Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3835)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, para a formulação de propostas de políticas do Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.
Artigo 3.º (Competência)
Compete ao Conselho Consultivo:
- a) - Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
- b) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços e dos órgãos superintendidos;
- c) - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas, gestão fundiária, habitação e do ordenamento do território e urbanismo.
Artigo 4.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
- a) - Secretários de Estados;
- b) - Directores Nacionais e equiparados do Ministério;
- c) - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos;
- d) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
- e) - Chefes de Departamento do Ministério;
- f) - Directores Provinciais dos Gabinetes dos Serviços Técnicos.
- O Ministro pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, outras entidades, cuja colaboração considere-se importante para análise dos assuntos submetidos às sessões.
- Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 5.º (Presidência das Sessões)
O Ministro é o Presidente das sessões do Conselho Consultivo, a quem compete orientar os trabalhos, em especial:
- a) - Aprovar a Agenda de Trabalho; Consultivo;
- d) - Submeter à aprovação do Conselho as conclusões e recomendações.
Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de apreciação e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas do ano findo, e a segunda reunião no último trimestre para proceder, à apreciação das actividades programadas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território para o ano subsequente.
- As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente ou a quem este delegar, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.
Artigo 7.º (Comissão Organizadora)
- Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
- a) - Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
- b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
- c) - Preparar o plano de comunicação;
- d) - Elaborar, dar tratamento e apresentar tema a serem debatidos;
- e) - Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
- f) - Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização;
- g) - Proceder ao registo dos membros Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções.
- A Comissão é criada por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora)
- A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integram os seguintes membros:
- a) - Director do Gabinete do Ministro;
- b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- e) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
- O porta-voz do Conselho Consultivo é indicado pelo coordenador da Comissão Organizadora, devendo interagir com os órgãos de comunicação social sobre o desenvolvimento do evento.
- O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.
Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) sessões, bem como produzir o comunicado final e tem a seguinte composição:
- a) - Director do Gabinete do Ministro - Coordenador;
- b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
- c) - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
- d) - Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)
- O Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
- a) - Apresentação dos temas em plenária;
- b) - Apresentação dos temas em painéis.
- As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção, em regra levar mais três minutos.
- Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
- a) - Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
- b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
- c) - Objectividade e clareza na exposição.
Artigo 11.º (Plenárias)
- Salvo por autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinzes minutos, sendo reservado igual tempo para as perguntas.
- O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de cada participante.
Artigo 12.º (Painéis)
- Cada painel terá um prelector e um secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
- Cada painel tem a duração de 2 horas para apresentação dos trabalhos e debates.
- O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.
Artigo 13.º (Comunicado Final)
O Secretariado do Conselho Consultivo submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.