Decreto Executivo n.º 243/15 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 243/15 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015 (Pág. 1731)
Assunto
Pesqueira deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira a que se refere o artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, aprovado por Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a alínea i) do artigo 5.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Pesqueira do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo, do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Duvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRAESTRUTURAS E DA INDÚSTRIA PESQUEIRA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira, abreviadamente designada por «DNIIP» é o serviço do Ministério das Pescas com funções de concepção, direcção, controlo e execução da política de infra-estruturas especializadas de apoio às pescas nos domínios portuário, industrial, reparação naval, conservação, transformação, distribuição e apoio à organização e funcionamento das redes de comercialização e pesquisa de mercados internos e externos dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como a sua certificação.
Artigo 2.º (Atribuições)
No âmbito das atribuições estabelecidas no artigo 11.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Pescas, incumbe, em especial, à Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira:
- a) - Assegurar a concepção e adopção de políticas e medidas de implantação organização e funcionamento de redes de infra-estruturas de apoio à pesca, à aquicultura, distribuição e comercialização dos respectivos produtos em colaboração com as estruturas de outros organismos competentes;
- b) - Assegurar a concepção e implementação de políticas e medidas de processamento e transformação dos produtos da pesca e da aquicultura, em condições adequadas à inocuidade e preservação do seu valor nutricional, redução de desperdícios e diminuição dos efeitos negativos para o ambiente;
- d) - Zelar pela optimização dos mecanismos, infra-estruturas e equipamentos de reparação naval, carga e descarga, conservação da qualidade dos produtos da pesca;
- e) - Pronunciar-se previamente sobre o arranjo geral e as especificações técnicas das infraestruturas de pesca, da aquicultura, processamento e transformação de produtos da pesca e da aquicultura cuja autorização de construção ou modificação seja requerida e submete-las à aprovação do Ministro das Pescas;
- f) - Cadastrar os estabelecimentos de transformação e processamento dos produtos da pesca e aquicultura, propor o licenciamento ou cancelamento das respectivas licenças e efectuar o averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- g) - Instruir a implementação dos planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca e a aquicultura e planos sobre a indústria de processamento de pescado;
- h) - Regular as condições de produção e padrões higio-sanitários no processamento, conservação e transporte dos produtos da pesca para a importação e exportação e gerir a respectiva qualidade;
- i) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais a emissão de regulamentos de gestão da qualidade, segurança dos produtos da pesca importados para consumo local;
- j) - Participar da formulação e emitir os padrões de qualidade dos produtos da pesca;
- k) - Assegurar a emissão do certificado higio-sanitário dos produtos da pesca para consumo interno e para a exportação;
- l) - Desenvolver, em coordenação com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais, os sistemas de portos pesqueiros e locais de desembarque do pescado de acordo com o plano director aprovado pelas autoridades competentes;
- m) - Coordenar com as estruturas competentes dos demais Departamentos Ministeriais o estabelecimento de políticas de comercialização e pesquisa de mercados externos de pescado;
- n) - Participar na elaboração dos regulamentos relativos aos equipamentos de pesca;
- o) - Registar e inspeccionar a segurança técnica dos equipamentos de acordo com os padrões restritos de segurança do sector das pescas, tais como caldeiras, bombas de compressão e câmaras de refrigeração;
- p) - Acompanhar, em colaboração com os outros organismos competentes, a distribuição dos produtos da pesca e da aquicultura;
- q) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira compreende a estrutura seguinte:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho de Direcção;
- c) - Conselho Técnico;
- d) - Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca;
- e) - Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros;
Artigo 4.º (Direcção)
A Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é dirigida por um responsável com a categoria de Director Nacional, ao qual compete, em especial:
- a) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção Nacional de Infra- Estrutura e da Indústria Pesqueira;
- b) - Representar a Direcção;
- c) - Garantir o cumprimento das orientações emanadas pelo Ministro das Pescas;
- d) - Submeter à apreciação do Ministro das Pescas os assuntos que careçam de resolução superior;
- e) - Executar as deliberações de que for incumbido pelo Ministro das Pescas;
- f) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório da sua actividade;
- g) - Elaborar propostas e emitir pareceres sobre a nomeação, promoção, exoneração, avaliação e classificação do pessoal da Direcção;
- h) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por decisão superior.
Artigo 5.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é uma estrutura de apoio ao Director Nacional em matéria de gestão, organização e disciplina laboral.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento podendo participar dos seus trabalhos técnicos superior e outros funcionários convocados para o efeito pelo Director.
- O Conselho de Direcção reúne-se trimestralmente, a título ordinário, e, extraordinariamente quando necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida pelo Director.
Artigo 6.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio e consulta multidisciplinar do Director, ao qual compete, em especial:
- a) - Analisar, discutir e deliberar sobre propostas para melhor desempenho das actividades da Direcção;
- b) - Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Direcção.
- O Conselho Técnico é presidido pelo Director e dele fazem parte os Chefes de Departamento, podendo participar dos seus trabalhos técnicos superiores e outros funcionários convocados pelo Director.
- O Conselho Técnico reúne-se semestralmente a título ordinário, e, extraordinariamente quando for necessário, mediante convocatória e agenda de trabalho estabelecida palor Director.
