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Decreto Executivo n.º 249/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 249/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas e do Mar
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3755)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.​

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.​

Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO​

DAS PESCAS E DO MAR​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar é o órgão de actuação periódica, ao qual compete analisar e assistir o Ministro das Pescas e do Mar na definição de planos e programas anuais e plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo.

Artigo 2.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a composição seguinte:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • e) - Presidente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Representantes dos Governos Provinciais;
  • g) - Representantes das Associações e Cooperativas Profissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal;
  • h) -Directores das Escolas de Pesca.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das sessões do Conselho Consultivo.
  2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mar.

Artigo 3.º (Competências) sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar, nomeadamente:​

  • a) - Organização e funcionamento do Ministério das Pescas e do Mar e respectivos órgãos tutelados;
  • b) - Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
  • c) - Proposta de políticas, planos, programas e projectos e estratégias do Sector Pesqueiro;
  • d) - Definição dos Planos e Programas Anuais e Plurianuais do Sector;
  • e) - Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas (2) vezes por ano, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e do Mar, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre do referido ano.
  2. Em caso de emergente necessidade, o Secretário de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de quinze e dez dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)​

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, ao qual compete proceder à abertura e o encerramento das sessões, submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
  3. O Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º (Duração das Sessões)​

  1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro das Pescas e do Mar, sendo subdividido em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue absolutamente necessário.
  2. Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo respectivo Presidente.

Artigo 9.º (Deveres)​

Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Angola;
  • b) - Prestar ao Conselho Consultivo, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhes forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao presidente;
  • c) - Os membros do Conselho Consultivo e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por Lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Comissão Preparatória)​

  1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar.
  2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
  • b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnico e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas e do Mar;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.
  1. Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º (Secretariado)​

  1. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado.

Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas e do Mar, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º (Quórum)​

  1. O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º (Comissões Interdisciplinares)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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