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Decreto Executivo n.º 266/20 de 18 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 266/20 de 18 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 183 de 18 de Novembro de 2020 (Pág. 5561)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação, à que se refere o artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE GESTÃO

FUNDIÁRIA E HABITAÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o serviço executivo do Ministério responsável pela elaboração, revisão e acompanhamento da execução da política nacional de terras, gestão fundiária, bem como a coordenação das políticas da habitação.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 20.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
  • b) - Elaborar ou promover de forma coordenada estudos e projectos de gestão fundiária e habitação e assegurar em coordenação com os demais organismos do Estado a sua conservação e observação;
  • c) - Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
  • d) - Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
  • e) - Propor orientações metodológicas de aplicação da política nacional de terras, gestão fundiária, cadastro e habitação;
  • f) - Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas Administrações Locais;
  • g) - Propor mecanismos de obtenção de mais valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com os demais órgãos competentes;
  • h) - Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária, com base no uso de sistemas de informação geográfica;
  • i) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
  • j) - Participar na elaboração e implementação de normas sobre a divisão política e administrativa do País;
  • k) - Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
  • l) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
  • n) - Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a autoconstrução dirigida/assistida de habitações;
  • o) - Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação tem a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Gestão Fundiária;
  • b) - Departamento de Habitação.

Artigo 5.º (Competências do Director)

  1. A Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as tarefas da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
  • b) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • c) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • d) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das actividades desenvolvidas;
  • e) - Propor a deslocação de funcionários da Direcção em objecto de serviço dentro e fora do País;
  • f) - Assegurar a ligação da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação com os outros serviços do Ministério;
  • g) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • h) - Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
  • i) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • j) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão Fundiária)

  1. O Departamento de Gestão Fundiária tem as seguintes competências:
  • a) - Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento;
  • b) - Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
  • c) - Propor medidas de política de gestão fundiária, cadastro e habitação;
  • d) - Propor as directrizes nacionais para a gestão e regularização fundiária a serem executadas pelas administrações locais;
  • e) - Propor mecanismos de obtenção de mais valia fundiária por meio de instrumentos urbanísticos, em coordenação com demais órgãos competentes;
  • f) - Propor normas e metodologias relativas ao cadastro e à gestão fundiária com base no uso de sistemas de informação geográfica;
  • g) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização dos trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da gestão fundiária e do cadastro;
  • i) - Propor e revisar o quadro legal da habitação, bem como o Regulamento Geral de Edificações Urbanas;
  • j) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
  1. O Departamento de Gestão Fundiária é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Habitação)

  1. O Departamento de Habitação tem as seguintes competências:
  • a) - Colaborar com as demais entidades competentes na realização de trabalhos de investigação científica e técnica no domínio da habitação;
  • b) - Orientar a execução dos programas de construção da habitação, bem como assegurar a sua fiscalização;
  • c) - Propor medidas para estimular a produção habitacional pelo sector privado e orientar metodologicamente a autoconstrução dirigida/assistida de habitações;
  • d) - Propor medidas de política de gestão, administração, conservação, alienação e manutenção do parque imobiliário do Estado;
  • e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Habitação é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O pessoal da Direcção Nacional de Gestão Fundiária e Habitação é o constante do Anexo I ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Gestão Fundiária é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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