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Decreto Executivo n.º 173/16 de 23 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 173/16 de 23 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 23 de Março de 2016 (Pág. 1133)

Assunto

Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, localidade de Massangano e na Província de Malanje, localidade de Camibafo e aprova os seus Regulamentos Internos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a orgânica e o funcionamento dos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, na Localidade de Massangano e de Malanje na Localidade de Camibafo. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o parágrafo único do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Criação)

São criados os Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, Localidade de Massangano e na Província de Malanje Localidade de Camibafo e aprovados os seus Regulamentos Internos anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.

Publique-se. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO PROVINCIAL DO

INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA AQUICULTURA NA PROVÍNCIA DE CUANZA-NORTE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO

E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura orgânica, competências e o funcionamento do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de CuanzaArtigo 2.º (Definição e Natureza Jurídica) O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na povoação de Massangano é o serviço do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, criado para apoiar e realizar acções de promoção, apoio e desenvolvimento, estudos científicos e fomento da aquicultura e da pesca artesanal.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano as seguintes:

  • a) - Criar as condições propícias para que os aquicultores e pescadores artesanais possam desenvolver as respectivas actividades de modo integrado e sustentável nas suas comunidades de base, incluindo aquisição dos respectivos meios;
  • b) - Assegurar a criação de larvas;
  • c) - Garantir a informação necessária e o treino aos pescadores artesanais e aos aquicultores sobre as especificações técnicas que devem obedecer a construção dos tanques e gaiolas para o cultivo do peixe;
  • d) - Velar pela distribuição de ração nos tanques de engorda;
  • e) - Promover e assegurar a instalação de câmaras frigoríficas para a conservação do pescado;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna)

O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano compreende a seguinte estrutura interna:

  • a) - Chefe do Departamento;
  • b) - Secção da Aquicultura;
  • c) - Secção da Pesca Artesanal.

Artigo 5.º (Chefe do Centro)

  1. O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província do Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
  • a) - Orientar e coordenar os serviços do Centro;
  • b) - Velar pela gestão do Centro e assegurar o cumprimento das suas tarefas fundamentais;
  • c) - Coordenar as aquisições para o apetrechamento do Centro;
  • d) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários e zelar pela disciplina no Centro;
  • e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Secção;
  • g) - Elaborar programas de formação e assistência técnica as comunidades;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. Ministro das Pescas, sob proposta do Director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção de Aquicultura)

  1. Compete em especial a Secção de Aquicultura:
  • a) - Assegurar a produção de ração animal;
  • b) - Zelar pela qualidade dosagem e especificações técnicas da ração;
  • c) - Calibrar a dosagem, os aditivos, os minerais e vitaminas e demais componentes da ração;
  • d) - Assegurar o funcionamento dos equipamentos fabris bem como, garantir a sua correcta manutenção e assistência técnica;
  • e) - Supervisionar a aquisição da matéria-prima indispensável para a produção da ração;
  • f) - Controlar os parâmetros físicos e químicos sobre a qualidade da água;
  • g) - Alimentar adequadamente os reprodutores;
  • h) - Assegurar a higiene e limpeza dos tanques;
  • i) - Assegurar todo processo de acasalamento;
  • j) - Assegurar o processo de reprodução;
  • k) - Garantir a transferência dos ovos fertilizantes para a área de alevinagem e de reversão sexual;
  • l) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
  • m) - Supervisionar e participar do processo de colecta dos ovos;
  • n) - Assegurar o bom funcionamento das incubadoras e a correcta colocação dos ovos nas mesmas;
  • o) - Assegurar a alimentação cuidada e devidamente dosificada para garantir a eficácia do processo de reversão sexual;
  • p) - Assegurar o processo de reversão sexual;
  • q) - Assegurar a transferência dos alevinos à área de rejuvenescimento;
  • r) - Controlar a administração da racção adequada à fase/estágio de desenvolvimento;
  • s) - Assegurar o acondicionamento dos alevinos prior a sua entrega aos piscicultores;
  • t) - Garantir a calibragem dos tamanhos dos alevinos;
  • u) - Efectuar biometrias periódicas para controlo do crescimento eficaz/padronizada e para determinar a quantidade de ração a administrar.
  1. A Secção de Aquicultura é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Pesca Artesanal)

