Decreto Executivo n.º 217/24 de 22 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 217/24 de 22 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 224 de 22 de Novembro de 2024 (Pág. 12750)
Assunto
Decreto Executivo n.º 102/22, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Direcção Nacional do Orçamento do Estado como um dos Serviços Executivos Directos necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 18.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com as disposições combinadas dos n.os 1, 2, 3 e da alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 102/22, de 16 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO ORÇAMENTO
DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado, abreviadamente designada por «DNOE», é o serviço executivo central do Ministério das Finanças responsável pela formulação de políticas e normas reitoras da elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado, pelo acompanhamento e execução orçamental do Programa de Investimento Público, bem como pela elaboração da proposta consolidada do orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado e efectuar a sua administração.
Artigo 2.º (Competências)
Compete à Direcção Nacional do Orçamento do Estado o seguinte:
- a) - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes normativas para elaboração, controlo, actualização e execução do Orçamento Geral do Estado;
- c) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- d) - Efectuar a consolidação da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- e) - Elaborar directrizes de preparação do Quadro de Despesa de Médio Prazo e consolidar as propostas de limites de médio prazo;
- f) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas, bem como sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos órgãos da Administração do Estado;
- g) - Elaborar e manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Ministério;
- h) - Manter actualizados no SIGFE os dados técnicos, económicos, financeiros e outros relativos ao processo orçamental;
- i) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração do Estado;
- j) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo dos Órgãos de Soberania e da Administração Central e Local do Estado;
- k) - Proceder à supervisão da execução física e orçamental do Programa de Investimento Público, em articulação com o Departamento Ministerial responsável pelo Planeamento e os outros Órgãos da Administração do Estado;
- l) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares dos Órgãos da Administração do Estado;
- m) - Prestar apoio técnico às unidades orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- n) - Efectuar o acompanhamento dos acordos de financiamento de projectos propostos nos programas de investimento público em concertação com a Unidade de Gestão da Dívida Pública;
- o) - Garantir a execução financeira dos projectos do PIP, de acordo com a sua execução física, assegurando previamente a conformidade legal e técnica dos documentos de suporte ao pagamento;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director;
- b) - Conselho de Coordenação;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- I. Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental: a. Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais; b. Secção de Sistemas de Informação Orçamental; c. Secção de Gestão da Informação Orçamental.
- II. Departamento de Processamento Orçamental: a. Secção de Processamento Central; b. Secção de Processamento Local. a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania; b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais: c. Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos.
- IV. Departamento de Acompanhamento do Orçamento da Administração Local do Estado: a. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I; b. Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II.
- V. Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público: a. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e Recursos Ordinários do Tesouro (ROT); b. Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo.
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Orçamento do Estado é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Direcção;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
- d) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das competências atribuídas à Direcção;
- e) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;
- f) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- g) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
- h) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Coordenação da Direcção;
- i) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre a Direcção e os restantes órgãos do Ministério;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação e colocação de quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos trabalhadores afectos à Direcção, com o apoio institucional da área competente deste Departamento Ministerial;
- m) - Garantir que todos os funcionários da Direcção sejam avaliados nos termos da legislação vigente;
- n) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- Na sua ausência, o Director Nacional do Orçamento do Estado é substituído por um dos Chefes de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Coordenação)
Orçamento do Estado, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:
- a) - Analisar e dar parecer sobre as linhas de orientação das actividades da Direcção;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades da Direcção;
- c) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
- d) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção a ele submetidos;
- e) - Apreciar e decidir sobre os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação, Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
- O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si arrolados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.
