Decreto Executivo n.º 173/16 de 23 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 173/16 de 23 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 46 de 23 de Março de 2016 (Pág. 1133)
Assunto
Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, localidade de Massangano e na Província de Malanje, localidade de Camibafo e aprova os seus Regulamentos Internos. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a orgânica e o funcionamento dos Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, na Localidade de Massangano e de Malanje na Localidade de Camibafo. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o parágrafo único do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, determino:
Artigo 1.º (Criação)
São criados os Departamentos Provinciais do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura nas Províncias do Cuanza-Norte, Localidade de Massangano e na Província de Malanje Localidade de Camibafo e aprovados os seus Regulamentos Internos anexos ao presente Decreto Executivo, do qual são parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Pescas.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor a data da sua publicação.
Publique-se. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGULAMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO PROVINCIAL DO
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA AQUICULTURA NA PROVÍNCIA DE CUANZA-NORTE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO
E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura orgânica, competências e o funcionamento do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de CuanzaArtigo 2.º (Definição e Natureza Jurídica) O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na povoação de Massangano é o serviço do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, criado para apoiar e realizar acções de promoção, apoio e desenvolvimento, estudos científicos e fomento da aquicultura e da pesca artesanal.
Artigo 3.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano as seguintes:
- a) - Criar as condições propícias para que os aquicultores e pescadores artesanais possam desenvolver as respectivas actividades de modo integrado e sustentável nas suas comunidades de base, incluindo aquisição dos respectivos meios;
- b) - Assegurar a criação de larvas;
- c) - Garantir a informação necessária e o treino aos pescadores artesanais e aos aquicultores sobre as especificações técnicas que devem obedecer a construção dos tanques e gaiolas para o cultivo do peixe;
- d) - Velar pela distribuição de ração nos tanques de engorda;
- e) - Promover e assegurar a instalação de câmaras frigoríficas para a conservação do pescado;
- f) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna)
O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano compreende a seguinte estrutura interna:
- a) - Chefe do Departamento;
- b) - Secção da Aquicultura;
- c) - Secção da Pesca Artesanal.
Artigo 5.º (Chefe do Centro)
- O Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província do Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
- a) - Orientar e coordenar os serviços do Centro;
- b) - Velar pela gestão do Centro e assegurar o cumprimento das suas tarefas fundamentais;
- c) - Coordenar as aquisições para o apetrechamento do Centro;
- d) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários e zelar pela disciplina no Centro;
- e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Centro e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Secção;
- g) - Elaborar programas de formação e assistência técnica as comunidades;
- h) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior. Ministro das Pescas, sob proposta do Director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.
Artigo 6.º (Secção de Aquicultura)
- Compete em especial a Secção de Aquicultura:
- a) - Assegurar a produção de ração animal;
- b) - Zelar pela qualidade dosagem e especificações técnicas da ração;
- c) - Calibrar a dosagem, os aditivos, os minerais e vitaminas e demais componentes da ração;
- d) - Assegurar o funcionamento dos equipamentos fabris bem como, garantir a sua correcta manutenção e assistência técnica;
- e) - Supervisionar a aquisição da matéria-prima indispensável para a produção da ração;
- f) - Controlar os parâmetros físicos e químicos sobre a qualidade da água;
- g) - Alimentar adequadamente os reprodutores;
- h) - Assegurar a higiene e limpeza dos tanques;
- i) - Assegurar todo processo de acasalamento;
- j) - Assegurar o processo de reprodução;
- k) - Garantir a transferência dos ovos fertilizantes para a área de alevinagem e de reversão sexual;
- l) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior;
- m) - Supervisionar e participar do processo de colecta dos ovos;
- n) - Assegurar o bom funcionamento das incubadoras e a correcta colocação dos ovos nas mesmas;
- o) - Assegurar a alimentação cuidada e devidamente dosificada para garantir a eficácia do processo de reversão sexual;
- p) - Assegurar o processo de reversão sexual;
- q) - Assegurar a transferência dos alevinos à área de rejuvenescimento;
- r) - Controlar a administração da racção adequada à fase/estágio de desenvolvimento;
- s) - Assegurar o acondicionamento dos alevinos prior a sua entrega aos piscicultores;
- t) - Garantir a calibragem dos tamanhos dos alevinos;
- u) - Efectuar biometrias periódicas para controlo do crescimento eficaz/padronizada e para determinar a quantidade de ração a administrar.
- A Secção de Aquicultura é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.
