Decreto Executivo n.º 241/15 de 04 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 241/15 de 04 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 4 de Maio de 2015 (Pág. 1725)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas do respectivo Regulamento Interno: Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 4 de Maio de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão de actuação periódica, ao qual compete analisar e assistir o Ministro das Pescas na definição de planos e programas anuais e plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Governo.
Artigo 2.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
- c) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
- d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
- e) - Presidente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
- f) - Representantes das Direcções Provinciais;
- g) - Representantes das Associações e Cooperativas Profissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal;
- h) - Directores das Escolas de Pesca.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das sessões do Conselho Consultivo.
- Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas.
Artigo 3.º (Competências)
Ao Conselho Consultivo compete pronunciar-se sobre todos e quaisquer assuntos submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Pescas, nomeadamente:
- a) - Organização e funcionamento do Ministério das Pescas e respectivos órgãos tutelados;
- b) - Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
- c) - Propostas de políticas, planos, programas e projectos e estratégias do Sector Pesqueiro;
Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)
- O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas (2) vezes por ano, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre do referido ano.
- Em caso de emergente necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.
Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)
- As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro das Pescas com uma antecedência mínima de quinze e dez dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.
- O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
- As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.
Artigo 6.º (Presidência das Sessões)
O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas, ao qual compete proceder a abertura e o encerramento das sessões, submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for o caso disso.
Artigo 7.º (Decisões)
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
- Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
- O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
- As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
Artigo 8.º (Duração das Sessões)
- A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro das Pescas, sendo subdividido em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue absolutamente necessário.
- Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos à uma sessão extraordinária.
- Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo respectivo presidente.
Artigo 9.º (Deveres)
Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:
- a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Angola; falta ao presidente;
- c) - Os membros do Conselho Consultivo e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.
Artigo 10.º (Comissão Preparatória)
- Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas.
- A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente do seguinte:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
- b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnico e administrativo;
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.
- Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.
Artigo 11.º (Secretariado)
- Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
- a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;
- c) - Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
- d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
- e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas.
- O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
- O Ministro das Pescas pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.
Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)
- O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão.
- O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º (Justificação de Faltas)
- As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. causas originárias da ausência.
Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
- A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.
Artigo 15.º (Quórum)
- O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.
Artigo 16.º (Comissões Interdisciplinares)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.
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