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Decreto Executivo n.º 399/15 de 04 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 399/15 de 04 de junho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 82 de 4 de Junho de 2015 (Pág. 2355)

Assunto

Pesqueiros deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros a que se refere o artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PESCAS E

PROTECÇÃO DOS RECURSOS PESQUEIROS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros, abreviadamente designada por «DNPPRP», é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política pesqueira, em termos de pesca e de protecção e desenvolvimento dos recursos pesqueiros.

Artigo 2.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 10.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe em especial à Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros:

  • a) - Assegurar a gestão, conservação e protecção dos recursos biológicos aquáticos de forma sustentada e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de pesca;
  • b) - Pronunciar-se previamente sobre o arranjo e as especificações técnicas das embarcações e artes de pesca cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submetê-las à aprovação do Ministro das Pescas, de forma a assegurar o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
  • c) - Gerir as operações de pesca levadas a cabo quer nas águas continentais, quer nas oceânicas sob jurisdição nacional, de acordo com os planos de ordenamento e legislação concernentes;
  • d) - Gerir e propor a descentralização da gestão de áreas de pesca;
  • e) - Propor a concessão ou o cancelamento de licenças de pesca de acordo com o estabelecido na legislação vigente;
  • f) - Propor a listagem das espécies aquáticas que podem ser importadas e exportadas;
  • g) - Propor os regulamentos relativos às actividades e épocas de pesca, às espécies que necessitam de protecção ou reabilitação, bem como as medidas para proteger os ecossistemas, preservação das fontes genéticas e biodiversidade;
  • i) - Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a gestão das águas continentais protegidas e parques marinhos;
  • j) - Participar na elaboração de programas sectoriais de desenvolvimento das indústrias pesqueira, salineira, de reparação e construção de embarcações de pesca;
  • k) - Cadastrar os titulares de direitos de pesca, as embarcações de pesca e respectivos armadores e tripulações e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade de inscrição;
  • l) - Propor denominações e padrões dos membros da tripulação de embarcações pesqueiras;
  • m) - Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de pesca que compatibilizem a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
  • n) - Participar com as estruturas competentes, no estabelecimento de políticas de comercialização de pescado e colaborar no acompanhamento da sua distribuição;
  • o) - Emitir parecer sobre os processos de licenciamento de estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca;
  • p) - Participar na elaboração de planos sobre a indústria de processamento e transformação de produtos da pesca;
  • q) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Departamento de Pesca;
  • d) - Departamento de Protecção de Recursos Pesqueiros;
  • e) - Departamento de Protecção dos Ecossistemas e Áreas Protegidas.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros;
  • b) - Representar a Direcção;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro das Pescas;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Executar às deliberações de que for incumbido pelo Ministro das Pescas;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
  • h) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por Lei ou por determinação superior.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio ao Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se, a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalhos estabelecida por este.

Artigo 6.º (Departamento de Pesca)

  1. O Departamento de Pesca é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a gestão dos recursos biológicos Aquáticos.
  2. Ao Departamento de Pesca compete:
  • a) - Propor normas que visam garantir a conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos, bem como as bases gerais do exercício das actividades com eles relacionados;
  • b) - Participar na elaboração do plano de ordenamento das pescas;
  • c) - Propor programas para a concessão de direitos de pesca;
  • d) - Propor a atribuição de quotas de pesca;
  • e) - Propor a concessão ou cancelamento de licenças de pesca;
  • f) - Propor mecanismos para o crescimento harmonioso da frota pesqueira;
  • g) - Propor medidas de prevenção e redução de capacidade excessiva de pesca;
  • h) - Identificar pescarias cujo esforço de pesca ultrapasse os limites estabelecidos;
  • i) - Emitir parecer sobre o arranjo e especificação técnica das embarcações de pesca;
  • j) - Propor medidas de gestão, respeitando o código de conduta para uma pesca responsável;
  • k) Propor a atribuição de tamanhos de malha de acordo com a arte de pesca e o estipulado na legislação em vigor;
  • l) - Propor medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou seu ambiente;
  • m) - Propor limites de esforço de pesca;
  • n) - Propor a realização de concursos públicos para a concepção de direitos de pesca;
  • o) - Propor os montantes a pagar pelas taxas de pesca;
  • p) - Emitir os títulos de concepção dos direitos de pesca;
  • q) - Certificar as embarcações de pesca;
  • r) - Manter o registo actualizado dos titulares das licenças de pesca no alto mar;
  • s) - Elaborar parecer sobre a pesca de investigação e prospecção;
  • t) - Padronizar as denominações dos membros das tripulações de embarcações pesqueiras de acordo com os padrões internacionais;
  • u) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 7.º (Departamento de Protecção de Recursos Pesqueiros)

