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Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 6 de Maio de 2015 (Pág. 1779)

Assunto​

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal, a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

São resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 6 de Maio de 2015.

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E IODIZAÇÃO DO SAL​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço do Ministério encarregue de assegurar a produção, o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.

Artigo 2.º (Atribuições)​

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe em especial à Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal:

  • a) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
  • b) Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
  • c) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
  • d) Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
  • e) Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição do sal;
  • f) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
  • g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem a estrutura seguinte:

  • a) Direcção;
  • d) Departamento de Apoio à Produção de Sal;
  • e) Departamento de Monitorização da Qualidade;
  • f) Departamento de Estudos e Projectos.
  • g) Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º (Direcção)​

  1. A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um responsável, com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
  • a) Planificar, organizar, dirigir e controlar todos os serviços da Direcção, orientando-os na realização das suas atribuições;
  • b) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração promoção, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
  • c) Representar a Direcção junto de instituições nacionais e estrangeiras quando orientado pelo Ministro;
  • d) Garantir executar as orientações emanadas pelo Ministro de Tutela;
  • e) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
  • f) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  • g) Garantir a articulação funcional com os órgãos e serviços integrantes e dependentes do Ministério;
  • h) Elaborar periodicamente e apresentar na data estabelecida por lei o relatório de actividades;
  • i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.

  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente a título ordinário e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com agenda de trabalho previamente estabelecida por este.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director em matéria de coordenação e pareceres técnicos de programas, projectos ou acções relacionadas com actividade laboral da Direcção.

  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar técnicos superiores e outros funcionários do Ministério convocados pelo Director para o efeito.

estabelecida por este.

Artigo 7.º (Departamento de Apoio à Produção do Sal)​

  1. O Departamento de Apoio à Produção do Sal é a estrutura encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em toda a actividade, relativa ao processo de produção do sal com vista ao seu desenvolvimento sustentável.

  2. Ao Departamento de Apoio à Produção de Sal compete, em especial:

  • a) Participar na captação de apoios internos e externos para o desenvolvimento da indústria salineira e acompanhar a sua aplicação e rentabilização;
  • b) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua declaração;
  • c) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a produção e iodização do sal;
  • d) Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
  • e) Acompanhar em colaboração de outros organismos competentes a distribuição do sal;
  • f) Fazer o acompanhamento ao processo de importação e elaborar propostas de atribuição de quotas de importação de sal;
  • g) Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Pescas e outros organismos na prestação de apoio às unidades de produção do sal, visando a identificação de mercados e sua comercialização;
  • h) Realizar estudos em coordenação com outros organismos competentes e promover a introdução de novas tecnologias de produção, extracção e tratamento de sal;
  • i) Prestar serviços de assessoria e realizar estudos inerentes à construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos de extracção do sal;
  • j) Colaborar na emissão de pareceres sobre os pedidos de autorização para a construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos referentes à produção de sal;
  • k) Proceder à recolha de amostras de sal e submeter ao controlo de qualidade;
  • l) Emitir os certificados sanitários dos estabelecimentos e do sal para consumo interno e para a exportação;
  • m) Elaborar propostas a serem submetidas ao governo provincial para o estabelecimento de áreas reservadas a produção de sal;
  • n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Apoio à Produção do Sal é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade)​

  1. O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue de monitorar as condições higio-sanitárias de produção, tratamento e comercialização do sal e colaborar na aplicação dos sistemas de auto-controlo (Rastreabilidade e HACCP).

  2. Ao Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade compete, em especial:

  • a) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais e participar na emissão de regulamentos, relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal; e utilização do sal iodizado para o consumo humano e animal;
  • d) Elaboração e divulgação de manuais de Boas Práticas de Produção e de Fiscalização do Sal;
  • e) Promover e apoiar a indústria salineira na introdução de sistemas de controlo e gestão da qualidade;
  • f) Emitir pareceres e prestar informações técnico-científicas sobre a qualidade do sal;
  • g) Propor estudos de investigação tecnológica no âmbito da produção, iodização e conservação do sal;
  • h) Monitorar as condições higio-sanitárias das unidades de produção de sal, bem como na aplicação dos sistemas de gestão de qualidade e propor as respectivas recomendações;
  • i) Promover e realizar acções de formação de carácter institucional e para o sector privado;
  • j) Propor e acompanhar a execução de medidas relacionadas com a comercialização de sal impróprio para o consumo humano e animal;
  • k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Estudos e Projectos)​

  1. O Departamento de Estudos e Projectos é a estrutura da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com os estudos técnico-económicos e investimentos no domínio salineiro.

  2. Ao Departamento de Estudos e Projectos compete, em especial:

  • a) Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do sector salineiro;
  • b) Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades salineiras;
  • c) Elaborar o projecto de plano de investimento público no domínio salineiro e controlar a sua execução;
  • d) Controlar a execução dos contratos de assistência técnica, bem como a utilização das ajudas internacionais;
  • e) Propor a orientação estratégica a seguir na negociação de acordos, contratos no domínio salineiro, convenções e controlar a sua execução;
  • f) Elaborar os relatórios trimestrais do Departamento;
  • g) Efectuar visitas de controlo às províncias para monitorização e avaliação da execução física dos programas;
  • h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)​

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.

  2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:

  • c) Coordenar e executar o trabalho de datilografia e informática;
  • d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
  • e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
  • f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
  • g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)​

  1. Ao Chefe de Departamento compete em especial:
  • a) Organizar, orientar, coordenar os serviços do Departamento;
  • b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
  • e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
  • f) Despachar com o Director.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

Artigo 13.º (Organigrama)​

O organigrama da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.

ANTECEDE​

ANEXO II​

ORGANIGRAMA DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E IODIZAÇÃO DO SAL A QUE SE REFERE O Artigo 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE​

A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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