Artigo 7.º (Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca)
- O Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Infra-estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a concepção, construção e funcionamento das infra-estruturas de apoio à pesca.
- Ao Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca compete, em especial: apoio à organização e redes de comercialização e pesquisa de mercados internos e externos e dos produtos da aquicultura;
- b) - Elaborar o plano de necessidades de construção e reabilitação das infra- estruturas;
- c) - Acompanhar a execução de projectos infra- estruturais;
- d) - Difundir e promover a utilização de tecnologias e métodos adequados no domínio de infraestruturas de apoio à pesca e estaleiros;
- e) - Emitir parecer sobre os pedidos de autorização para construção ou modificação de infraestruturas;
- f) - Instruir a implementação de planos directores de infra-estruturas de apoio à pesca;
- g) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Infra-Estruturas de Apoio à Pesca é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 8.º (Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros)
- O Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros é a unidade de serviço da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com o fomento de mercados e redes de distribuição dos produtos da pesca.
- Ao Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros compete nomeadamente:
- a) - Realizar as tarefas de pesquisa divulgação dos preços dos produtos da pesca e os possíveis mercados;
- b) - Zelar pelo acompanhamento da evolução dos acordos de comércio a nível bilateral, regional e internacional;
- c) - Zelar pelo apoio do acesso ao empresariado nacional aos mercados regionais e internacionais;
- d) - Propor os mecanismos de orientação do empresariado e zelar pela sua aplicação na implementação das novas tecnologias de processamento de produtos da pesca e da aquicultura;
- e) - Propor e realizar as acções de promoção de feiras nacionais e a participação de empresários angolanos em feiras internacionais;
- f) - Participar na elaboração de projectos de redes de distribuição de produtos da pesca e assegurar a sua execução;
- g) - Assegurar a realização das tarefas que visem supervisionar o funcionamento do sistema de distribuição dos produtos da pesca, da aquicultura em conformidade com a legislação aplicável;
- h) - Organizar e manter actualizado o cadastro das empresas que se dedicam ao comércio dos produtos da pesca, da aquicultura;
- i) - Potenciar a criação e actualização da uma base de dados sobre a legislação, mercados e redes de distribuição de produtos da pesca e da aquicultura;
- j) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Pesquisa de Mercados e Redes de Distribuição de Produtos Pesqueiros é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 9.º (Departamento da Indústria Pesqueira)
Estruturas e da Indústria Pesqueira encarregue de organizar, dirigir e controlar todas as acções relacionadas com a transformação dos produtos da pesca e da aquicultura. 2. Ao Departamento de Indústria Pesqueira compete, em especial:
- a) - Cadastrar os estabelecimentos de processamento e transformação dos produtos da pesca, da aquicultura;
- b) - Participar na elaboração da legislação referente ao processo de produção e transformação dos produtos da pesca, e da aquicultura e zelar pela sua implementação;
- c) - Propor a emissão, anulação ou cassação das licenças de infra-estruturas de pesca e efectuar o respectivo averbamento da declaração de caducidade da sua inscrição;
- d) - Assegurar a participação nos eventos internacionais relacionados com a inovação de tecnológica dos sistemas de processamento dos produtos da pesca, da aquicultura;
- e) - Zelar pela promoção da realização de estudos técnico-científicos sobre a utilização de novas tecnologias;
- f) - Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas por lei ou por determinação superior.
- O Departamento de Indústria Pesqueira é dirigido por um responsável com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Secretariado Administrativo)
- O Secretariado Administrativo é a unidade de serviço da Direcção Nacional de InfraEstruturas e da Indústria Pesqueira responsável pela coordenação e controlo das actividades administrativas.
- Ao Secretariado Administrativo compete, em especial:
- a) - Controlar e registar a entrada de toda a documentação e sua distribuição aos departamentos;
- b) - Proceder à expedição de toda a documentação;
- c) - Coordenar e executar o trabalho de dactilografia e informática;
- d) - Assegurar o cumprimento das orientações relativas ao controlo da pontualidade e assiduidade do pessoal da DNIIP;
- e) - Providenciar o controlo do património, o fornecimento do material de consumo corrente para o bom funcionamento e execução das tarefas da DNIIP;
- f) - Organizar o arquivo da documentação da DNIIP;
- g) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou determinação superior.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º (Competências do Chefe de Departamento)
Ao Chefe de Departamento compete, em especial:
- a) - Organizar, orientar coordenar os serviços dos departamentos;
- b) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais do departamento;
- c) - Controlar a assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- d) - Elaborar periodicamente os planos de actividade do respectivo departamento e os relatórios sobre o grau de cumprimento dos mesmos;
- e) - Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso nos respectivos departamentos;
- g) - Despachar com o respectivo Director Nacional;
- h) - Elaborar trimestralmente o relatório de actividades do departamento;
- i) - Exercer os demais tarefas que lhe sejam acometidas por lei ou superiormente.
Artigo 12.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
Artigo 13.º (Organigrama)
O organigrama da Direcção Nacional de Infra-Estruturas e da Indústria Pesqueira é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURAS E DA INDÚSTRIA PESQUEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.º DO REGULAMENTO QUE
ANTECEDE
PESQUEIRA A QUE SE REFERE O ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO QUE ANTECEDE A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
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