- O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa, abreviadamente designada por «SA», é o órgão de apoio administrativo à Direcção Nacional do Orçamento do Estado, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços;
- b) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição e arquivo da correspondência e documentação da Direcção;
- c) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- d) - Cuidar da preservação do património afecto à Direcção, bem como da sua operação, manutenção e reparação, com a colaboração dos serviços competentes deste Departamento Ministerial;
- e) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
- f) - Assegurar a realização dos serviços de secretariado da Direcção e do Conselho de Coordenação;
- g) - Assegurar a correcta gestão do pessoal afecto à Direcção, com vista a manter actualizado o cadastro do pessoal, nomeadamente no que toca a concursos de ingresso e acesso, despromoção, transferências, exoneração, reforma, férias, licenças, formação, superação, benefícios e outros aspectos relacionados com a carreira;
- h) - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
- i) - Manter actualizado um ficheiro geral, em suporte digital e de fácil consulta, de toda legislação relacionada com as actividades da Direcção;
- k) - Padronizar circuitos e procedimentos de tratamento de informação e gestão documental, nomeadamente no tocante a critérios de selecção, aquisição e eliminação de documentos sob qualquer suporte;
- l) - Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental da Direcção, conforme o plano geral de arquivo do Ministério;
- m) - Estabelecer, em colaboração com outros Departamentos e Secções da Direcção, a política de formação e o plano de desenvolvimento do respectivo quadro de pessoal;
- n) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental)
- O Departamento de Políticas, Normas e Sistema Orçamental, abreviadamente «DPNSO», é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento do Estado, ao qual compete:
- a) - Elaborar e propor normas orçamentais a serem adoptadas pelas áreas de execução orçamental, financeira e patrimonial do Estado, com vista à padronização das suas actividades;
- b) - Preparar os projectos de diploma de elaboração, execução orçamental e instruções para o seu cumprimento;
- c) - Manter actualizadas as classificações económicas, funcionais-programáticas, institucionais e outras relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais órgãos deste Departamento Ministerial;
- d) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio da orçamentação;
- e) - Elaborar estudos, pareceres e propostas sobre a política orçamental e as directrizes para elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- f) - Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental;
- g) - Manter actualizados os dados técnicos e outros relativos ao processo de preparação e elaboração do Orçamento Geral do Estado;
- h) - Analisar e acompanhar a execução orçamental e propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;
- i) - Orientar os utilizadores quanto às operações, actos e factos resultantes da gestão orçamental do Estado;
- j) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção;
- k) - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e propor os correspondentes programas de formação;
- l) - Elaborar e executar o programa de estudos e produção de relatórios de acompanhamento da execução orçamental em coordenação com outras áreas;
- m) - Coletar, organizar, analisar e divulgar informações orçamentais (dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento);
- n) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- o) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- b) - Secção de Sistemas de Informação Orçamental;
- c) - Secção de Gestão da Informação Orçamental.
Artigo 8.º (Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais)
À Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais compete:
- a) - Elaborar as instruções de Preparação do Orçamento Geral do Estado e do Quadro de Despesa de Médio Prazo, em coordenação com outras áreas relevantes;
- b) - Elaborar a Proposta de Lei anual do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com outras áreas relevantes;
- c) - Elaborar as Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado, em coordenação com as relevantes áreas do Ministério;
- d) - Promover a capacitação dos recursos humanos do Estado no domínio orçamental e do investimento público;
- e) - Manter actualizado o classificador orçamental, em colaboração com os demais órgãos do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas;
- f) - Elaborar e executar o programa de estudos que vise o aprimoramento do processo orçamental e o acompanhamento do Programa de Investimento Público, em concertação com as outras áreas da Direcção;
- g) - Produzir relatórios de acompanhamento de execução orçamental, em concertação com as outras áreas da Direcção;
- h) - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade, em coordenação com o Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público;
- i) - Acompanhar, em articulação com o departamento governamental responsável pela cooperação do Ministério das Finanças, os trabalhos decorrentes das acções de cooperação internacional no âmbito do Investimento Público;
- j) - Elaborar a proposta de Plano de Actividades da Direcção, em coordenação com as diferentes áreas da Direcção;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Secção de Sistema de Informação Orçamental)
À Secção de Sistemas de Informação Orçamental compete:
- a) - Garantir o aprimoramento e implementação de soluções tecnológicas que assegurem o bom desempenho das actividades do processo orçamental, em articulação com a área do MINFIN responsável pelos serviços de tecnologia e informação;
- b) - Assegurar a optimização de processos dentro da Direcção;
- c) - Garantir a adequação do SIGFE e do Sistema Integrado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) às necessidades de diferentes áreas no que respeita à execução orçamental;
- d) - Identificar as necessidades de capacitação dos utilizadores no âmbito da execução orçamental e de utilização do SIGFE e do SIGPIP e propor os correspondentes programas de formação;
- e) - Promover, por via da internet e intranet, e sempre que se mostre conveniente, a divulgação da documentação, dos instrumentos e das orientações produzidas no âmbito da execução orçamental, como forma de facilitação do acesso à informação, aumento do conhecimento e melhoria dos níveis de eficácia e de eficiência de todos os programas, projectos e actividades das unidades orgânicas sectoriais e provinciais responsáveis por matérias orçamentais;
Artigo 10.º (Secção de Gestão da Informação Orçamental)
À Secção de Gestão da Informação Orçamental compete:
- a) - Estabelecer e manter relacionamentos com os órgãos do Executivo, de modo a colher as suas necessidades e promover acções para a pronta resolução das mesmas;
- b) - Facilitar a comunicação eficaz entre os órgãos do Executivo e à DNOE, garantindo que os mesmos estejam informados sobre os aspectos relevantes relativos ao processo orçamental, com ênfase para as fases de preparação, elaboração e execução do OGE;
- c) - Criar e distribuir materiais de comunicação, como circulares, comunicados de imprensa, folhetos, boletins informativos, conteúdo para redes sociais, vídeos e outros recursos para promover as acções a desenvolver e desenvolvidas ao longo do processo de preparação, elaboração e execução orçamental;
