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Decreto Executivo n.º 174/16 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 174/16 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 23 de Março de 2016 (Pág. 1140)

Assunto e da Aquicultura, abreviadamente designadas por «Centros Regionais», nas Províncias de Cabinda, Zaire, Cuanza-Sul, Luanda, Bengo, Namibe e Benguela, e aprova os respectivos

Regulamentos Internos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos estabelece no artigo 7.º, entre outras, a obrigação do Estado de assegurar a implementação de medidas de monitorização e fiscalização que visam garantir o exercício, conforme a Lei das Actividades Económicas, em especial da pesca; Considerando que a execução da política de fiscalização das actividades pesqueiras e da aquicultura em Angola é exercida pelo Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura, nos termos da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro, Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos; Havendo necessidade de se criar órgãos regionais locais do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura nas Províncias de Cabinda, Zaire, Cuanza-Sul, Luanda, Bengo, Namibe e Benguela com vista a maximizar o asseguramento da fiscalização das actividades de pesca, da aquicultura e de operações conexas. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o parágrafo único do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Criação)

São criados os Centros Regionais de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designados por «Centros Regionais», nas Províncias de Cabinda, Zaire, Cuanza-Sul, Luanda, Bengo, Namibe e Benguela, e são aprovados os respectivos Regulamentos Internos, anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são partes integrantes.

Artigo 2.º (Jurisdição)

Os Centros Regionais de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura têm jurisdição nas seguintes províncias:

  • a) - Centro Regional do Zaire - Províncias do Zaire e Uíge;
  • b) - Centro Regional do Cuanza-Sul - Províncias do Cuanza-Sul, Malanje, Lunda-Norte e Lunda-Sul;
  • c) - Centro Regional do Bengo - Províncias do Bengo e Cuanza-Norte;
  • d) - Centro Regional de Benguela - Províncias de Benguela, Bié, Huambo e Moxico;
  • e) - Centro Regional do Namibe - Províncias do Namibe, Huíla, Cunene e Cuando Cubango.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Março de 2016. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DO ZAIRE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO

E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por Centro Regional (CR) na Província do Zaire é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura, com natureza de Departamento Provincial.
  2. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província do Zaire exerce jurisdição nas Províncias de Zaire e Uíge.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e funcionamento do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e
  • c) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da actividade de fiscalização;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerentes à gestão e à operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional. na sua área de jurisdição;
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento e transportação, bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações,
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela autoridade marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede

ANEXO II

Organigrama do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DO CUANZA-SUL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Definição, Natureza Jurídica, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por Centro Regional (CR) na Província do Cuanza-Sul, com natureza de Departamento Provincial, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura na sua zona de jurisdição.
  2. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província do Cuanza-Sul exerce jurisdição nas Províncias do Cuanza-Sul, Malanje e Lundas Norte e Sul.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e equipamentos de processamento, armazenamento, transporte e venda de produtos de pesca, aquicultura e sal;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção Operativa compete:
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento e transportação, bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) -Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações;
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DO BENGO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO

E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por «Centro Regional», na Província do Bengo, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura.
  2. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província do Bengo tem natureza de Departamento Provincial e exerce jurisdição nas Províncias do Bengo e do Kwanza-Norte.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e funcionamento do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e
  • c) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da actividade de fiscalização;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional. na sua área de jurisdição;
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento e transportação, bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações,
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DE BENGUELA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Definição, Natureza Jurídica, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por «Centro Regional», na Província de Benguela, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura.
  2. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província de Benguela tem natureza de Departamento Provincial e exerce jurisdição nas Províncias de Benguela, Bié, Huambo e Moxico.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e funcionamento do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e
  • c) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da actividade de fiscalização;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional. na sua área de jurisdição;
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento, transportação bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações;
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede

ANEXO II

Organigrama do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DO NAMIBE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Definição, Natureza Jurídica, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por «Centro Regional» (CR), na Província do Namibe, com natureza de Departamento Provincial, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura na zona sob sua jurisdição.
  2. O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província do Namibe exerce jurisdição nas Províncias do Namibe, Huíla, Cunene e Cuando Cubango.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e equipamentos de processamento, armazenamento, transporte e venda de produtos de pesca, aquicultura e sal;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção Operativa compete:
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento, transportação bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações;
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGULAMENTO INTERNO DO CENTRO REGIONAL DE INFORMAÇÃO, MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DE LUANDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Definição, Natureza Jurídica, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por «Centro Regional (CR)», na Província de Luanda, com natureza de Departamento Provincial, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura na zona sob sua jurisdição.
  2. O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província de Luanda, o seu âmbito de actuação circunscreve-se a Luanda.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura na sua zona de jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e
  • c) - Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da actividade de fiscalização;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção Operativa compete:
  • b) - Realizar operações de fiscalização das actividades de pesca continental, no mar, da aquicultura e do sal, instalações, equipamentos de processamento, transformação, armazenamento, transportação bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações;
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato do Centro Regional na Província de Luanda.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede

