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Decreto Executivo n.º 243/15 de 04 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 243/15 de 04 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015 (Pág. 1731)

Assunto​

Pesqueira deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

Pesqueira do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.​

Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS E DA INDÚSTRIA PESQUEIRA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira, abreviadamente designada por «DNIIP» é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados internos e externos dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a sua certificação.

Artigo 2.º (Atribuições)​

No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira:

  • a) - Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comercialização dos respectivos produtos em colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;
  • b) - Assegurar a concepção e implementação de políticas e medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à inocuidade e preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e diminuição dos efeitos negativos para o ambiente;
  • d) - Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga, conservação da qualidade dos produtos da pesca;
  • e) - Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infraestruturas de pesca, da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submete-las à aprovação do Ministro das Pescas;
  • f) - Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca e aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
  • g) - Instruir a implementação dos planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e a aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;
  • h) - Regular as condições de produção e padrões higio-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
  • i) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca importados para consumo local;
  • j) - Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
  • k) - Assegurar a emissão do certificado higio-sanitário dos produtos da pesca para consumo interno e para a exportação;
  • l) - Desenvolver, em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes;
  • m) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
  • n) - Participar na elaboração dos regulamentos relativos aos equipamentos de pesca;
  • o) - Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do sector das pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
  • p) - Acompanhar, em colaboração com os outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da pesca e da aquicultura;
  • q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira compreende a estrutura seguinte:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Direcção;
  • c) - Conselho Técnico;
  • d) - Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca;
  • e) - Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros;

Artigo 4.º (Direcção)​

A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete, em especial:

  • a) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Infra- Estrutura e da Indústria Pesqueira;
  • b) - Representar a Direcção;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro das Pescas;
  • d) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
  • e) - Executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro das Pescas;
  • f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
  • g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
  • h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por decisão superior.

Artigo 5.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio ao Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
  2. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento podendo participar dos seus trabalhos técnicos superior e outros funcionários convocados para o efeito pelo Director.
  3. O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida pelo Director.

Artigo 6.º (Conselho Técnico)​

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director, ao qual compete, em especial:
  • a) - Analisar, discutir e deliberar sobre propostas para melhor desempenho das actividades da Direcção;
  • b) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção.
  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se semestralmente a título ordinário, e, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida palor Director.

Artigo 7.º (Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca)​

  1. O Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a concepção, construção e funcionamento das infra-estruturas de apoio à pesca.
  2. Ao Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca compete, em especial: apoio à organização e redes de comercialização e pesquisa de mercados internos e externos e dos produtos da aquicultura;
  • b) - Elaborar o plano de necessidades de construção e reabilitação das infra- estruturas;
  • c) - Acompanhar a execução de projectos infra- estruturais;
  • d) - Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infraestruturas de apoio à pesca e estaleiros;
  • e) - Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para construção ou modificação de infraestruturas;
  • f) - Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca;
  • g) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros)​

  1. O Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o fomento de mercados e redes de distribuição dos produtos da pesca.
  2. Ao Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros compete nomeadamente:
  • a) - Realizar as tarefas de pesquisa divulgação dos preços dos produtos da pesca e os possíveis mercados;
  • b) - Zelar pelo acompanhamento da evolução dos acordos de comércio a nível bilateral, regional e internacional;
  • c) - Zelar pelo apoio do acesso ao empresariado nacional aos mercados regionais e internacionais;
  • d) - Propor os mecanismos de orientação do empresariado e zelar pela sua aplicação na implementação das novas tecnologias de processamento de produtos da pesca e da aquicultura;
  • e) - Propor e realizar as acções de promoção de feiras nacionais e a participação de empresários angolanos em feiras internacionais;
  • f) - Participar na elaboração de projectos de redes de distribuição de produtos da pesca e assegurar a sua execução;
  • g) - Assegurar a realização das tarefas que visem supervisionar o funcionamento do sistema de distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura em conformidade com a legislação aplicável;
  • h) - Organizar e manter actualizado o cadastro das empresas que se dedicam ao comércio dos produtos da pesca, da aquicultura;
  • i) - Potenciar a criação e actualização da uma base de dados sobre a legislação, mercados e redes de distribuição de produtos da pesca e da aquicultura;
  • j) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 9.º (Departamento da Indústria Pesqueira)​

Estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. Ao Departamento de Indústria Pesqueira compete, em especial:

  • a) - Cadastrar os estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca, da aquicultura;
  • b) - Participar na elaboração da legislação referente ao processo de produção e transformação dos produtos da pesca, e da aquicultura e zelar pela sua implementação;
  • c) - Propor a emissão, anulação ou cassação das licenças de infra-estruturas de pesca e efectuar o respectivo averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
  • d) - Assegurar a participação nos eventos internacionais relacionados com a inovação de tecnológica dos sistemas de processamento dos produtos da pesca, da aquicultura;
  • e) - Zelar pela promoção da realização de estudos técnico-científicos sobre a utilização de novas tecnologias;
  • f) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Indústria Pesqueira é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)​

  1. O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de InfraEstruturas e da Indústria Pesqueira responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
  2. Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
  • a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;
  • b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
  • c) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
  • d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da DNIIP;
  • e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da DNIIP;
  • f) - Organizar o arquivo da documentação da DNIIP;
  • g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)​

Ao Chefe de Departamento compete, em especial:

  • a) - Organizar, orientar coordenar os serviços dos departamentos;
  • b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;
  • c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
  • d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
  • e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;
  • g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
  • h) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do departamento;
  • i) - Exercer os demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

Artigo 13.º (Organigrama)​

O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I​

QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS E DA INDÚSTRIA PESQUEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO QUE

ANTECEDE​

PESQUEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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