Artigo 7.º (Secção de Pesca Artesanal)
- A Secção de Pesca Artesanal compete em especial:
- a) - Implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais;
- b) - Manter relações com as autoridades locais tendo em vista o desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias;
- c) - Garantir o desenvolvimento da pesca artesanal local;
- d) - Incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, materiais e das artes de pesca, não lesivas e destrutivas, tendo em conta a sua adequação às características locais; comercialização de pescado;
- f) - Dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades piscatórias locais;
- g) - Acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto social e económico nas áreas de incidência;
- h) - Implementar programas de extensão rural na utilidade de materiais, artefactos e equipamentos de pesca adequados às características e realidades locais;
- i) - Promover organização das comunidades piscatórias da pesca artesanal local;
- j) - Desenvolver acções que promovam a melhoria da qualidade do pescado em toda a cadeia produtiva visando a segurança alimentar e a valorização do produto nacional;
- k) - Divulgar acções para a criação de infra-estruturas de apoio, manuseamento, processamento dos produtos da pesca às mulheres processadoras e agrupadas em cooperativas e/associação;
- l) - Incentivar experiência de gestão integrada participativa para a protecção dos recursos através de métodos tradicionais e modernos observando a lei vigente para um desenvolvimento sustentável;
- m) - Identificar os problemas que afectam a pesca artesanal local e propor a solução para o desenvolvimento do subsector;
- n) - Viabilizar acções específicas dirigidas à juventude na capacitação e orientação com vista a estimular a permanência de jovens no meio rural e de desenvolvimento a pesca artesanal;
- o) - Garantir a capacitação técnica dos pescadores da pesca artesanal;
- p) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Secção de Pesca Artesanal é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Chefes de Secção)
Aos Chefes de Secção compete em especial:
- a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à respectiva Secção e controlar a sua execução;
- b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
- c) - Despachar com o Chefe do Centro;
- d) - Manter a disciplina na Secção;
- e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
- f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade da Secção e respectivos relatórios;
- g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Departamento de Aquicultura e Pesca Artesanal na Província de Cuanza-Norte, na Povoação de Massangano está integrado no quadro de pessoal do Estatuto Orgânico do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, do qual é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
Norte, na Povoação de Massangano é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Diploma. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura do Cuanza-Norte a que se refere o artigo 9.º
ANEXO II
Organigrama do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura do Cuanza-Norte a que se refere o artigo 10.º
INSTITUTO DE DESNVOLVIMENTO DA PESCA ARTESANAL E DA
AQUICULTURA NA PROVÍNCIA DE MALANJE
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS DEFINIÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, OBJECTO
E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas que regem a estrutura e o funcionamento do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura na Província de Malanje, Localidade de Camibafo também designado por «Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo».
Artigo 2.º (Definição e Natureza Jurídica)
O Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal na Província de Malanje, Localidade de Camibafo é o serviço do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura, criado para apoiar e realizar acções de promoção, apoio e desenvolvimento, estudos científicos e fomento da aquicultura e da pesca artesanal.
Artigo 3.º (Atribuições)
Constituem atribuições do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo, as seguintes:
- a) - Criar as condições propícias para que os aquicultores e pescadores artesanais possam desenvolver as respectivas actividades de modo integrado e sustentável nas suas comunidades de base, incluindo aquisição dos respectivos meios;
- b) - Assegurar a criação de larvas;
- c) - Garantir a informação necessária e o treino aos pescadores artesanais e aos aquicultores sobre as especificações técnicas que devem obedecer a construção dos tanques e gaiolas para o cultivo do peixe;
- d) - Velar pela distribuição de ração nos tanques de engorda;
- e) - Promover e assegurar a instalação de câmaras frigoríficas para a conservação do pescado;
- f) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Interna) seguinte estrutura interna:
- a) - Chefe do Departamento;
- b) - Secção Aquicultura;
- c) - Secção de Pesca Artesanal.
Artigo 5.º (Chefe do Departamento)
- O Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal na Província Malanje, Localidade de Camibafo, é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento, ao qual compete:
- a) - Orientar e coordenar os serviços do Departamento;
- b) - Velar pela gestão do Departamento e assegurar o cumprimento das suas tarefas fundamentais;
- c) - Coordenar as aquisições para o apetrechamento do Departamento;
- d) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários e zelar pela disciplina no Departamento;
- e) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- f) - Dirigir, orientar e coordenar as actividades dos Chefes de Secção;
- g) - Elaborar programas de formação e assistência técnica as comunidades;
- h) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- O Chefe de Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Malanje é provido em comissão de serviço por Despacho do Ministro das Pescas, sob proposta do Director do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura.