ANEXO II

Organigrama do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede MONITORIZAÇÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO PESQUEIRA E DA

AQUICULTURA DA PROVÍNCIA DE CABINDA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Definição, Natureza Jurídica, Objecto e Atribuições

Artigo 1.º (Definição e Natureza Jurídica)

  1. O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura, abreviadamente designado por «Centro Regional», na Província de Cabinda, com natureza de Departamento Provincial, é o serviço encarregue de controlar e fiscalizar as actividades de pesca e da aquicultura na zona sob sua jurisdição.
  2. O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura da Província de Cabinda, o seu âmbito de actuação circunscreve-se à Província do Cabinda.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura com vista a assegurar o controlo e fiscalização da actividade de pesca e da aquicultura nas localidades sob sua jurisdição.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura as seguintes:

  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição;
  • b) - Executar de forma coordenada todas as actividades e acções de fiscalização, incluindo as condições e normas higio-sanitárias exigidas em regulamento específico aos estabelecimentos e equipamentos de processamento, armazenamento, transporte e venda de produtos de pesca, aquicultura e sal;
  • d) - Assegurar a direcção, organização, planificação e o controlo de todas as actividades inerente a gestão e a operacionalidade da frota;
  • e) - Exercer outras atribuições que lhe sejam estabelecidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura compreende a estrutura interna seguinte:

  • a) - Chefe de Departamento;
  • b) - Secção Operativa;
  • c) - Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção.

Artigo 5.º (Chefe de Departamento)

O Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Representar e responder pela actividade de fiscalização pesqueira e da aquicultura na sua zona de jurisdição;
  • e) - Assegurar a aplicação das políticas do Sector Pesqueiro;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • g) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Centro;
  • h) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Centro;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director-Geral do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção Operativa)

  1. A Secção Operativa do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a inspecção e fiscalização pesqueira e da aquicultura, da produção do sal, dos equipamentos, das artes de pesca, das pescarias e das infraestruturas utilizadas na actividade de pesca e da aquicultura nas províncias que abrangem o Centro Regional.
  2. À Secção Operativa compete:
  • a) - Assegurar o cumprimento da lei e dos regulamentos para a protecção dos recursos biológicos na sua área de jurisdição; armazenamento, transportação bem como as condições higio-sanitárias exigidas por lei;
  • c) - Realizar operações conjuntas de rotina ou dirigidas, com brigadas de inspecção;
  • d) - Planificar as operações e organizar os meios adequados para a efectiva inspecção às embarcações de pesca, a vistoria das suas condições técnicas de construção, bem como das artes de pesca, marcas de identificação, sinalizações obrigatórias, a funcionalidade dos instrumentos de apoio à navegação, de localização, salvamento e de comunicações;
  • e) - Assegurar a inspecção de certificado de pesca e os concedidos pela Autoridade Marítima de Angola, nomeadamente o certificado de navegabilidade, a licença de navegação, o registo na capitania do porto de base, o licenciamento da estação de rádio operador, a legalização migratória e jurídico-laboral das tribulações e outras exigências estabelecidas pelas entidades competentes do Estado;
  • f) - Inspeccionar os diários de pesca, os registos de captura, as declarações de desembarque e outros documentos de exibição obrigatória;
  • g) - Organizar sistemas de gestão de stock para manutenção técnica e operacional dos meios navais disponíveis para a fiscalização marítima, fluvial ou lacustre, incluindo a componente logística de víveres e combustíveis;
  • h) - Organizar o cadastro das embarcações licenciadas;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção Operativa é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção)

  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o serviço encarregue de planificar, organizar, dirigir e controlar todas as acções inerentes à gestão, manutenção e economato do Centro Regional na Província de Cabinda.
  2. À Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção compete:
  • a) - Submeter à aprovação do Chefe do Centro as propostas de manutenção e reparação das embarcações;
  • b) - Organizar, planificar e gerir os sistemas de logísticas (ATM) para a manutenção da frota;
  • c) - Organizar procedimentos das actividades em terra e a bordo das embarcações do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • d) - Manter actualizada todas as informações técnicas respeitantes aos equipamentos a bordo dos barcos do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • e) - Efectuar e manter actualizado o cadastro dos equipamentos e sistemas a bordo do Serviço Nacional de Fiscalização Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Asseguramento Técnico e Manutenção é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, da qual é parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O Organigrama do Centro de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que o antecede

ANEXO II

Organigrama do Centro Regional de Informação, Monitorização, Inspecção e Fiscalização das Pescas e da Aquicultura a que se refere o artigo 9.º do Regulamento que o antecede

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