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Decreto Executivo n.º 249/15 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 249/15 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 6 de Maio de 2015 (Pág. 1789)

Assunto legislação que contraria o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos de de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e da cooperação externa.

Artigo 2. (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, incumbe em especial ao Gabinete de Intercâmbio:

  • a) - Estudar e propor estratégias de cooperação internacional no domínio da gestão dos recursos biológicos aquáticos e das actividades de pesca e da aquicultura, em articulação com os restantes órgãos e acompanhar os trabalhos decorrentes dessa cooperação;
  • b) - Elaborar propostas com vista a assegurar e coordenar a participação da República de Angola nos organismos internacionais de pesca e da aquicultura;
  • c) - Propor a orientação a seguir nas negociações de acordos e convenções com países e organismos internacionais no domínio das pescas e da aquicultura;
  • d) - Elaborar monografias técnicas e coligir dados sobre organismos internacionais de pesca, bem como da aquicultura e de países que possam ser de interesse para o desenvolvimento do Sector Pesqueiro e da Aquicultura em Angola;
  • e) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas pelo Ministro das Pescas;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Executar todas as tarefas sobre a matéria de política das pescas, da aquicultura e do sal que lhe sejam confiadas superiormente;
  • f) - Promover e estimular o desenvolvimento técnico-profissional dos funcionários do Gabinete;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração e classificação do pessoal do Gabinete;
  • h) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências e impedimentos, o Director do Gabinete de Intercambio é substituído por um responsável por si designado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio ao Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os técnicos superiores, podendo participar dos seus trabalhos outros técnicos e funcionários convocados pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se a título ordinário trimestralmente e extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória do Director Nacional e com ordem de trabalho estabelecida por este.

Artigo 6.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço do Gabinete de Intercâmbio responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete em especial:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos demais órgãos e serviços do Ministério das Pescas e Órgãos Dependentes;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • c) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
  • d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal do Gabinete;
  • e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas do Gabinete;
  • f) - Organizar o arquivo do Gabinete de Intercâmbio;
  • g) - Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7.º (Quadro de Pessoal)

O quadro do pessoal do Gabinete de Intercâmbio é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 8.º (Organigrama)

Regulamento, do qual é parte integrante.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 7.º do Regulamento Interno que antecede

ANEXO II

Organigrama do Gabinete de Intercâmbio a que se refere o artigo 8.º do Regulamento que antecede A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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