Decreto Executivo n.º 744/25 de 24 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 744/25 de 24 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 242 de 24 de Dezembro de 2025 (Pág. 23042)
Assunto
Decreto Executivo n.º 226/24, de 6 de Dezembro, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado do Exercício Financeiro de 2025, em harmonia com o disposto no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho
- Lei do Orçamento Geral do Estado, alterada pela Lei n.º 24/12, de 22 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado, o n.º 3 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, as alíneas b) e n) do artigo 2.º e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2025, anexas ao presente Decreto Executivo, e que dele são partes integrantes.
Artigo 2.º (Revogação)
Encerramento do Exercício Financeiro de 2024, e as demais disposições legais que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Dezembro de 2025. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece os procedimentos e as regras aplicáveis ao Processo de Encerramento do Exercício Financeiro de 2025.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma é aplicável a todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, a nível Central e Sectoriais, integrando os seguintes documentos:
- a) - Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE) - Anexo I;
- b) - Recolha de Inscrição de Restos a Pagar/Dívida - Anexo II.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a) - Dívida Pública - conjunto das situações passivas que resultam para o Estado do recurso ao crédito público, podendo ser directa ou indirecta;
- b) - Dívida Flutuante - Dívida Pública Directa contraída para ser totalmente amortizada com recursos do exercício orçamental em que foi criada;
- c) - Dívida Fundada-Dívida Pública Fundada - Dívida Pública Directa contraída para ser amortizada com recursos do exercício orçamental futuro àquele em que foi criada;
- d) - Declaração de Conformidade - documento que evidencia a situação patrimonial de uma entidade;
- e) - Despesa Cabimentada - total da despesa para o qual existe nota de cabimentação emitida;
- f) - Despesa Liquidada - total da despesa para o qual já se procedeu à verificação do direito do credor, com base nos títulos e documentos comprovativos do respectivo crédito;
- g) - Exercício Financeiro - período que coincide com o ano civil e compreende as receitas nele arrecadadas e a arrecadar, bem como os saldos financeiros do exercício anterior e as despesas nele cabimentadas;
- h) - Execução Financeira - processo de utilização dos recursos financeiros visando atender a realização dos projectos e/ou actividades, atribuídos às unidades orçamentais;
- i) - Nota de Cabimentação de Despesa (NCB) - documento que contém, entre outros elementos, a classificação orçamental, o valor da despesa, a identificação do contribuinte (nome e o número sistema;
- j) - Nota de Liquidação de Despesa (NLQ) - documento que contém, entre outros elementos, a classificação orçamental utilizada na cabimentação da despesa, o valor a ser liquidado, a identificação do contribuinte (nome e o registo geral), cuja actualização dos dados da execução orçamental, financeira e patrimonial é feita automaticamente no SIGFE, no momento da confirmação da NLQ no Sistema;
- k) - Ordem de Saque de Restos a Pagar (OSRP) - documento utilizado para efectuar pagamentos de restos a pagar;
- l) - Ordem de Saque de Restos a Pagar Electrónica (OSRPE) - documento utilizado para efectuar pagamentos electrónicos de restos a pagar;
- m) - Ordem de Saque (OS) - documento emitido pelo gestor da Unidade Orçamental (UO), para efectuar pagamentos em nome do Estado;
- n) - Ordem de Saque de Reembolso (OSRB) - documento emitido pelo Gestor da Unidade Orçamental para efectuar o pagamento de valores a título de reembolso, em nome do Estado;
- o) - Ordem de Saque em Moeda Externa (OSME) - documento emitido pelo gestor da Unidade Orçamental para efectuar pagamentos em divisas estrangeiras, em nome do Estado;
- p) - Ordem de Saque Electrónica (OSE) - documento emitido pelo Gestor da UO para efectuar pagamentos electrónicos em nome do Estado;
- q) - Restos a Pagar - despesas cabimentadas, liquidadas e não pagas até ao encerramento do Exercício Financeiro, após devidamente reconhecidas pela autoridade competente;
- r) - Responsável Máximo da Entidade - pessoa singular designada como gestora do Órgão Dependente (OD);
- s) - Responsável pelo Património - pessoa singular responsável pela verificação da conformidade da informação do inventário;
- t) - Responsável pela Elaboração do Inventário - pessoa singular responsável pela constituição dos processos patrimoniais e consequente inventariação;
- u) - Complemento dos Bens - funcionalidade que permite informar as principais características do bem patrimonial e inventariá-los.
