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Decreto Executivo n.º 236/15 de 30 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 236/15 de 30 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 60 de 30 de Abril de 2015 (Pág. 1714)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas do respectivo Regimento Interno; Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de assessoria para as questões de foro especializado e alargado é conferida ao Chefe do Executivo, que, por Decreto Presidencial, delegou a aludida competência ao Ministro das Pescas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com a línea g) do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 92/14, de 25 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Duvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Pescas.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra cm vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Abril de 2015. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO

MINISTÉRIO DAS PESCAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas para as questões de foro especializado e alargado ligadas aos Planos de Ordenamento e Gestão dos Recursos Biológicos Aquáticos.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas e tem a composição seguinte:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • e) - Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira;
  • f) - Chefe do Centro de Documentação e Informação;
  • g) - Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;
  • h) - Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;
  • i) - Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;
  • j) - Técnicos ou especialistas em questões biológicas ou multidisciplinares designadas pelo Ministro das Pescas;
  • k) - Titulares dos órgãos tutelados de Investigação Científica, Tecnológica e de Fiscalização das Pescas e da Aquicultura. participarem nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  1. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro das Pescas.
  2. Os membros do Secretariado referidos no artigo 9.º do presente Regimento Interno assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito de voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo presidente da sessão.

Artigo 3.º (Atribuições)

Compete, em especial, ao Conselho Técnico-Científico:

  • a) - Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base cm recomendações científicas;
  • b) - Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas, aquicultura e do sal;
  • c) - Pronunciar-se sobre as alterações dos planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;
  • d) - Pronunciar-se sobre a definição e alteração das capturas totais admissíveis;
  • e) - Pronunciar-se sobre os projectos dos planos de ordenamento das pescas, da aquicultura e do sal, bem como a alteração dos mesmos.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho Técnico-Científico reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e em sessões extraordinárias, sempre que as circunstancias o justifiquem.

Artigo 5.º (Convocatórias)

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro das Pescas, com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
  2. O Ministro das Pescas orienta ao respectivo Gabinete a elaboração do projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico sempre acompanhadas dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas, ao qual compete proceder à abertura e ao encerramento das sessões, submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo para todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.

Artigo 8.º (Deveres)

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola.
  • b) - Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhes forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente.
  • c) - Os membros do Conselho Técnico-Científico e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior, não estejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição, atempada em anexo à convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnico e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
  2. O Ministro das Pescas pode em caso de necessidade, designar os consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o Secretariado.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)

  1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico é exercido pelo presidente da sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)

  1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de sete horas, com início às 9 horas e término às 15 horas.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária.
  3. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico-Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente da sessão.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. causas originárias da ausência.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para a discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do presidente da sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do presidente da sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.

Artigo 14.º (Quórum)

  1. O Conselho Técnico-Científico reúne-se com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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