Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 6 de Maio de 2015 (Pág. 1779)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal, a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 6 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E
IODIZAÇÃO DO SAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço do Ministério encarregue de assegurar a produção, o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
Artigo 2.º (Atribuições)
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe em especial à Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal:
- a) - Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- b) - Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
- c) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
- d) - Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
- e) - Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição do sal;
- f) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem a estrutura seguinte:
- a) - Direcção;
- d) - Departamento de Apoio à Produção de Sal;
- e) - Departamento de Monitorização da Qualidade;
- f) - Departamento de Estudos e Projectos.
- g) - Secretariado Administrativo.
Artigo 4.º (Direcção)
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um responsável, com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
- a) - Planificar, organizar, dirigir e controlar todos os serviços da Direcção, orientando-os na realização das suas atribuições;
- b) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração promoção, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
- c) - Representar a Direcção junto de instituições nacionais e estrangeiras quando orientado pelo Ministro;
- d) - Garantir executar as orientações emanadas pelo Ministro de Tutela;
- e) - Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) - Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- g) - Garantir a articulação funcional com os órgãos e serviços integrantes e dependentes do Ministério;
- h) - Elaborar periodicamente e apresentar na data estabelecida por lei o relatório de actividades;
- i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente a título ordinário e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com agenda de trabalho previamente estabelecida por este.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director em matéria de coordenação e pareceres técnicos de programas, projectos ou acções relacionadas com actividade laboral da Direcção.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar técnicos superiores e outros funcionários do Ministério convocados pelo Director para o efeito. estabelecida por este.
Artigo 7.º (Departamento de Apoio à Produção do Sal)
- O Departamento de Apoio à Produção do Sal é a estrutura encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em toda a actividade, relativa ao processo de produção do sal com vista ao seu desenvolvimento sustentável.
- Ao Departamento de Apoio à Produção de Sal compete, em especial:
- a) - Participar na captação de apoios internos e externos para o desenvolvimento da indústria salineira e acompanhar a sua aplicação e rentabilização;
- b) - Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua declaração;
- c) - Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a produção e iodização do sal;
- d) - Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
- e) - Acompanhar em colaboração de outros organismos competentes a distribuição do sal;
- f) - Fazer o acompanhamento ao processo de importação e elaborar propostas de atribuição de quotas de importação de sal;
- g) - Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Pescas e outros organismos na prestação de apoio às unidades de produção do sal, visando a identificação de mercados e sua comercialização;
- h) - Realizar estudos em coordenação com outros organismos competentes e promover a introdução de novas tecnologias de produção, extracção e tratamento de sal;
- i) - Prestar serviços de assessoria e realizar estudos inerentes à construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos de extracção do sal;
- j) - Colaborar na emissão de pareceres sobre os pedidos de autorização para a construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos referentes à produção de sal;
- k) - Proceder à recolha de amostras de sal e submeter ao controlo de qualidade;
- l) - Emitir os certificados sanitários dos estabelecimentos e do sal para consumo interno e para a exportação;
- m) - Elaborar propostas a serem submetidas ao governo provincial para o estabelecimento de áreas reservadas a produção de sal;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Apoio à Produção do Sal é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade)
- O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue de monitorar as condições higio-sanitárias de produção, tratamento e comercialização do sal e colaborar na aplicação dos sistemas de auto-controlo (Rastreabilidade e HACCP).
- Ao Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade compete, em especial:
- a) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais e participar na emissão de regulamentos, relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal; e utilização do sal iodizado para o consumo humano e animal;
- d) - Elaboração e divulgação de manuais de Boas Práticas de Produção e de Fiscalização do Sal;
- e) - Promover e apoiar a indústria salineira na introdução de sistemas de controlo e gestão da qualidade;
- f) - Emitir pareceres e prestar informações técnico-científicas sobre a qualidade do sal;
- g) - Propor estudos de investigação tecnológica no âmbito da produção, iodização e conservação do sal;
- h) - Monitorar as condições higio-sanitárias das unidades de produção de sal, bem como na aplicação dos sistemas de gestão de qualidade e propor as respectivas recomendações;
- i) - Promover e realizar acções de formação de carácter institucional e para o sector privado;
- j) - Propor e acompanhar a execução de medidas relacionadas com a comercialização de sal impróprio para o consumo humano e animal;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Estudos e Projectos)
- O Departamento de Estudos e Projectos é a estrutura da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com os estudos técnico-económicos e investimentos no domínio salineiro.
- Ao Departamento de Estudos e Projectos compete, em especial:
- a) - Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do sector salineiro;
- b) - Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades salineiras;
- c) - Elaborar o projecto de plano de investimento público no domínio salineiro e controlar a sua execução;
- d) - Controlar a execução dos contratos de assistência técnica, bem como a utilização das ajudas internacionais;
- e) - Propor a orientação estratégica a seguir na negociação de acordos, contratos no domínio salineiro, convenções e controlar a sua execução;
- f) - Elaborar os relatórios trimestrais do Departamento;
- g) - Efectuar visitas de controlo às províncias para monitorização e avaliação da execução física dos programas;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)
- O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
- Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
- c) - Coordenar e executar o trabalho de datilografia e informática;
- d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
- e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- f) - Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)
- Ao Chefe de Departamento compete em especial:
- a) - Organizar, orientar, coordenar os serviços do Departamento;
- b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
- e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
- f) - Despachar com o Director.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 13.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E IODIZAÇÃO DO SAL A QUE SE REFERE O Artigo 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
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