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Decreto Executivo n.º 316/25 de 31 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 316/25 de 31 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 22 de 31 de Janeiro de 2025 (Pág. 10139)

Assunto n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à capitalização da Empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade - RNT, E.P. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente

Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, autorizadas pelo Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, destinadas à capitalização da Empresa Rede Nacional de Transporte de Electricidade (RNT-E.P.).

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)

As Obrigações do Tesouro reservadas à capitalização da RNT-E.P. são emitidas até ao valor global de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Condições de Emissão)

  1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro - capitalização da RNT-E.P. deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - capitalização da Empresa Nacional de Distribuição de Electricidade (RNTE.P.);
  • b) - Designação - Emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional - Capitalização RNT-E.P.;
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor máximo de Kz: 22 000 000 000,00 (vinte e dois mil milhões de Kwanzas) em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas);
  • e) - Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, a favor da RNT-E.P., efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do Banco Nacional de Angola, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização; valor nominal, sem reajuste.
  1. São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)]. Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i: taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i: taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 10 de Janeiro de 2025. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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