Artigo 6.º (Secção de Aquicultura)
- A Secção Aquicultura compete em especial:
- a) - Assegurar a produção de ração animal;
- b) - Zelar pela qualidade dosagem e especificações técnicas da ração;
- c) - Calibrar a dosagem, os aditivos, os minerais e vitaminas e demais componentes da ração;
- d) - Assegurar o funcionamento dos equipamentos fabris bem como, garantir a sua correcta manutenção e assistência técnica;
- e) - Supervisionar a aquisição da matéria-prima indispensável para a produção da ração;
- f) - Controlar os parâmetros físicos e químicos sobre a qualidade da água;
- g) - Alimentar adequadamente os reprodutores;
- h) - Assegurar a higiene e limpeza dos tangues;
- i) - Assegurar todo processo de acasalamento;
- j) - Assegurar o processo de reprodução;
- k) - Garantir a transferência dos ovos fertilizantes para a área de alevinagem e de reversão sexual;
- l) - Supervisionar e participar do processo de colecta dos ovos;
- m) - Assegurar o bom funcionamento das incubadoras e a correcta colocação dos ovos nas mesmas;
- o) - Assegurar o processo de reversão sexual;
- p) - Assegurar a transferência dos alevinos para a área de rejuvenescimento;
- q) - Controlar a administração da ração adequada a fase/estágio de desenvolvimento;
- r) - Assegurar o acondicionamento dos alevinos e a sua entrega aos piscicultores;
- s) - Garantir a calibragem dos tamanhos dos alevinos;
- t) - Efectuar biometrias periódicas para controlo do crescimento eficaz/padronizado e para determinar a quantidade de ração a administrar.
- A Secção Aquicultura é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.
Artigo 7.º (Secção de Pesca Artesanal)
- A Secção de Pesca Artesanal compete em especial:
- a) - Implementar programas de ajuda às comunidades de pescadores artesanais;
- b) - Manter relações com as autoridades locais tendo em vista o desenvolvimento integrado das comunidades piscatórias;
- c) - Garantir o desenvolvimento da pesca artesanal local;
- d) - Incentivar e aconselhar os pescadores para a utilização dos equipamentos, materiais e das artes de pesca, não lesivas e destrutivas, tendo em conta a sua adequação às características locais;
- e) - Promover a aplicação mais adequada das técnicas utilizadas pelas mulheres, processadoras nas práticas pós-captura no que concerne ao manuseamento, ao processamento, higiene e à comercialização de pescado;
- f) - Dinamizar o movimento cooperativo e associativo das comunidades piscatórias locais;
- g) - Acompanhar a execução dos projectos inerentes à pesca artesanal e avaliar o seu impacto socio - económico nas áreas de incidência;
- h) - Implementar programas de extensão rural na utilidade de materiais, artefactos e equipamentos de pesca adequados às características e realidades locais;
- i) - Promover organização das comunidades piscatórias da pesca artesanal local;
- j) - Desenvolver acções que promovam a melhoria da qualidade do pescado em toda a cadeia produtiva visando a segurança alimentar e a valorização do produto nacional;
- k) - Divulgar acções para a criação de infra-estruturas de apoio, manuseamento, processamento dos produtos da pesca às mulheres processadoras e agrupadas em cooperativas e/associações;
- l) - Incentivar experiencia de gestão integrada participativa para a protecção dos recursos através de métodos tradicionais e modernos observando a lei vigente para um desenvolvimento sustentável;
- m) - Identificar os problemas que afectam a pesca artesanal local e propor a solução para o desenvolvimento do subsector;
- n) - Viabilizar acções específicas dirigidas a juventude na capacitação e orientação com vista a estimular a permanência de jovens no meio rural e de desenvolvimento a pesca artesanal;
- o) - Garantir a capacitação técnica dos pescadores da pesca artesanal;
- p) - Executar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
- A Secção de Pesca Artesanal é dirigida por um responsável com categoria de Chefe de Secção.
Artigo 8.º (Chefes de Secção)
- a) - Assegurar o cumprimento das tarefas acometidas à respectiva Secção e controlar a sua execução;
- b) - Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;
- c) - Despachar com o chefe do Centro;
- d) - Manter a disciplina na Secção;
- e) - Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da Secção;
- f) - Elaborar periodicamente os planos de actividade da Secção e respectivos relatórios;
- g) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Camibafo é o que consta do Anexo I ao presente Regulamente Interno do qual é parte integrante.
Artigo 10.º (Organigrama)
O organigrama do Departamento Provincial de Aquicultura e da Pesca Artesanal de Malanje, Localidade de Camibafo, é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 11.º (Norma Revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie o previsto no presente Diploma. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
ANEXO II
Quadro de Pessoal do Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento da Pesca Artesanal e da Aquicultura de Malanje a que se refere o artigo 9.º Artesanal e da Aquicultura de Malanje a que se refere o artigo 10.º
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