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Decreto Executivo n.º 246/18 de 05 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 246/18 de 05 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Pescas e do Mar
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 97 de 5 de Julho de 2018 (Pág. 3747)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 240/15, de 4 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se dotar o Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mar, do respectivo Regimento Interno; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 23/18, de 31 de Janeiro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Pescas e do Mar, anexo ao presente Despacho, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 240/15, de 4 de Maio.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos [...] de Maio de 2018. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO

DAS PESCAS E DO MAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta periódica do Ministro das Pescas e do Mar em matéria de programação, organização e controlo das actividades do Ministério.

Artigo 2.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Ministro das Pescas e do Mar e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Directores dos Serviços de Apoio Técnico;
  • d) - Directores dos Serviços Executivos Centrais;
  • e) - Directores Gerais dos Órgãos Tutelados;
  • f) - Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Pesqueira e da Aquicultura.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Pescas e do Mar pode convidar outros funcionários do Ministério e técnicos de outros sectores ou áreas especializadas de interesse para o Sector, bem como empresas de pesca e da aquicultura e do sal para participarem do Conselho de Direcção.
  2. Em caso de ausência ou impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo é representado por quem no momento esteja a exercer as funções inerentes ao cargo, e na ausência deste, por quem for indicado pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  3. Os membros do Secretariado referidos no artigo 8.º do presente Regimento assistem às reuniões do Conselho de Direcção, sem direito a voto nem palavra, salvo quando solicitados pelo Presidente da Sessão.

Artigo 3.º (Competências)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector e organização interna do Ministério;
  • d) - Pronunciar-se sobre questões práticas que, pela sua importância, tenham influência no bom funcionamento dos serviços do Ministério;
  • e) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos do Sector.

Artigo 4.º (Periodicidade das Sessões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se em regra trimestralmente em sessões ordinárias, segundo agenda adoptada pelo Ministro das Pescas e do Mar, e extraordinariamente, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  2. Em caso de justificada necessidade, os Secretários de Estado e os distintos membros do Conselho de Direcção podem propor ao Ministro a realização de sessões extraordinárias, desde que as propostas sejam antecipadamente apresentadas, fundamentadas e acompanhadas dos respectivos elementos de suporte.

Artigo 5.º (Agenda e Convocatória)

  1. As sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro das Pescas e do Mar com uma antecedência mínima de sete a cinco dias, respectivamente, salvo nos casos de justificada urgência.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar orienta o respectivo Gabinete no sentido de elaborar o projecto de agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões que estabelecer.
  3. As convocatórias são distribuídas aos membros do Conselho de Direcção acompanhadas dos documentos agendados e respectivas sínteses ou notas explicativas.

Artigo 6.º (Decisões)

  1. As decisões aprovadas em Conselho assumem a forma de recomendações, com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
  2. Sempre que não se obtenha consenso procede-se a votação, valendo a decisão tomada pelo voto favorável da maioria simples dos membros presentes à sessão.
  3. O Ministro ou seu substituto tem voto de qualidade.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que sejam aprovadas.

Artigo 7.º (Deveres)

Os membros do Conselho de Direcção têm os deveres seguintes:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir a Constituição, as Leis do Sector e demais legislação em vigor na República de Angola;
  • b) - Prestar ao Conselho de Direcção, com verdade, precisão e segurança, todas as informações que lhe forem solicitadas e participar nas sessões devendo, em caso de ausência, justificar a falta ao respectivo presidente;
  • c) - Guardar sigilo sobre os assuntos tratados e deliberações tomadas em cada sessão, desde que, por lei ou por determinação superior, não sejam expressamente autorizados a revelá-las.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. Para cada sessão do Conselho de Direcção deve funcionar um secretariado encarregue, nomeadamente, de:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação atinente aos assuntos agendados e assegurar a sua distribuição antecipada em anexo à convocatória;
  • c) - Assegurar a elaboração e a distribuição, no fim da sessão, da síntese dos assuntos tratados e respectivas recomendações;
  • d) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta no prazo de 72 horas a contar do fim de cada sessão;
  • e) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Ministro das Pescas e do Mar.
  1. O Secretariado é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado.
  2. O Ministro das Pescas e do Mar pode, em caso de necessidade, designar consultores dos Gabinetes dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.

Artigo 9.º (Responsabilidade por Incumprimento)

  1. O poder disciplinar no âmbito do Conselho de Direcção é exercido pelo presidente da Sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres enumerados no artigo 7.º do presente Regimento Interno constitui infracção disciplinar passível de procedimento correspondente, nos termos da legislativa aplicável.

Artigo 10.º (Duração das Sessões)

  1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de seis horas, com início às 9 horas e término às 15h00.
  2. Todos os assuntos da agenda, cuja apreciação não se esgote no período de tempo a que se refere o número anterior, são remetidos a uma sessão extraordinária.
  3. Não é permitida a entrada ou saída dos membros do Conselho de Direcção, após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo presidente.

Artigo 11.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas dos membros ou convidados às sessões do Conselho de Direcção devem ser devidamente justificadas, devendo o pedido ser apresentado por escrito ao Ministro das Pesca e do Mar, por intermédio do Secretariado deste órgão consultivo, com a indicação do respectivo representante.
  2. Em caso de falta por motivo imprevisível, a justificação deve ser apresentada por meios convencionais, imediatamente depois de ultrapassadas as causas originárias da ausência.

Artigo 12.º (Apresentação e Discussão de Documentos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão em tempo não superior a dez minutos, por meio de relatório oral ou escrito, que os fundamente.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior só pode ser excedido, cinco minutos, em caso de circunstâncias ponderosas e por autorização do Presidente da Sessão.
  3. A discussão tem início com a cedência da palavra a cada participante, de acordo com a ordem de inscrição, não devendo cada intervenção exceder três minutos, salvo permissão em contrário do Presidente da Sessão, consoante o impacto do assunto a abordar e da extensão da agenda de trabalhos.

Artigo 13.º (Quórum)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas comissões «ad-hoc» de membros do Conselho de Direcção, para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos por este órgão consultivo. A Ministra, Victória Francisco Lopes Cristóvão de Barros Neto.

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