  1. O Departamento de Protecção dos Recursos pesqueiros é a unidade de Serviço da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a protecção dos recursos biológicos aquáticos.
  2. Ao Departamento de Protecção dos Recursos Pesqueiros compete, em especial:
  • a) - Participar na elaboração do plano de ordenamento das pescas e da aquicultura;
  • b) - Emitir parecer sobre o impacto das medidas de gestão adoptadas sobre os recursos;
  • c) - Propor medidas de protecção de recursos;
  • d) - Promover a participação dos interessados na preservação dos recursos biológicos aquáticos;
  • e) - Propor medidas para assegurar as relações ecológicas entre recursos capturados e espécies associadas ou dependentes, em especial, preservando ou restabelecendo as espécies capturadas ou delas dependentes;
  • f) - Propor a listagem de espécies cuja introdução no meio aquático seja proibida ou que tenham impacto negativo, directo ou indirecto nos recursos biológicos e ou nos ecossistemas marinhos e aquáticos;
  • g) - Propor medidas de protecção de espécies raras ou em vias de extinção;
  • h) - Propor limites de capturas acessórias permitidas por faina;
  • i) - Propor normas sobre o comércio ou circulação de espécies raras ou em vias de extinção;
  • j) - Propor medidas destinadas a aperfeiçoar a selectividade dos métodos e artes de pesca;
  • k) - Propor em cooperação com o Instituto Nacional de Investigação Pesqueira, medidas de conservação dos recursos pesqueiros;
  • l) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por Lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Protecção dos Recursos Pesqueiros é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas)

  1. Ao Departamento de Protecção de ecossistemas e áreas protegidas compete:
  • a) - Assegurar a coordenação a nível nacional de matérias ligadas à gestão e protecção dos ecossistemas aquáticos;
  • b) - Propor medidas especiais de protecção dos ecossistemas aquáticos, das zonas húmidas, mangais, lagunas e outras de criação e desova de espécies;
  • c) - Propor medidas de emergência, em especial a proibição da pesca, que se mostrarem adequadas para evitar o agravamento ou minimizar os danos ao ambiente, aos recursos biológicos e/ou saúde humana;
  • d) - Propor a criação de áreas destinadas a reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas aquáticas e monumentos naturais em coordenação com outros sectores relacionados;
  • e) - Identificar, classificar e propor legislação para as áreas marinhas protegidas bem como sugerir organismos responsáveis para a sua monitorização;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por Lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Protecção de Ecossistemas e Áreas Protegidas é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Aos Chefes de Departamento compete em especial:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
  • b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
  • f) - Decidir e tomar iniciativa sobre todas as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • g) - Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária no Departamento;
  • h) - Elaborar trimestralmente relatório de actividades do Departamento;
  • i) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por Lei ou por determinação superior.

Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • c) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
  • d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
  • e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • f) - Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por Lei ou determinação superior.

Artigo 11.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 12.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante. que se refere o artigo 11.º do Regulamento que antecede

ANEXO I

Organigrama da Direcção Nacional de Pescas e Protecção dos Recursos Pesqueiros a que se refere o artigo 11.º do Regulamento que antecede A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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