  1. A Secção de Pesca Artesanal compete em especial:
  • a) - Implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais;
  • b) - Manter relações com as autoridades locais tendo em vista o desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias;
  • c) - Garantir o desenvolvimento da pesca artesanal local;
  • d) - Incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, materiais e das artes de pesca, não lesivas e destrutivas, tendo em conta a sua adequação às características locais; comercialização de pescado;
  • f) - Dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades piscatórias locais;
  • g) - Acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e económico nas áreas de incidência;
  • h) - Implementar programas de extensão rural na utilidade de materiais, artefactos e equipamentos de pesca adequados às características e realidades locais;
  • i) - Promover organização das comunidades piscatórias da pesca artesanal local;
  • j) - Desenvolver acções que promovam a melhoria da qualidade do pescado em toda a cadeia produtiva visando a segurança alimentar e a valorização do produto nacional;
  • k) - Divulgar acções para a criação de infra-estruturas de apoio, manuseamento, processamento dos produtos da pesca às mulheres processadoras e agrupadas em cooperativas e/associação;
  • l) - Incentivar experiência de gestão integrada participativa para a protecção dos recursos através de métodos tradicionais e modernos observando a lei vigente para um desenvolvimento sustentável;
  • m) - Identificar os problemas que afectam a pesca artesanal local e propor a solução para o desenvolvimento do subsector;
  • n) - Viabilizar acções específicas dirigidas à juventude na capacitação e orientação com vista a estimular a permanência de jovens no meio rural e de desenvolvimento a pesca artesanal;
  • o) - Garantir a capacitação técnica dos pescadores da pesca artesanal;
  • p) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Pesca Artesanal é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Chefes de Secção)

Aos Chefes de Secção compete em especial:

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à respectiva Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o Chefe do Centro;
  • d) - Manter a disciplina na Secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano está integrado no quadro de pessoal do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

Norte, na Povoação de Massangano é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Diploma. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura do Cuanza-Norte a que se refere o artigo 9.º

ANEXO II

Organigrama do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura do Cuanza-Norte a que se refere o artigo 10.º

INSTITUTO DE DESNVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA

AQUICULTURA NA PROVÍNCIA DE MALANJE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO

E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura na Província de Malanje, Localidade de Camibafo também designado por «Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo».

Artigo 2.º (Definição e Natureza Jurídica)

O Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal na Província de Malanje, Localidade de Camibafo é o serviço do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, criado para apoiar e realizar acções de promoção, apoio e desenvolvimento, estudos científicos e fomento da aquicultura e da pesca artesanal.

Artigo 3.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo, as seguintes:

  • a) - Criar as condições propícias para que os aquicultores e pescadores artesanais possam desenvolver as respectivas actividades de modo integrado e sustentável nas suas comunidades de base, incluindo aquisição dos respectivos meios;
  • b) - Assegurar a criação de larvas;
  • c) - Garantir a informação necessária e o treino aos pescadores artesanais e aos aquicultores sobre as especificações técnicas que devem obedecer a construção dos tanques e gaiolas para o cultivo do peixe;
  • d) - Velar pela distribuição de ração nos tanques de engorda;
  • e) - Promover e assegurar a instalação de câmaras frigoríficas para a conservação do pescado;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Interna) seguinte estrutura interna:

  • a) - Chefe do Departamento;
  • b) - Secção Aquicultura;
  • c) - Secção de Pesca Artesanal.

Artigo 5.º (Chefe do Departamento)

  1. O Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal na Província Malanje, Localidade de Camibafo, é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
  • a) - Orientar e coordenar os serviços do Departamento;
  • b) - Velar pela gestão do Departamento e assegurar o cumprimento das suas tarefas fundamentais;
  • c) - Coordenar as aquisições para o apetrechamento do Departamento;
  • d) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários e zelar pela disciplina no Departamento;
  • e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Secção;
  • g) - Elaborar programas de formação e assistência técnica as comunidades;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Chefe de Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Malanje é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.

