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Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 213/20 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3835)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo a que se refere o artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 5 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Consultivo é o órgão colegial de consulta periódica do Ministro, para a formulação de propostas de políticas do Sector, bem como para apreciar e balancear os planos anuais de actividades.

Artigo 3.º (Competência)

Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) - Apoiar o Ministro na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimento Público e dos programas de actividades do Ministério;
  • b) - Analisar a organização e o funcionamento dos serviços e dos órgãos superintendidos;
  • c) - Propor as bases para elaboração de estratégias, planos de desenvolvimento, programas executivos, planos de investimentos e programação financeira no domínio da construção civil e obras públicas, gestão fundiária, habitação e do ordenamento do território e urbanismo.

Artigo 4.º (Composição)

  1. O Conselho Consultivo é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estados;
  • b) - Directores Nacionais e equiparados do Ministério;
  • c) - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos;
  • d) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado;
  • e) - Chefes de Departamento do Ministério;
  • f) - Directores Provinciais dos Gabinetes dos Serviços Técnicos.
  1. O Ministro pode convidar a participar nas reuniões do Conselho Consultivo, outras entidades, cuja colaboração considere-se importante para análise dos assuntos submetidos às sessões.
  2. Em caso de impedimento de um membro do Conselho Consultivo, o mesmo poderá ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º (Presidência das Sessões)

O Ministro é o Presidente das sessões do Conselho Consultivo, a quem compete orientar os trabalhos, em especial:

  • a) - Aprovar a Agenda de Trabalho; Consultivo;
  • d) - Submeter à aprovação do Conselho as conclusões e recomendações.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho Consultivo reúne-se duas vezes ao ano, devendo a primeira reunião ocorrer no primeiro trimestre de cada ano civil com o objectivo de apreciação e balancear o cumprimento do plano anual de actividades e demais tarefas do ano findo, e a segunda reunião no último trimestre para proceder, à apreciação das actividades programadas pelo Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território para o ano subsequente.
  2. As sessões do Conselho Consultivo são convocadas pelo seu Presidente ou a quem este delegar, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória indicar o dia, o local e os assuntos a serem tratados.

Artigo 7.º (Comissão Organizadora)

  1. Para a realização do Conselho Consultivo é constituída uma Comissão Organizadora com as seguintes atribuições:
  • a) - Preparação das condições técnicas e financeiras necessárias para a realização do Conselho Consultivo;
  • b) - Preparar as condições relacionadas com a recepção e alojamento dos membros e convidados;
  • c) - Preparar o plano de comunicação;
  • d) - Elaborar, dar tratamento e apresentar tema a serem debatidos;
  • e) - Credenciar e distribuir o material de trabalhos aos membros do Conselho Consultivo;
  • f) - Preparar com antecedência, o local da realização do Conselho Consultivo, assim como criar as condições materiais para a sua realização;
  • g) - Proceder ao registo dos membros Conselho Consultivo, bem como o registo dos intervenientes aos debates ou outras intervenções.
  1. A Comissão é criada por Despacho do Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 8.º (Composição da Comissão Organizadora)

  1. A Comissão Organizadora é coordenada por um Secretário de Estado indicado pelo Ministro e integram os seguintes membros:
  • a) - Director do Gabinete do Ministro;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Secretário-Geral;
  • d) - Director do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • e) - Director do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.
  1. O porta-voz do Conselho Consultivo é indicado pelo coordenador da Comissão Organizadora, devendo interagir com os órgãos de comunicação social sobre o desenvolvimento do evento.
  2. O Coordenador da Comissão Organizadora pode convocar outras entidades que achar necessárias para apoiarem na organização e preparação do Conselho Consultivo.

Artigo 9.º (Secretariado do Conselho Consultivo) sessões, bem como produzir o comunicado final e tem a seguinte composição:

  • a) - Director do Gabinete do Ministro - Coordenador;
  • b) - Directores dos Gabinetes dos Secretários de Estado;
  • c) - Representante do Gabinete de Tecnologias de Informação;
  • d) - Representante do Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa.

Artigo 10.º (Metodologia de Trabalho)

  1. O Conselho Consultivo, dos assuntos a tratar, pode utilizar a seguinte metodologia de trabalho:
  • a) - Apresentação dos temas em plenária;
  • b) - Apresentação dos temas em painéis.
  1. As intervenções dos membros do Conselho Consultivo devem ser feitas com o pedido da palavra ao Ministro, como base em inscrições prévias dos intervenientes, não devendo cada intervenção, em regra levar mais três minutos.
  2. Os temas são apresentados por responsáveis ou técnicos previamente indicados pelas respectivas áreas nos seguintes moldes:
  • a) - Primar pela qualidade e excelência do trabalho a apresentar;
  • b) - Apresentação resumida, com auxílio de meios informáticos, quadros, tabelas e gráficos que ilustrem a exposição;
  • c) - Objectividade e clareza na exposição.

Artigo 11.º (Plenárias)

  1. Salvo por autorização do Ministro, a apresentação dos temas ou documentos não deve levar mais de quinzes minutos, sendo reservado igual tempo para as perguntas.
  2. O conteúdo dos temas a apresentar deve obrigatoriamente ser digitalizado, reproduzido e incluído na pasta de cada participante.

Artigo 12.º (Painéis)

  1. Cada painel terá um prelector e um secretariado com 3 (três) integrantes, cuja função é a recolha de comentários e sugestões pontuais para as questões em debate.
  2. Cada painel tem a duração de 2 horas para apresentação dos trabalhos e debates.
  3. O Secretariado deverá proceder, em seguida, à consolidação das questões fundamentais levantadas pelos participantes, visando a preparação das conclusões e recomendações do painel.

Artigo 13.º (Comunicado Final)

O Secretariado do Conselho Consultivo submete à apreciação da plenária um comunicado final, que será aprovado pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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