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Decreto Executivo n.º 268/20 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 268/20 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5566)

Assunto

  • Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia à que se refere o artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Obras de Engenharia do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE OBRAS DE

ENGENHARIA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Obras de Engenharia.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é o serviço executivo do Ministério que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de Obras de Engenharia Especiais.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 17.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
  • b) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de engenharia e assegurar em coordenação com os demais organismos a sua conservação e observação;
  • c) - Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
  • d) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das especificações técnicas;
  • e) - Promover em colaboração com outros organismos a elaboração de normas e regulamento que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • f) - Promover a elaboração de estudos e projectos com vista à adopção de soluções que visam o combate à erosão dos solos e da protecção costeira;
  • g) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • h) - Promover ou controlar, em coordenação com outros organismos do Estado, a execução de planos de segurança e de observação comportamental de obras de engenharia;
  • i) - Inventariar em coordenação com os demais organismos do Estado, as necessidades do País em termos de obras de engenharia, promovendo a sua construção;
  • j) - Organizar e manter actualizado o ficheiro técnico e o cadastro das obras de engenharia especiais;
  • k) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia tem a seguinte estrutura:

Artigo 5.º (Competências do Director)

A Direcção Nacional de Obras de Engenharia é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e executar as tarefas da Direcção Nacional de Obras de Engenharia;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • e) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • f) - Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
  • g) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • h) - Desempenhar as demais competências atribuídas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Obras de Engenharia)

  1. O Departamento de Obras de Engenharia tem as seguintes competências:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e das obras de engenharia, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das obras de engenharia;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para adjudicação de obras de engenharia, assegurando a sua fiscalização;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos de obras de engenharia, elaborados por outras entidades;
  • e) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no sector, de soluções inovadoras que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • f) - Organizar o cadastro das obras, visando a criação de um arquivo técnico de todas as obras executadas e em curso no País, devendo conter o registo dos dados relativos à execução física e financeira das obras desde as fases de identificação, elaboração de estudos e projectos, lançamento de concursos, contratação, autos de obras, construção, até as fases de autos de recepção provisória e definitiva das obras sob sua responsabilidade;
  • g) - Participar em estudos, palestras, conferências, workshops sobre os materiais de construção;
  • h) - Promover a elaboração do Plano Nacional de Obras de Engenharia;
  • i) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e o cadastro das obras de engenharia construídas, em construção e a construir no País;
  • j) - Promover a elaboração de estudos, projectos, construção, execução, conservação, manutenção de obras de engenharia com vista à adopção de soluções que visam o combate à erosão dos solos e da protecção costeira, estabilização de encostas, taludes, macrodrenagem (incluindo emissários de águas pluviais e residuais), limpeza, desassoreamento e regularização de rios, canais de drenagem, dragagens e aterros marítimos, pontes (fora do âmbito das estradas nacionais), viadutos, túneis no casco urbano e em zonas rurais: estradas ou vias de circulação automóvel sobre aterros marítimos e/ou ao longo de canais de drenagem (quer se tratem de vias de serviço para manutenção ou de circulação definitiva): passagens pedonais e outras;
  • k) - Materializar a execução física (construção) dos estudos elaborados por esta direcção ou por outras entidades, desde que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

Artigo 7.º (Departamento de Monitoramento de Obras)

  1. O Departamento de Monitoramento de Obras tem as seguintes competências:
  • a) - Promover o controlo da realização das empreitadas de obras de engenharia, designadamente o cumprimento contratual das cláusulas do caderno de encargos e do contrato aprovadas, sobretudo no que diz respeito a obrigações do projectista, do empreiteiro e do fiscal designado, assegurando o seu integral monitoramento;
  • b) - Garantir a supervisão da realização das empreitadas adjudicadas no domínio da engenharia, para o correcto asseguramento das normas técnicas de cumprimento obrigatório relacionadas com as boas práticas da segurança do trabalho e da protecção ambiental;
  • c) - Acompanhar e garantir o correcto exercício da fiscalização das empreitadas de obras de engenharia;
  • d) - Monitorar a execução física (construção) dos estudos elaborados por esta direcção ou por outras entidades, desde que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
  • e) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Monitoramento de Obras é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Obras de Engenharia consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

Organigrama da Direcção Nacional de Obras de Engenharia consta do Anexo II do presente Regulamento e dele é parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

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