Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 246/15 de 06 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 63 de 6 de Maio de 2015 (Pág. 1779)
Assunto
Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal, a que se refere o artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
São resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 6 de Maio de 2015.
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E IODIZAÇÃO DO SAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o serviço do Ministério encarregue de assegurar a produção, o controlo da qualidade, iodização e o estabelecimento de quotas de importação do sal.
Artigo 2.º (Atribuições)
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas incumbe em especial à Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal:
- a) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- b) Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
- c) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal;
- d) Participar na formulação e emitir os padrões de qualidade do sal;
- e) Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição do sal;
- f) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a difusão e utilização do consumo do sal iodizado para o consumo humano e animal;
- g) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal tem a estrutura seguinte:
- a) Direcção;
- d) Departamento de Apoio à Produção de Sal;
- e) Departamento de Monitorização da Qualidade;
- f) Departamento de Estudos e Projectos.
- g) Secretariado Administrativo.
Artigo 4.º (Direcção)
- A Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é dirigida por um responsável, com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
- a) Planificar, organizar, dirigir e controlar todos os serviços da Direcção, orientando-os na realização das suas atribuições;
- b) Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, exoneração promoção, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
- c) Representar a Direcção junto de instituições nacionais e estrangeiras quando orientado pelo Ministro;
- d) Garantir executar as orientações emanadas pelo Ministro de Tutela;
- e) Submeter à apreciação do Ministro os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
- g) Garantir a articulação funcional com os órgãos e serviços integrantes e dependentes do Ministério;
- h) Elaborar periodicamente e apresentar na data estabelecida por lei o relatório de actividades;
- i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
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O Conselho de Direcção é o órgão de apoio e consulta do Director, em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
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O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar das respectivas sessões os técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
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O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente a título ordinário e extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória do Director e com agenda de trabalho previamente estabelecida por este.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
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O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director em matéria de coordenação e pareceres técnicos de programas, projectos ou acções relacionadas com actividade laboral da Direcção.
-
O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar técnicos superiores e outros funcionários do Ministério convocados pelo Director para o efeito.
estabelecida por este.
Artigo 7.º (Departamento de Apoio à Produção do Sal)
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O Departamento de Apoio à Produção do Sal é a estrutura encarregue de promover, organizar, controlar e apoiar a indústria salineira em toda a actividade, relativa ao processo de produção do sal com vista ao seu desenvolvimento sustentável.
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Ao Departamento de Apoio à Produção de Sal compete, em especial:
- a) Participar na captação de apoios internos e externos para o desenvolvimento da indústria salineira e acompanhar a sua aplicação e rentabilização;
- b) Assegurar o licenciamento, cadastramento dos estabelecimentos de produção de sal e o averbamento da declaração de caducidade da sua declaração;
- c) Proceder à recolha de dados estatísticos sobre a produção e iodização do sal;
- d) Instruir a implementação de planos de apoio à indústria de produção de sal;
- e) Acompanhar em colaboração de outros organismos competentes a distribuição do sal;
- f) Fazer o acompanhamento ao processo de importação e elaborar propostas de atribuição de quotas de importação de sal;
- g) Colaborar com os serviços competentes do Ministério das Pescas e outros organismos na prestação de apoio às unidades de produção do sal, visando a identificação de mercados e sua comercialização;
- h) Realizar estudos em coordenação com outros organismos competentes e promover a introdução de novas tecnologias de produção, extracção e tratamento de sal;
- i) Prestar serviços de assessoria e realizar estudos inerentes à construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos de extracção do sal;
- j) Colaborar na emissão de pareceres sobre os pedidos de autorização para a construção ou modificação de infra-estruturas e equipamentos referentes à produção de sal;
- k) Proceder à recolha de amostras de sal e submeter ao controlo de qualidade;
- l) Emitir os certificados sanitários dos estabelecimentos e do sal para consumo interno e para a exportação;
- m) Elaborar propostas a serem submetidas ao governo provincial para o estabelecimento de áreas reservadas a produção de sal;
- n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Apoio à Produção do Sal é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade)
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O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é o serviço encarregue de monitorar as condições higio-sanitárias de produção, tratamento e comercialização do sal e colaborar na aplicação dos sistemas de auto-controlo (Rastreabilidade e HACCP).
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Ao Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade compete, em especial:
- a) Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais e participar na emissão de regulamentos, relativos à iodização, higienização e refinação do sal, gestão de qualidade, condições de produção, conservação e transporte do sal; e utilização do sal iodizado para o consumo humano e animal;
- d) Elaboração e divulgação de manuais de Boas Práticas de Produção e de Fiscalização do Sal;
- e) Promover e apoiar a indústria salineira na introdução de sistemas de controlo e gestão da qualidade;
- f) Emitir pareceres e prestar informações técnico-científicas sobre a qualidade do sal;
- g) Propor estudos de investigação tecnológica no âmbito da produção, iodização e conservação do sal;
- h) Monitorar as condições higio-sanitárias das unidades de produção de sal, bem como na aplicação dos sistemas de gestão de qualidade e propor as respectivas recomendações;
- i) Promover e realizar acções de formação de carácter institucional e para o sector privado;
- j) Propor e acompanhar a execução de medidas relacionadas com a comercialização de sal impróprio para o consumo humano e animal;
- k) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Monitorização e Controlo da Qualidade é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento de Estudos e Projectos)
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O Departamento de Estudos e Projectos é a estrutura da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com os estudos técnico-económicos e investimentos no domínio salineiro.
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Ao Departamento de Estudos e Projectos compete, em especial:
- a) Propor as linhas fundamentais de desenvolvimento do sector salineiro;
- b) Propor a adopção de novas formas organizativas e métodos de trabalho com vista a um aperfeiçoamento contínuo das actividades salineiras;
- c) Elaborar o projecto de plano de investimento público no domínio salineiro e controlar a sua execução;
- d) Controlar a execução dos contratos de assistência técnica, bem como a utilização das ajudas internacionais;
- e) Propor a orientação estratégica a seguir na negociação de acordos, contratos no domínio salineiro, convenções e controlar a sua execução;
- f) Elaborar os relatórios trimestrais do Departamento;
- g) Efectuar visitas de controlo às províncias para monitorização e avaliação da execução física dos programas;
- h) Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Estudos e Projectos é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)
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O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
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Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
- c) Coordenar e executar o trabalho de datilografia e informática;
- d) Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção;
- e) Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção;
- f) Organizar o arquivo da documentação da Direcção;
- g) Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)
- Ao Chefe de Departamento compete em especial:
- a) Organizar, orientar, coordenar os serviços do Departamento;
- b) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do Departamento;
- c) Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios das actividades desenvolvidas pelo Departamento;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos Departamentos;
- f) Despachar com o Director.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
Artigo 13.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Produção e Iodização do Sal é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
ANTECEDE
ANEXO II
ORGANIGRAMA DA DIRECÇÃO NACIONAL DE PRODUÇÃO E IODIZAÇÃO DO SAL A QUE SE REFERE O Artigo 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE
A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
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