Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 249/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 249/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas e do Mar
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3755)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Decreto Executivo do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 241/15, de 4 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DO MINISTÉRIO

DAS PESCAS E DO MAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho Consultivo do Ministério das Pescas e do Mar é o órgão de actuação periódica, ao qual compete analisar e assistir o Ministro das Pescas e do Mar na definição de planos e programas anuais e plurianuais do Sector, bem como na avaliação dos respectivos resultados de acordo com o estabelecido no Programa do Executivo.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a composição seguinte:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • e) - Presidente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Representantes dos Governos Provinciais;
  • g) - Representantes das Associações e Cooperativas Profissionais de Pesca, Aquicultura e do Sal;
  • h) -Directores das Escolas de Pesca.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar outros responsáveis e técnicos de áreas especializadas de interesse para o Sector a participarem das sessões do Conselho Consultivo.
  2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo será representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo que exerce o ausente ou impedido e, não havendo, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mar.

Artigo 3.º (Competências) sua apreciação pelo Ministro das Pescas e do Mar, nomeadamente:

  • a) - Organização e funcionamento do Ministério das Pescas e do Mar e respectivos órgãos tutelados;
  • b) - Projectos de legislação e regulamentação de actividades do Sector;
  • c) - Proposta de políticas, planos, programas e projectos e estratégias do Sector Pesqueiro;
  • d) - Definição dos Planos e Programas Anuais e Plurianuais do Sector;
  • e) - Balanço do cumprimento do Plano Anual de Actividades do Sector.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se em regra duas (2) vezes por ano, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e do Mar, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil e a segunda reunião no último trimestre do referido ano.
  2. Em caso de emergente necessidade, o Secretário de Estado e os distintos membros do Conselho Consultivo podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de quinze e dez dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência, cujo prazo pode ser reduzido para outro mais curto que não prejudique a antecedência necessária para conhecimento e análise das matérias agendadas.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta ao respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho, de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Consultivo acompanhadas dos documentos agendados e das respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)

O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, ao qual compete proceder à abertura e o encerramento das sessões, submeter à discussão e aprovação o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos presentes à sessão.
  3. O Ministro ou o seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

Artigo 8.º (Duração das Sessões)

  1. A duração do Conselho Consultivo é estabelecida pelo Ministro das Pescas e do Mar, sendo subdividido em sessões com início e fim na hora constante da respectiva convocatória, podendo ser prolongada sempre que se julgue absolutamente necessário.
  2. Não é permitida a entrada e saída dos membros após o início da sessão, excepto nos casos previamente autorizados pelo respectivo Presidente.

Artigo 9.º (Deveres)

Os membros do Conselho Consultivo têm os deveres seguintes:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República de Angola, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na Republica de Angola;
  • b) - Prestar ao Conselho Consultivo, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhes forem solicitadas e participar das sessões, devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao presidente;
  • c) - Os membros do Conselho Consultivo e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por Lei ou determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 10.º (Comissão Preparatória)

  1. Para cada reunião do Conselho Consultivo deve ser criada uma Comissão Preparatória cuja composição e termos de funcionamento são estabelecidos por Despacho do Ministro das Pescas e do Mar.
  2. A Comissão Preparatória do Conselho Consultivo é encarregue, nomeadamente do seguinte:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada à cada sessão e assegurar a sua distribuição antecipada, bem como da respectiva convocatória e convites;
  • b) - Organizar e apoiar os trabalhos de cada sessão nos domínios técnico e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e suas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo fixado pelo Ministro das Pescas e do Mar;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Presidente do Conselho.
  1. Durante as sessões de trabalho do Conselho Consultivo, a Comissão Preparatória é auxiliada por um Secretariado.

Artigo 11.º (Secretariado)

  1. Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, em cada sessão do Conselho Consultivo funcionará um Secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnico e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelo Director do Gabinete do Secretário de Estado.

Artigo 12.º (Responsabilidade por Incumprimento)

  1. O poder disciplinar, no âmbito do Conselho Consultivo, é exercido pelo Presidente da Sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 9.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas dos membros do Conselho Consultivo devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas e do Mar, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Para efeitos do número anterior, em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por via dos meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a quinze minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra à cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e a extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 15.º (Quórum)

  1. O Conselho Consultivo reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 16.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Consultivo, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.