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Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3833)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho;

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO​

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição:
    • a) Secretários de Estado;
    • b) Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
    • c) Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
    • d) Director Nacional de Obras de Engenharia;
    • e) Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
    • f) Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
    • g) Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos.
  2. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes.
  3. O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico.

Artigo 4.º (Atribuições)​

O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

  • a) Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector;
  • b) Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; execução das empreitadas;
  • d) Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias público-privadas;
  • e) Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
  • f) Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas;
  • g) Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
  • h) Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana;
  • i) Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização;
  • j) Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo;
  • k) Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

Artigo 5.º (Secretariado)​

  1. O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
  2. O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.

Artigo 6.º (Reuniões)​

  1. As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados.
  2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
  3. O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação.

Artigo 7.º (Actas)​

  1. No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar:
    • a) Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem;
    • b) Apreciação das actas anteriores;
    • c) Assuntos tratados na sessão;
    • d) Conclusões e recomendações.
  2. As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes.

Artigo 8.º (Comissões ad hoc)​

  1. Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
  2. As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição.

O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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