Artigo 4.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2025 encerra a 31 de Dezembro de 2025.
Artigo 5.º (Prazo-limite para a Atribuição de quota Financeira via Recursos Ordinários do Tesouro)
A Direcção Nacional do Tesouro (DNT) deve atribuir a quota financeira para as Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD), até ao dia 30 de Dezembro de 2025.
Artigo 6.º (Prazos-limite para a Recolha e Distribuição de Recursos Próprios)
- As UO e os seus OD que executam despesas com Recursos Próprios, devem efectuar a recolha e distribuição dos recursos arrecadados, até ao dia 30 de Dezembro de 2025.
- As UO e os seus OD que arrecadam Recursos Próprios devem proceder à anulação dos recursos recolhidos, distribuídos, efectivados e não executados, até ao dia 31 de Dezembro de 2025, para permitir a transferência dos mesmos para o Exercício Financeiro seguinte.
- As UO e os seus OD que executam Recursos Próprios devem proceder até ao dia 31 de Dezembro de 2025, à anulação dos recursos recolhidos, distribuídos e não efectivados, para permitir a transferência dos mesmos para o Exercício Financeiro seguinte.
- Os saldos de Recursos Próprios arrecadados e não utilizados serão transferidos para o Exercício Financeiro de 2026, a favor da UO ou do seu OD, até ao dia 31 de Março de 2026.
Artigo 7.º (Prazo-limite para a Cabimentação da Despesa)
Dezembro de 2025.
Artigo 8.º (Prazo-limite para a Liquidação das Despesas)
As UO e os seus OD devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 30 de Dezembro 2025.
Artigo 9.º (Prazo-limite para o Pagamento da Despesa)
- As UO e os seus OD devem emitir Ordens de Saque (OS) para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2025, até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- As UO e os seus OD devem homologar as OS para o pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2025, até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- As OS em moeda estrangeiras emitidas até à data indicada no número anterior devem ser entregues, recebidas e executadas pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- As despesas que tenham como fonte de financiamento os recursos próprios devem ser executadas com respeito aos mesmos prazos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e dos artigos 7.º e 8.º do presente Diploma.
Artigo 10.º (Prazo-limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE) deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos seus OD, nos termos dos prazos fixados nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, com recurso à Contrapartida da Reserva Orçamental.
- A DNOE deve atribuir Créditos Adicionais às UO e aos seus OD, nos termos dos prazos fixados nas Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, com recurso à Contrapartida Interna, excepto em caso de despesas com pessoal e projectos com finalização de execução financeira e física no período.
- Os créditos orçamentais ociosos apurados a 31 de Dezembro de 2025, nos parcelares das UO, podem ser utilizados pela DNOE para a regularização do serviço da Dívida Pública, Despesas Orçamentais com fonte de financiamento de Multilaterais e eventuais casos aplicáveis, quando se observarem insuficiências orçamentais face ao inicialmente atribuído.
Artigo 11.º (Prazo-limite para a Execução dos Desembolsos da Dívida)
- As UO e os seus OD devem executar os desembolsos das dívidas de financiamento externo (Bilaterais e Comerciais), até ao dia 27 de Março de 2026.
- As UO e os seus OD devem regularizar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) as despesas suportadas por financiamento externo (Multilaterais) até ao dia 27 de Março de 2026, no sentido de permitir a execução financeira.
Artigo 12.º (Pagamento de Reembolso)
- As Ordens de Saques de Reembolso emitidas pelas UO e os seus OD devem ser pagas até ao dia 31 de Dezembro de 2025.
- As OS de Reembolso emitidas pelas UO e os seus OD, e não pagas até ao dia 31 de Dezembro, devem ser anuladas.
Artigo 13.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das OS emitidas até à data fixada no n.º 1 do artigo 9.º das presentes Instruções, tornam-se sem efeito os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o Exercício Financeiro de 2026. constituição do Fundo Permanente, até o dia 30 de Dezembro de 2025, por via de instruções dadas pela DNCP.
