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Decreto Executivo n.º 265/20 de 17 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 265/20 de 17 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 182 de 17 de Novembro de 2020 (Pág. 5554)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos à que se refere o artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República Angola, conjugado com o artigo 24.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 17 de Novembro de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE EDIFÍCIOS E

MONUMENTOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos é o serviço executivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, que assegura o planeamento, a coordenação e o controlo técnico da construção, reabilitação e reconstrução de edifícios, monumentos e equipamentos sociais, bem como monitora o seu estado de conservação.

Artigo 3.º (Competências)

No âmbito do artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, a Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar os seus planos anuais e plurianuais de investimento e actividades;
  • b) - Elaborar ou promover programas de construção de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais em colaboração com outras entidades;
  • c) - Preparar os processos de contratação pública no âmbito da sua actividade e submetê-los ao Gabinete de Gestão de Contratos;
  • d) - Elaborar ou promover a elaboração de normas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe são atribuídas;
  • e) - Elaborar ou promover, em colaboração com outras entidades, estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • f) - Promover e controlar a realização de procedimentos de contratação pública para a adjudicação de obras, assegurando a sua fiscalização;
  • g) - Emitir parecer sobre estudos e projectos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais, elaborados por outras entidades;
  • h) - Colaborar com os organismos competentes na definição do programa de conservação de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • i) - Inventariar em colaboração com os demais organismos, as necessidades do País em termos de edifícios públicos, monumentos e equipamentos sociais;
  • j) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção de soluções inovadoras, que sejam vantajosas do ponto de vista técnico e económico;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos tem a seguinte estrutura:

  • a) - Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos;
  • b) - Departamento de Equipamento Social.

Artigo 5.º (Competências do Director)

  1. A Direcção Nacional dos Edifícios e Monumentos é dirigida por um Director Nacional a quem compete:
  • a) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • b) - Elaborar e apresentar superiormente o programa e relatório anuais das actividades da Direcção;
  • c) - Garantir o cumprimento das orientações definidas superiormente;
  • d) - Programar, orientar e coordenar as actividades da Direcção;
  • e) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório das suas actividades;
  • f) - Propor e emitir pareceres sobre nomeações, exonerações, transferências internas do pessoal da Direcção, bem como o seu desempenho;
  • g) - Exercer o poder disciplinar em relação ao pessoal da Direcção;
  • h) - Propor superiormente as alterações que julgar necessárias ao presente Regulamento;
  • i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 6.º (Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos)

  1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos tem as seguintes competências:
  • a) - Controlar a execução dos projectos e construção de edifícios públicos e monumentos, assegurando a sua qualidade e o cumprimento das normas e especificações técnicas;
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento das acções que lhe estão atribuídas;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de edifícios públicos e monumentos, assegurando o seu acompanhamento e fiscalização;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de edifícios públicos e monumentos, elaborados por outras entidades;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro dos edifícios públicos e monumentos construídos, em construção e a construir no País;
  • f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económicos viáveis;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
  1. O Departamento de Edifícios Públicos e Monumentos é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Equipamento Social)

  1. O Departamento de Equipamento Social tem as seguintes competências:
  • b) - Elaborar ou promover as normas técnicas e regulamentos que se mostrem necessários ao conveniente desenvolvimento de equipamentos sociais;
  • c) - Promover e controlar a realização de concursos para a adjudicação de projectos e obras de equipamentos sociais;
  • d) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de obras sociais elaborados por outras entidades;
  • e) - Organizar e manter actualizado o arquivo técnico e cadastro de equipamentos sociais construídos, em construção e a construir no País;
  • f) - Elaborar ou promover estudos que incentivem a adopção no Sector, de soluções inovadoras que sejam do ponto de vista técnico e económico;
  • g) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  1. O Departamento de Equipamento Social é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Quadro e Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo I do presente Regulamento, sendo dele parte integrante.

Artigo 9.º (Organigrama)

O organigrama da Direcção Nacional de Edifícios e Monumentos consta do Anexo II do presente Regulamento, sendo dele parte integrante. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere artigo 8.º do Regulamento Interno que antecede

ANEXO II

Organigrama a que se refere o artigo 9.º do Regulamento Interno que antecede

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