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Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3833)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS

PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
  • c) - Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
  • d) - Director Nacional de Obras de Engenharia;
  • e) - Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
  • f) - Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
  • g) - Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos.
  1. O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes.
  2. O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico.

Artigo 4.º (Atribuições)

O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:

  • a) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector;
  • b) - Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; execução das empreitadas;
  • d) - Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias públicoprivadas;
  • e) - Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
  • f) - Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas;
  • g) - Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
  • h) - Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana;
  • i) - Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização;
  • j) - Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo;
  • k) - Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.

Artigo 5.º (Secretariado)

  1. O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
  2. O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.

Artigo 6.º (Reuniões)

  1. As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados.
  2. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
  3. O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação.

Artigo 7.º (Actas)

  1. No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar:
  • a) - Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem;
  • b) - Apreciação das actas anteriores;
  • c) - Assuntos tratados na sessão;
  • d) - Conclusões e recomendações.
  1. As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes.

Artigo 8.º (Comissões ad hoc)

  1. Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
  2. As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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