Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3823)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 2.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é o órgão colegial, restrito de consulta periódica do Ministro, em matérias de programação, avaliação e organização de actividades do Ministério.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Directores Nacionais e Equiparados do Ministério;
- c) - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos.
- Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território pode convidar outros responsáveis e técnicos do Sector, ou de outros segmentos do Sector Público ou Privado, para participar das reuniões.
- Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo pode ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.
Artigo 4.º (Competência)
Compete ao Conselho de Direcção:
- a) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector;
- b) - Avaliar e pronunciar-se sobre as actividades e serviços do Ministério;
- c) - Avaliar e pronunciar-se sobre as propostas do programa de acção dos órgãos e serviços do Sector;
- e) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional;
- f) - Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.
Artigo 5.º (Presidência das Sessões)
O Conselho de Direcção é dirigido pelo Ministro ou por um dos Secretários de Estado, indicado pelo mesmo, a quem compete dirigir os trabalhos.
Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)
O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.
Artigo 7.º (Agenda e Convocatória)
- O Ministro orienta o seu Director de Gabinete para elaborar a proposta da agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões.
- As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, com o mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salva as de carácter urgente.
- As sessões extraordinárias são convocadas com o mínimo de 24 horas de antecedência.
- A convocatória é distribuída aos membros, acompanhada da respectiva acta, síntese da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na sessão convocada.
Artigo 8.º (Deveres dos Membros)
Os membros do Conselho de Direcção ficam obrigados a cumprir os seguintes deveres:
- a) - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como as decisões e orientações saídas das reuniões;
- b) - Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhes forem solicitadas;
- c) - Participar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que convocados, salvo nas ausências justificadas.
Artigo 9.º (Secretariado)
- O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
- Sem prejuízo do número anterior, o Ministro pode, casuisticamente, designar os seus Consultores e dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.
- Cabe ao Secretariado, dentre outras, as seguintes tarefas:
- a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada;
- b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos,
- c) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim de cada sessão;
- d) - Realizar as demais tarefas que sejam incumbidas superiormente.
Artigo 10.º (Dever de Sigilo) nas sessões, salvo nos casos previstos por lei ou que por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-los.
Artigo 11.º (Poder Disciplinar)
- O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da Sessão.
- O não cumprimento dos deveres e das normas estabelecidas no presente Regulamento à que estão sujeito os membros do Conselho de Direcção, constitui infracção passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º (Duração das Sessões)
- As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de 3 (três) horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.
- Os temas, cuja abordagem não forem concluídos dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem ser remarcados pelo Presidente da sessão, para terem continuidade na próxima sessão.
- Não é permitido a entrada nem a saída dos membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da Sessão.
Artigo 13.º (Justificação de Faltas)
As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Presidente da Sessão através do Secretariado.
Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)
- Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou power point.
- O tempo de apresentação previsto no número anterior, pode ser excedido excepcionalmente até cinco minutos, por autorização do Presidente da Sessão.
Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)
Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões ad hoc de Membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.
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