da Carreira do Regime Geral e ao pessoal da Carreira de Inspecção, do qual são partes integrantes.
Artigo 16.º (Organigrama)
O organigrama do Gabinete de Inspecção é o constante do Anexo III ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA CARREIRA DO REGIME GERAL A QUE SE REFERE O Artigo
15.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE O ANTECEDE
Artigo 15.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE O ANTECEDE
ANEXO III
ORGANIGRAMA QUE SE REFERE O ARTIGO 16.º DO REGULAMENTO INTERNO QUE O
ANTECEDE
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto
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