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Decreto Executivo n.º 244/15 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 244/15 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015 (Pág. 1735)

Assunto toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Aquicultura a que se refere o artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Aquicultura do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DA AQUICULTURA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Aquicultura, abreviadamente designada por «DNA», é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política da aquicultura.

Artigo 2.º (Atribuições)

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 12.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Aquicultura:

  • a) - Assegurar a elaboração de políticas, programas e planos de desenvolvimento sustentável da aquicultura e estabelecer mecanismos eficazes de monitorização e controlo das actividades de aquicultura;
  • b) - Acompanhar em colaboração com outros organismos competentes a distribuição dos produtos da aquicultura;
  • c) - Propor a regulamentação da introdução, domesticação, preservação, selecção, importação e exportação de larvas de peixe e de outros organismos aquáticos;
  • d) - Registar os centros de larvicultura do País e declarar o reconhecimento de novas larvas de peixes, assim como a gestão de qualidade de larvas de peixes e de outros organismos aquáticos;
  • e) - Disciplinar a gestão e controlar o alimento para o peixe utilizado na larvicultura, serviços veterinários de peixe, materiais químicos e bioprodutos usados na aquicultura;
  • f) - Promover, com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais, o controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da piscicultura, nos termos da legislação aplicável; qualidade legalmente estabelecidos para os produtos de aquicultura;
  • h) - Cadastrar os estabelecimentos e propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar os correspondentes averbamentos de declaração de caducidade da sua inscrição;
  • i) - Promover a adopção e controlar a execução de medidas de ordenamento de aquicultura que compatibilizem a sustentabilidade dos recursos e a obtenção de melhores resultados económicos e sociais;
  • j) - Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Aquicultura tem a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Departamento de Maricultura;
  • e) - Departamento de Aquicultura Continental;
  • f) - Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas;
  • g) - Secretariado Administrativo.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Aquicultura é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete em especial:
  • a) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Aquicultura;
  • b) - Representar a Direcção;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro das Pescas;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro das Pescas;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
  • h) - Executar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director é substituído por um Chefe de Departamento por si indicado.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de apoio consultivo ao Director em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director em matéria de gestão, controlo e protecção dos recursos aquícolas.
  2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
  3. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente, quando for necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida pelo Director.

Artigo 7.º (Departamento de Maricultura)

  1. O Departamento de Maricultura é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos aquáticos marinhos com interesse económico.
  2. Ao Departamento de Maricultura compete nomeadamente:
  • a) - Descrever as funções relativas à organização dos mecanismos das áreas com potencialidade para o cultivo de espécies marinhas;
  • b) - Conceber e propor a definição de políticas para projectos de maricultura, incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies marinhas cultiváveis de importância económica;
  • c) - Conceber e propor medidas de políticas de boa governança para o cultivo de espécies marinhas viáveis, tendo em conta a preservação do ambiente;
  • d) - Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas à promoção do controlo das descargas agrícolas industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da maricultura, nos termos da legislação aplicável;
  • e) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Maricultura é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Aquicultura Continental)

  1. O Departamento de Aquicultura Continental é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas, fluviais e de águas salobras com interesse sócioeconómico.
  2. Ao Departamento de Aquicultura Continental compete em especial:
  • a) - Organizar os mapeamentos das áreas com potencialidades para o cultivo de espécies aquáticas, fluviais e de águas salobras;
  • b) - Conceber e propor a definição de políticas para projectos de aquicultura continental incluindo estudos de investigação sobre a reprodução, larvicultura, nutrição, crescimento e engorda das principais espécies aquáticas, fluviais e águas salobras cultiváveis de importância sócio-económica;
  • c) - Conceber e propor políticas para a selecção de organismos cultiváveis em água doces e salobras, considerando sua biologia e aspecto, ecológico e interesse sócio-económico; preservação do ambiente;
  • e) - Propor e executar com as entidades competentes dos demais Departamentos Ministeriais e dos Governos Provinciais as acções relativas à promoção do controlo das descargas agrícolas, industriais e outros efeitos da poluição sobre o ambiente da aquicultura continental nos termos da legislação aplicável;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Aquicultura Continental é chefiado por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas)

  1. O Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura encarregue de cadastrar e monitorizar todas as infraestruturas relacionadas com a produção de organismos e espécies aquáticas (marinhas, fluviais e de águas salobras).
  2. Ao Departamento de Cadastro e Monitorização de Infra-Estruturas compete em especial:
  • a) - Inventariar todas as infra-estruturas de aquicultura existentes no País, suas características e os respectivos titulares;
  • b) - Elaborar uma base de dados das infra-estruturas existentes e disponibilizar a informação ao público via on-line, por outro intermédio;
  • c) - Organizar e actualizar regularmente a base de dados das infra-estruturas existentes, bem como dos seus respectivos titulares;
  • d) - Proceder ao registo e cadastramento das infra-estruturas;
  • e) - Manitorizar a observância das medidas estabelecidas nas leis e regulamentos vigentes no País, no que tange a alimentação, manipulação das espécies, dos factores ambientais, a introdução de novas espécies nativas e ou/exóticas;
  • f) - Assegurar a disseminação de informação e sensibilização pública sobre a prestação de informação e dados referentes às infra-estruturas.

Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Aquicultura responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete em especial:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos departamentos e demais órgãos e serviços do Ministério das Pescas e órgãos dependentes;
  • b) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e a sua distribuição aos departamentos;
  • c) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • d) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
  • e) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da Direcção Nacional da Aquicultura;
  • f) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da Direcção Nacional da Aquicultura;
  • g) - Organizar o arquivo da Direcção Nacional de Aquicultura;

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)

Ao Chefe de Departamento compete, em especial:

  • a) - Organizar, orientar e coordenar os serviços do Departamento;
  • b) - Assegurar o funcionamento das tarefas fundamentais do Departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;
  • f) - Decidir e tomar iniciativa sobre as tarefas já programadas e prestar contas do seu cumprimento ao respectivo Director Nacional;
  • g) - Despachar com o Director Nacional;
  • h) - Elaborar trimestralmente relatórios de actividades;
  • i) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Aquicultura é o que consta do Anexo I, ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 13.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Aquicultura é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO NACIONAL DE AQUICULTURA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE O ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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