Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 212/20 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 106 de 17 de Julho de 2020 (Pág. 3833)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho Técnico a que se refere o artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma legal são resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
REGULAMENTO DO CONSELHO TÉCNICO DO MINISTÉRIO DAS OBRAS
PÚBLICAS E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho Técnico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território é um órgão colegial de apoio técnico multidisciplinar destinado à coadjuvar o Ministro na avaliação e resolução de matérias relativas às obras públicas, de complexidade técnica, elaboração de planos territoriais de natureza estratégica, rede geodésica, cadastro e gestão fundiária, ao qual cabe emitir pareceres, sobre as matérias que sejam submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Técnico é presidido pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território e tem a seguinte composição:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Director Nacional de Infra-Estruturas Urbanas;
- c) - Director Nacional de Edifícios e Monumentos;
- d) - Director Nacional de Obras de Engenharia;
- e) - Director Nacional do Ordenamento do Território e Urbanismo;
- f) - Director Nacional de Gestão Fundiária e Habitação;
- g) - Directores Gerais e os Presidentes dos Conselhos de Administração dos órgãos superintendidos.
- O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, e o Gabinete de Gestão de Contratos são convidados permanentes.
- O Presidente do Conselho Técnico pode convidar técnicos especializados do Sector ou outras entidades para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Artigo 4.º (Atribuições)
O Conselho Técnico tem as seguintes atribuições:
- a) - Emitir pareceres sobre estudos e projectos de engenharia, elaborados por entidades públicas ou privadas, nos domínios das actividades do Sector;
- b) - Analisar e apresentar propostas e alterações de Projectos de obras sob responsabilidade do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; execução das empreitadas;
- d) - Pronunciar-se sobre concessão de obras públicas e de estabelecimento de parcerias públicoprivadas;
- e) - Emitir parecer sobre propostas, programas e actos normativos de qualquer natureza, susceptíveis de causar impacto ou influenciar negativamente na boa execução técnica dos projectos de engenharia;
- f) - Apresentar propostas que visem a elevação da qualidade e eficiência da execução das obras públicas, assim como da garantia da segurança e a durabilidade das mesmas;
- g) - Incentivar a articulação multissectorial, relativamente à aplicação das políticas e directrizes, relativas ao Sector da Construção e Obras Públicas;
- h) - Pronunciar-se sobre execução de projectos de requalificação e reconversão urbana;
- i) - Emitir parecer sobre operações de cadastramento e regularização;
- j) - Emitir parecer sobre uso, ocupação e transformação do solo;
- k) - Emitir parecer sobre todos os restantes assuntos para os quais as leis e regulamentos exijam o seu parecer.
Artigo 5.º (Secretariado)
- O Conselho Técnico é apoiado por um secretariado, ao qual compete assegurar as condições técnicas e administrativas, para o funcionamento do Conselho, assim como a elaboração das convocatórias e das actas das reuniões.
- O Secretariado é composto e coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
Artigo 6.º (Reuniões)
- As reuniões são convocadas pelo Ministro, com o apoio do Secretariado, que deverá enviar as convocatórias, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, acompanhadas da proposta de agenda de trabalho e dos documentos a serem apreciados.
- O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando se revele necessário, para apreciação de assuntos urgentes.
- O Presidente submete ao Conselho Técnico, as matérias que considere pertinentes para a sua apreciação, sem prejuízo da possibilidade dos seus membros, igualmente, apresentarem propostas de matérias que considerem pertinentes para apreciação.
Artigo 7.º (Actas)
- No final das sessões do Conselho Técnico, serão lavradas as respectivas actas que devem ser assinadas pelo Secretariado, acompanhada da lista de presenças, na qual deverá constar:
- a) - Nomes e categorias dos membros presentes, quem presidiu à sessão, ausências e as correspondentes justificações se existirem;
- b) - Apreciação das actas anteriores;
- c) - Assuntos tratados na sessão;
- d) - Conclusões e recomendações.
- As cópias das actas serão enviadas a todos os membros, os quais poderão apresentar, no prazo máximo de oitos dias, após a sua recepção, as contribuições que entenderem convenientes.
Artigo 8.º (Comissões ad hoc)
- Sempre que se revelar necessário, o Presidente do Conselho Técnico poderá orientar a criação de Comissões ad hoc, para analisar e discutir as matérias que motivam a sua constituição, nos prazos previamente determinados, assim como apresentar os relatórios relativos as análises dos assuntos estudados, contendo propostas e recomendações achadas pertinentes.
- As Comissões ad hoc serão dirigidas por coordenadores designados pelo Presidente do Conselho Técnico assim como a respectiva constituição. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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