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Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 208/20 de 16 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 16 de Julho de 2020 (Pág. 3823)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foi aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território pelo Decreto Presidencial n.º 158/20, de 4 de Junho; Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção a que se refere o artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território, anexo ao presente Decreto Executivo, sendo dele parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 3 de Julho de 2020. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas sobre a estrutura e funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 2.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é o órgão colegial, restrito de consulta periódica do Ministro, em matérias de programação, avaliação e organização de actividades do Ministério.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Directores Nacionais e Equiparados do Ministério;
  • c) - Directores Gerais e Presidentes dos Conselhos de Administração dos Órgãos Superintendidos.
  1. Sempre que os assuntos em análise o exijam, o Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território pode convidar outros responsáveis e técnicos do Sector, ou de outros segmentos do Sector Público ou Privado, para participar das reuniões.
  2. Em caso de impedimento de um membro do Conselho de Direcção, o mesmo pode ser representado por quem no momento esteja a exercer as suas funções, previamente autorizado pelo Ministro.

Artigo 4.º (Competência)

Compete ao Conselho de Direcção:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões da política geral do Sector;
  • b) - Avaliar e pronunciar-se sobre as actividades e serviços do Ministério;
  • c) - Avaliar e pronunciar-se sobre as propostas do programa de acção dos órgãos e serviços do Sector;
  • e) - Pronunciar-se sobre as acções, projectos e programas do Sector, no âmbito do Plano de Desenvolvimento Nacional;
  • f) - Pronunciar-se sobre as demais questões solicitadas pelo Ministro das Obras Públicas e Ordenamento do Território.

Artigo 5.º (Presidência das Sessões)

O Conselho de Direcção é dirigido pelo Ministro ou por um dos Secretários de Estado, indicado pelo mesmo, a quem compete dirigir os trabalhos.

Artigo 6.º (Periodicidade das Reuniões)

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.

Artigo 7.º (Agenda e Convocatória)

  1. O Ministro orienta o seu Director de Gabinete para elaborar a proposta da agenda de trabalho de acordo com a prioridade das questões.
  2. As sessões ordinárias do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro, com o mínimo de 3 (três) dias úteis de antecedência, salva as de carácter urgente.
  3. As sessões extraordinárias são convocadas com o mínimo de 24 horas de antecedência.
  4. A convocatória é distribuída aos membros, acompanhada da respectiva acta, síntese da reunião anterior e os documentos a serem apreciados na sessão convocada.

Artigo 8.º (Deveres dos Membros)

Os membros do Conselho de Direcção ficam obrigados a cumprir os seguintes deveres:

  • a) - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento, bem como as decisões e orientações saídas das reuniões;
  • b) - Prestar ao Conselho de Direcção todas as informações que lhes forem solicitadas;
  • c) - Participar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que convocados, salvo nas ausências justificadas.

Artigo 9.º (Secretariado)

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director do Gabinete do Ministro, coadjuvado pelos Directores de Gabinete dos Secretários de Estado.
  2. Sem prejuízo do número anterior, o Ministro pode, casuisticamente, designar os seus Consultores e dos Secretários de Estado ou outros funcionários para apoiar o Secretariado.
  3. Cabe ao Secretariado, dentre outras, as seguintes tarefas:
  • a) - Efectuar a triagem da documentação destinada a sessão e assegurar a sua distribuição antecipada;
  • b) - Organizar e apoiar a sessão nos domínios técnicos, administrativos e logísticos,
  • c) - Assegurar a elaboração e distribuição da acta, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim de cada sessão;
  • d) - Realizar as demais tarefas que sejam incumbidas superiormente.

Artigo 10.º (Dever de Sigilo) nas sessões, salvo nos casos previstos por lei ou que por determinação superior, sejam expressamente autorizados a revelá-los.

Artigo 11.º (Poder Disciplinar)

  1. O poder disciplinar durante as sessões do Conselho de Direcção é exercido pelo Presidente da Sessão.
  2. O não cumprimento dos deveres e das normas estabelecidas no presente Regulamento à que estão sujeito os membros do Conselho de Direcção, constitui infracção passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 12.º (Duração das Sessões)

  1. As sessões do Conselho de Direcção têm a duração de 3 (três) horas, podendo ser prolongadas por mais uma hora.
  2. Os temas, cuja abordagem não forem concluídos dentro dos limites estabelecidos no número anterior, podem ser remarcados pelo Presidente da sessão, para terem continuidade na próxima sessão.
  3. Não é permitido a entrada nem a saída dos membros do Conselho de Direcção após o início da sessão, salvo nos casos previamente autorizados pelo Presidente da Sessão.

Artigo 13.º (Justificação de Faltas)

As faltas às sessões do Conselho de Direcção devem ser previamente justificadas, devendo a justificação ser apresentada por escrito ao Presidente da Sessão através do Secretariado.

Artigo 14.º (Apresentação e Discussão de Projectos)

  1. Os projectos de documentos de trabalho são apresentados para discussão pelo membro ou membros que os tenham subscrito, em tempo nunca superior a 15 minutos, por meio de relatório oral ou power point.
  2. O tempo de apresentação previsto no número anterior, pode ser excedido excepcionalmente até cinco minutos, por autorização do Presidente da Sessão.

Artigo 15.º (Comissões Interdisciplinares)

Sempre que se revele necessário e a natureza interdisciplinar das questões o aconselhe, podem ser criadas Comissões ad hoc de Membros do Conselho de Direcção para estudos e apresentação de pareceres sobre assuntos de carácter urgente que tenham de ser decididos pelo Ministro. O Ministro, Manuel Tavares de Almeida.

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