Decreto Executivo n.º 3/24 de 04 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 3/24 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 459)
Assunto o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 4/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024; Atendendo que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer por Decreto Executivo as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 4/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2024.
Artigo 2.º (Montante da Emissão)
Para o financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado do ano de 2024, é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 897 865 350 000,00 (oitocentos e noventa e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil Kwanzas).
Artigo 3.º (Constituição da Emissão)
A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de Dívida Flutuante, quer de Dívida Fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Fundada)
A emissão e colocação dos Bilhetes do Tesouro para o financiamento da Dívida Fundada obedece, para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida
- a) - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2024;
- b) - «Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Fundada»;
- c) - «Moeda» - Kwanza;
- d) - «Montante Máximo» - Kz: 414 231 228 000,00 (quatrocentos e catorze mil, duzentos e trinta e um milhões, duzentos e vinte e oito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam após 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
- e) - «Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação;
- f) - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
- g) - «Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor, iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 5.º (Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante)
A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas:
- a) - «Finalidade» - a emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2024;
- b) - «Designação» - «Bilhetes do Tesouro 2024 - Dívida Flutuante»;
- c) - «Moeda» - Kwanza;
- d) - «Montante Máximo» - Kz: 483 634 122 000,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, seiscentos e trinta e quatro milhões, cento e vinte e dois mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2024, vençam até 31 de Março de 2025, com o valor unitário definido em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
- e) - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado:
- f) - «Condição de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 6.º (Despesas de Emissão)
As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 7.º (Provimento)
A Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante estabelecido para a semana, observadas as orientações específicas do Ministério das Finanças à propostas de compra.
Artigo 8.º (Atribuições da Bolsa de Dívida e Valores de Angola)
São atribuídas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere o presente Diploma, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) - Solicitar ao Banco Nacional de Angola para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Solicitar ao Banco Nacional de Angola para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro;
- d) - Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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