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior, os valores correspondentes às OS homologadas pela DNT e as debitadas pelos Bancos que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
- O saldo financeiro apurado nas contas de posição de tesouraria, incluindo das contas agregadoras, domiciliadas no Banco Nacional de Angola e nos Bancos Comerciais, respectivamente, são transferidos para o Exercício Financeiro de 2026, a crédito da mesma conta bancária.
- O Saldo Financeiro disponível a 31 de Dezembro de 2025, na Conta de Garantia do Ministério das Finanças (MINFIN), para o processamento e compensação de transferências a Crédito, a nível do Subsistema de Transferência de Crédito (STC), deve ser transferido na mesma data para a conta bancária, do MINFIN, de liquidação 94000, domiciliada no Banco Nacional de Angola, inserida no SIGFE.
Artigo 14.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São passíveis de inscrição em Restos a Pagar, até ao dia 20 de Fevereiro de 2026, as despesas liquidadas, mas não pagas no Exercício Financeiro de 2025.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, a inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e, com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas, conforme o estabelecido nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro.
- As UO e os seus OD devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas, até ao dia 15 de Janeiro de 2026.
- As UO e os seus OD devem validar as suas liquidações e/ou Ordens de Saque do Exercício Financeiro de 2025, com fonte de Recursos Ordinários do Tesouro e/ou Recursos Próprios, até ao dia 16 de Janeiro de 2026, antes da execução de qualquer Despesa no Exercício Financeiro de 2026.
- A não validação das liquidações e/ou Ordens de Saque prevista no número anterior implica o cancelamento das mesmas, com vista a se acautelar a não geração de passivo indevido ao Estado.
- Após a aprovação e validação dos Restos a Pagar, tal como referido nos números anteriores, as solicitações de adenda ao processo de validação por erro ou problemas não imputáveis ao Gestor devem ser dirigidas à Ministra das Finanças, até ao dia 31 de Janeiro de 2026.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada com a respectiva NCB e NLQ, estando os Gestores por tais dívidas sujeitas às sanções previstas na lei.
- As emissões de Bilhetes de Tesouro para a antecipação da Receita Orçamental emitidos em 2025, cujo vencimento ocorra no ano seguinte até ao dia 31 de Março de 2026, devem ser inscritos em Restos a Pagar no período de validação e homologação da dívida do Exercício Financeiro de 2025.
- As despesas financiadas com Recursos Próprios e que não são pagas até ao dia 31 de Dezembro, os seus saldos devem ser transferidos até ao dia 21 de Fevereiro de 2026.
Artigo 15.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2025, apuradas com base no disposto no artigo anterior, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos de Caixa do Exercício Financeiro de 2026. medida que a DNT disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 16.º (Transferência de saldo de Restos a Pagar para Dívida Fundada)
As despesas inscritas em Restos a Pagar, respeitantes a 2023 e de períodos anteriores, devem ser transferidas para Dívida Fundada, não devendo permanecer em Restos a Pagar, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 57.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - Lei do Orçamento Geral do Estado.
Artigo 17.º (Reconciliação das Operações do Estado)
- A DNT deve proceder à reconciliação das Disponibilidades da Conta Única do Tesouro (CUT), até ao dia 30 de Abril de 2026.
- A DNT e o Grupo Técnico para a Implementação do Regime Financeiro das Autarquias Locais do Ministério das Finanças (GTIRFAL) devem assegurar, junto dos órgãos centrais e locais, a reconciliação das Disponibilidades da Conta Agregadora, até ao dia 30 de Abril de 2026.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve reconciliar no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado as dívidas contratuais e mobiliárias, até ao dia 30 de Abril de 2026.
- A Administração Geral Tributária (AGT) deve reconciliar a posição das Receitas arrecadadas, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Fiscal Activa, até ao dia 30 de Abril de 2026.
Artigo 18.º (Inventariação do Património Público)
- Os serviços e as entidades abrangidas pelo presente Diploma devem anualmente inventariar, o património próprio ou o património do Estado sob sua administração, remetendo à Direcção Nacional do Património do Estado (DNPE), por via do SIGPE, os respectivos inventários acompanhados da Declaração de Conformidade, bem como das informações relativas à existência, caracterização, situação do registo, matricial e de utilização dos bens patrimoniais.
