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Decreto Executivo n.º 248/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 248/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas e do Mar
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3753)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 236/15, de 30 de Abril.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se dotar o Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas e do Mar, do respectivo Regimento Interno; Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 215.º da Lei n.º 6-A/04, de 8 de Outubro - Lei dos Recursos Biológicos Aquáticos, a competência para estabelecer a composição, a tutela e funcionamento do referido órgão de assessoria para as questões de foro especializado e alargado é conferida ao Titular do Poder Executivo, que, por Decreto Presidencial, delegou a aludida competência ao Ministro das Pescas e do Mar; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Técnico-Científico do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

Decreto Executivo n.º 236/15, de 30 de Abril.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.​

Publique-se. Luanda, aos 5 de Julho de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO

MINISTÉRIO DAS PESCAS E DO MAR​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição e Natureza)​

O Conselho Técnico-Científico é o órgão de assessoria do Ministro das Pescas e do Mar para as questões de foro especializado e alargados ligados aos Planos de Ordenamento e Gestão dos Recursos Biológicos e Aquáticos.

Artigo 2.º (Composição)​

  1. O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • c) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
  • d) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • e) - Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura;
  • f) - Chefes dos Centros de Investigação Pesqueira;
  • g) - Chefes dos Centros de Investigação e Desenvolvimento da Aquicultura;
  • h) - Chefes dos Centros de Apoio Integrado à Pesca Artesanal e Aquicultura;
  • i) - Técnicos ou especialistas em questões biológicas ou multidisciplinares designadas pelo Ministro das Pescas e do Mar;
  • j) - Titulares dos órgãos tutelados de Investigação Científica, Tecnológica e de Fiscalização das Pescas e da Aquicultura. Sector a participarem nas reuniões do Conselho Técnico-Científico.
  1. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho Técnico-Científico, o mesmo é representado por quem no momento estiver a exercer as suas funções, ou não havendo por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  2. Os membros do Secretariado referidos no artigo 8.º do presente Regimento Interno assistem às reuniões do Conselho Técnico-Científico sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão.

Artigo 3.º (Atribuições)​

Compete, em especial, ao Conselho Técnico-Científico:

  • a) - Emitir parecer sobre a adequação da capacidade e esforço de pesca aos potenciais exploráveis com base em recomendações científicas;
  • b) - Analisar medidas técnicas de conservação das espécies, metodologias e normas destinadas ao apoio e desenvolvimento sustentável das pescas, aquicultura e do sal;
  • c) - Pronunciar-se sobre as alterações dos planos de ordenamento das pescas e da aquicultura;
  • d) - Pronunciar-se sobre a definição e alteração das capturas totais admissíveis;
  • e) - Pronunciar-se sobre os projectos dos planos de ordenamento das pescas, da aquicultura e do sal, bem como a alteração dos mesmos.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)​

  1. O Conselho Técnico-Científico reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e do Mar e em sessões extraordinárias, sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 5.º (Convocatórias)​

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho Técnico-Científico são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de 10 (dez) a 5 (cinco) dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho Técnico-Científico acompanhadas dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Presidência das Sessões)​

O Conselho Técnico-Científico é presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar, ao qual compete proceder à abertura e ao encerramento das sessões, submeter à discussão o projecto de agenda de trabalho, bem como dirigir os debates, orientar a votação e o apuramento dos resultados, se for caso disso.

Artigo 7.º (Decisões)​

  1. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros do Conselho.
  2. Quando não se obtiver o consenso, proceder-se-á à votação, valendo a decisão tomada por voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar da acta da sessão em que for aprovada a decisão.

Artigo 8.º (Deveres)​

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, as Leis do Sector e demais legislação aplicável em vigor na República de Angola;
  • b) - Prestar ao Conselho Técnico-Científico, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhes forem solicitadas e participar das sessões, devendo em caso de ausência, justificar ao respectivo presidente;
  • c) - Os membros do Conselho Técnico-Científico e/ou participantes devem guardar sigilo sobre todos os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou determinação superior estejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 9.º (Secretariado)​

  1. Em cada sessão do Conselho Técnico-Científico funcionará um secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição, atempada em anexo à convocatória;
  • b) - Organizar e apoiar as sessões nos domínios técnicos e administrativo;
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar pode em caso de necessidade, designar os consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiarem o secretariado.

Artigo 10.º (Responsabilidade por Incumprimento)​

  1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho Técnico-Científico é exercido pelo Presidente da Sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 8.º do presente Regimento constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º (Duração das Sessões)​

  1. As sessões do Conselho Técnico-Científico têm a duração de sete horas, com início às 9 horas e termino às 15 horas.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária.
  3. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho Técnico- Científico, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da Sessão.

Artigo 12.º (Justificação de Faltas)​

  1. As faltas às sessões do Conselho Técnico-Científico devem ser justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pescas e do Mar por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante. causas originárias da ausência.

Artigo 13.º (Apresentação e Discussão de Projectos)​

  1. Os projectos de documentos da agenda de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido até cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto e a extensão da agenda de trabalho.

Artigo 14.º (Quórum)​

  1. O Conselho Técnico-Científico reúne com a presença da maioria simples dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  2. Nos casos em que não haja quórum suficiente e a agenda de trabalho o aconselhe, poderá a mesma ser adiada por uma única vez.

Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)​

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho Técnico-Científico para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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