Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 267/20 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 267/20 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5563)

Assunto

Urbanismo deste Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo, à que se refere o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORDENAMENTO

DO TERRITÓRIO E URBANISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o serviço executivo do Ministério responsável pela promoção da elaboração, da revisão e acompanhamento da execução da Política Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem as seguintes competências:

  • a) - Propor medidas de política do ordenamento do território e urbanismo;
  • b) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos do ordenamento do território e urbanismo, em articulação com os demais organismos do Estado;
  • c) - Propor orientações metodológicas de aplicação da Política Nacional do Ordenamento do Território e do Urbanismo (PNOTU);
  • d) - Preparar processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
  • e) - Propor e revisar o quadro legal do ordenamento do território e do urbanismo;
  • f) - Propor as normas e metodologias de elaboração e avaliação técnica dos planos do ordenamento urbano e rural do território urbanístico;
  • g) - Orientar metodologicamente a elaboração das Principais Opções de Ordenamento do Território Nacional (POOTN);
  • h) - Elaborar o Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território Nacional (REOTN), com vista à avaliação do grau de execução das Principais Opções do Ordenamentos do Território Nacional (POOTN);
  • i) - Desenvolver sistemas de monitorização dos indicadores urbanos e promover a divulgação de informação sobre o estado do ordenamento do território e do urbanismo;
  • j) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio do ordenamento do território e urbanismo;
  • l) - Organizar e manter permanentemente actualizado o arquivo central dos planos de Ordenamento do Território, Urbanísticos e do Ordenamento Rural;
  • m) - Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação;
  • n) - Promover a articulação das políticas sectoriais com as principais opções de ordenamento do território e de desenvolvimento urbano;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo tem a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Ordenamento do Território;
  • b) - Departamento de Urbanismo.

Artigo 5.º (Competências do Director)

  1. A Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
  • e) - Propor a deslocação de funcionários do Gabinete em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • f) - Assegurar a ligação da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo com os outros serviços do Ministério;
  • g) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • h) - Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
  • i) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • j) - Assinar toda a correspondência da Direcção;
  • k) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • l) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Departamento de Ordenamento do Território)

  1. O Departamento de Ordenamento do Território tem as seguintes competências:
  • a) - Promover a elaboração e avaliação técnica de planos de ordenamento do território gerais e parciais, assim como a organização do expediente relativo à sua aprovação;
  • b) - Propor as normas e características que deverão informar os planos e as metodologias de implementação do planeamento territorial;
  • c) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao ordenamento do território;
  • d) - Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a definição da política de desenvolvimento territorial;
  • f) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Ordenamento do Território é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Urbanismo)

  1. O Departamento de Urbanismo tem as seguintes competências:
  • b) - Promover a avaliação técnica dos estudos, planos e projectos sujeitos à aprovação do Ministro, nos termos da lei;
  • c) - Propor as normas e características que informa os planos e as tecnologias de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
  • d) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização de estudos de investigação relativos ao planeamento urbanístico e ordenamento rural;
  • e) - Proceder à recolha, sistematização e disponibilização da informação para a complementaridade da política de planeamento urbanístico e ordenamento rural;
  • f) - Proceder à criação de uma base de dados e actualização permanente do arquivo referente aos planos urbanísticos e de ordenamento rural e criar uma base de dados de informação territorial nesse domínio e consequente publicação;
  • g) - Propor medidas de política de planeamento urbano;
  • h) - Elaborar e propor orientações metodológicas de implementação das políticas de planeamento urbano e ordenamento rural;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Urbanismo é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo é o que consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.