Artigo 6.º (Secção de Aquicultura)

  1. A Secção Aquicultura compete em especial:
  • a) - Assegurar a produção de ração animal;
  • b) - Zelar pela qualidade dosagem e especificações técnicas da ração;
  • c) - Calibrar a dosagem, os aditivos, os minerais e vitaminas e demais componentes da ração;
  • d) - Assegurar o funcionamento dos equipamentos fabris bem como, garantir a sua correcta manutenção e assistência técnica;
  • e) - Supervisionar a aquisição da matéria-prima indispensável para a produção da ração;
  • f) - Controlar os parâmetros físicos e químicos sobre a qualidade da água;
  • g) - Alimentar adequadamente os reprodutores;
  • h) - Assegurar a higiene e limpeza dos tangues;
  • i) - Assegurar todo processo de acasalamento;
  • j) - Assegurar o processo de reprodução;
  • k) - Garantir a transferência dos ovos fertilizantes para a área de alevinagem e de reversão sexual;
  • l) - Supervisionar e participar do processo de colecta dos ovos;
  • m) - Assegurar o bom funcionamento das incubadoras e a correcta colocação dos ovos nas mesmas;
  • o) - Assegurar o processo de reversão sexual;
  • p) - Assegurar a transferência dos alevinos para a área de rejuvenescimento;
  • q) - Controlar a administração da ração adequada a fase/estágio de desenvolvimento;
  • r) - Assegurar o acondicionamento dos alevinos e a sua entrega aos piscicultores;
  • s) - Garantir a calibragem dos tamanhos dos alevinos;
  • t) - Efectuar biometrias periódicas para controlo do crescimento eficaz/padronizado e para determinar a quantidade de ração a administrar.
  1. A Secção Aquicultura é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 7.º (Secção de Pesca Artesanal)

  1. A Secção de Pesca Artesanal compete em especial:
  • a) - Implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais;
  • b) - Manter relações com as autoridades locais tendo em vista o desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias;
  • c) - Garantir o desenvolvimento da pesca artesanal local;
  • d) - Incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, materiais e das artes de pesca, não lesivas e destrutivas, tendo em conta a sua adequação às características locais;
  • e) - Promover a aplicação mais adequada das técnicas utilizadas pelas mulheres, processadoras nas práticas pós-captura no que concerne ao manuseamento, ao processamento, higiene e à comercialização de pescado;
  • f) - Dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades piscatórias locais;
  • g) - Acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto socio - económico nas áreas de incidência;
  • h) - Implementar programas de extensão rural na utilidade de materiais, artefactos e equipamentos de pesca adequados às características e realidades locais;
  • i) - Promover organização das comunidades piscatórias da pesca artesanal local;
  • j) - Desenvolver acções que promovam a melhoria da qualidade do pescado em toda a cadeia produtiva visando a segurança alimentar e a valorização do produto nacional;
  • k) - Divulgar acções para a criação de infra-estruturas de apoio, manuseamento, processamento dos produtos da pesca às mulheres processadoras e agrupadas em cooperativas e/associações;
  • l) - Incentivar experiencia de gestão integrada participativa para a protecção dos recursos através de métodos tradicionais e modernos observando a lei vigente para um desenvolvimento sustentável;
  • m) - Identificar os problemas que afectam a pesca artesanal local e propor a solução para o desenvolvimento do subsector;
  • n) - Viabilizar acções específicas dirigidas a juventude na capacitação e orientação com vista a estimular a permanência de jovens no meio rural e de desenvolvimento a pesca artesanal;
  • o) - Garantir a capacitação técnica dos pescadores da pesca artesanal;
  • p) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. A Secção de Pesca Artesanal é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Chefes de Secção)

  • a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à respectiva Secção e controlar a sua execução;
  • b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
  • c) - Despachar com o chefe do Centro;
  • d) - Manter a disciplina na Secção;
  • e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
  • f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade da Secção e respectivos relatórios;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamente Interno do qual é parte integrante.

Artigo 10.º (Organigrama)

O organigrama do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Malanje, Localidade de Camibafo, é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 11.º (Norma Revogatória)

É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Diploma. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO II

Quadro de Pessoal do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura de Malanje a que se refere o artigo 9.º Artesanal e da Aquicultura de Malanje a que se refere o artigo 10.º

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