- Sempre que ocorrer alteração dos responsáveis na instituição, nomeadamente o Responsável Máximo, o Responsável pelo Património ou o Responsável pela Elaboração do Inventário, deve-se actualizar os nomes no SIGPE.
- Os meios e equipamentos de transporte, mobiliário, equipamentos informáticos e máquinas doados às entidades abrangidas pelo presente Diploma, que não tenham sido inventariados no prazo obrigatório de 15 dias, devem sê-lo, com o respectivo registo, até 31 de Dezembro de 2025.
- Para efeitos de contabilização dos registos patrimoniais no SIGFE, as Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes devem, até 31 de Dezembro de 2025, complementar as informações dos bens adquiridos e efectivar todos os processos patrimoniais que se encontram pendentes de finalização.
- A Declaração de Conformidade, referida no n.º 1 do presente artigo, compreende ao exercício vigente e deve ser remetida até ao último dia útil do mês de Fevereiro de 2026.
Artigo 19.º (Prestação de Contas e envio de Informações)
- As Delegações Provinciais de Finanças devem proceder ao levantamento do processo de execução de despesas realizadas de forma indevida e comunicar à Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) para a adequação e conformação no SIGFE, nos termos do n.º 9 do artigo 9.º das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2025, aprovadas por Decreto Presidencial n.º 42/25, de 17 de Fevereiro, devendo, para o efeito, comunicar até ao dia 15 de Janeiro de 2026.
- As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no Exterior devem efectuar o registo da prestação de contas referente ao mês de Dezembro de 2025, no SIGFE e
- A AGT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 31 de Março de 2026, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada até Dezembro de 2025, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da Dívida Fiscal Activa.
- Para efeitos de actualização do Disponível, as UO devem incluir nos relatórios de prestação de contas anual, os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2025, e remeter à DNCP.
- A DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2026, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- Os órgãos da Administração Pública Directa (Central e Local), Institutos Públicos e Administração Independente devem encaminhar à DNCP e DNPE, até ao dia 31 de Março de 2026, a demonstração das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD) deve encaminhar à DNCP, até ao dia 30 de Abril de 2026, o seguinte:
- a) - Demonstração da Dívida Interna e Externa, contratual e mobiliária, reconciliada: e
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- A Agência Nacional de Petróleo, Gás e Biocombustíveis (ANPG) deve remeter ao MINFIN, até ao dia 30 de Março de 2026, o seguinte:
- a) - Demonstrações das receitas do Estado não transferidas para a Conta Única do Tesouro: e.
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 20.º (Procedimentos de Sistema)
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve, no âmbito do encerramento do exercício, disponibilizar, até ao dia 12 de Dezembro de 2025, a funcionalidade no SIGFE de Pré-Tabelas de Contas e Eventos para o Exercício Financeiro de 2026;
- A DNCP deve proceder ao:
- a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB, a partir das 23h59 do dia 30 de Dezembro de 2025;
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ, a partir das 23h59 do dia 30 de Dezembro de 2025;
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS, a partir das 23h59 do dia 31 de Dezembro de 2025;
- d) - Bloqueio das rotinas de Quota Financeira, a partir das 23h59 do dia 30 de Dezembro de 2025;
- e) - Bloqueio das rotinas de recolha e distribuição dos recursos próprios arrecadados, a partir das 23h59 do dia 30 de Dezembro de 2025;
- f) - Bloqueio das rotinas de Validação e Homologação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar a partir das 23h59 do dia 16 de Janeiro de 2026;
- g) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), após certificação e validação pelo Ministério das Finanças, até ao dia 31 de Março de 2026.
Artigo 21.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão previstos no presente Diploma deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 22.º (Fiscalização) cumprimento das disposições previstas no presente Diploma.
Artigo 23.º (Alteração dos Prazos)
- Os prazos definidos no presente Diploma podem ser objecto de alteração, mediante autorização da Ministra das Finança, analisadas as razões ponderosas e objectivas que a justifiquem.
- Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por razões ponderosas e objectivas a insuficiência tecnológica devidamente comprovada na plataforma informática do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado.
ANEXO I
A que se refere a alínea a) do artigo 2.º Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício – QPEE de 2025
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