- d) - Planear, coordenar e executar eventos, como seminários, workshops, fóruns, webinars e outros que se julgarem necessários, com vista a disseminar a informação orçamental e fomentar o intercâmbio de conhecimentos e informações entre os diversos órgãos e a DNOE, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais;
- e) - Desenvolver uma estratégia de comunicação para divulgação dos principais documentos, informações orçamentais e principais actividades a executar ao longo do processo orçamental, alinhada às metas estratégicas definidas pela direcção, destinada aos órgãos do sistema orçamental, em concertação com as demais áreas da Direcção e o Gabinete de Comunicação Institucional;
- f) - Elaborar relatórios sobre o impacto e eficácia das iniciativas de comunicação e recolher o feedback dos órgãos do sistema orçamental, em coordenação com as demais áreas da Direcção;
- g) - Colectar dados sobre receitas, despesas, investimentos e outros aspectos do orçamento, em coordenação com diferentes áreas do Ministério das Finanças ou outros departamentos ministeriais;
- h) - Organizar e padronizar os dados orçamentais de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos em linha com as melhores práticas internacionais;
- i) - Analisar e interpretar os dados orçamentais para identificar tendências, padrões e aspectos relevantes;
- j) - Garantir a divulgação da informação orçamental de forma acessível e transparente;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 11.º (Departamento de Processamento Orçamental)
- O Departamento de Processamento Orçamental, abreviadamente DPO, é o serviço executivo da DNOE, ao qual compete as seguintes atribuições:
- a) - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- f) - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- g) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- a) - Secção de Processamento Central;
- b) - Secção de Processamento Local.
Artigo 12.º (Secção de Processamento Central)
À Secção de Processamento Central compete realizar as seguintes tarefas a nível Central:
- a) - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Centrais;
- f) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- g) - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- h) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º (Secção de Processamento Local)
À Secção de Processamento Local compete realizar as seguintes tarefas a nível Local:
- a) - Actualizar os dados dos agentes públicos para efeitos do processamento salarial;
- b) - Elaborar pareceres sobre os processos de admissão, promoção e alterações dos dados dos funcionários públicos;
- c) - Manter actualizada a base de dados de processamento dos salários;
- d) - Elaborar pareceres sobre o processamento dos subsídios estipulados, nos termos da lei e sobre a regularização de dívidas referentes às remunerações;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas com pessoal;
- f) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução da despesa com pessoal dos Órgãos Locais;
- g) - Apoiar os demais departamentos no processamento dos salários da função pública em conformidade com a legislação em vigor;
- h) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 14.º (Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado)
- O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado, abreviadamente DAOOSACE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos de impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania e da Administração Central do Estado;
- k) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade;
- l) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- O DAOOSACE compreende a estrutura seguinte:
- a) - Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania;
- b) - Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- c) - Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos.
Artigo 15.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania)
À Secção de Acompanhamento dos Órgãos de Soberania compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos de Soberania;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- i) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- j) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos de Soberania;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais)
À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Sociais e não Sectoriais compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental; orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Sociais e não Sectoriais;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos)
À Secção de Acompanhamento dos Órgãos Económicos compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais dos Órgãos Económicos;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental;
- c) - Analisar e emitir pareceres às solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento em especial quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Promover e coordenar a elaboração de estudos do impacto orçamental nas áreas sociais, com vista à adopção de políticas orçamentais que contribuam para a sua melhoria;
- h) - Avaliar os impactos das políticas sociais adoptadas através de adequados instrumentos analíticos;
- i) - Elaborar pareceres sobre matérias afectas à sua área de actuação;
- j) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos Económicos;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 18.º (Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado)
- O Departamento de Acompanhamento do Orçamento dos Órgãos da Administração Local do Estado, abreviadamente DAOOALE, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Analisar, ajustar e consolidar as propostas orçamentais das Administrações Locais;
- b) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental do universo das Administrações Locais;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais locais;
- d) - Participar na melhoria das bases metodológicas de elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, em especial, quanto aos procedimentos e métodos do processo orçamental;
- e) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- f) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- g) - Exercer superintendência metodológica sobre as actividades dos Departamentos Provinciais do Orçamento das Delegações Provinciais do Orçamento;
- i) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- O DAOOALE compreende a estrutura seguinte:
- a) - Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I;
- b) - Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II.
Artigo 19.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I)
À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região I compete:
- a) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta à Região I;
- b) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais Locais da Região I;
- c) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- d) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- e) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região I;
- f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 20.º (Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II)
À Secção de Acompanhamento dos Órgãos da Região II compete:
- a) - Acompanhar a execução orçamental de cada Unidade Orçamental afecta a Região II;
- b) - Analisar e emitir parecer sobre as solicitações de actualização dos orçamentos parcelares das Unidades Orçamentais da Região II;
- c) - Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas que impliquem despesas públicas;
- d) - Prestar apoio técnico às Unidades Orçamentais, com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental;
- e) - Produzir relatórios de acompanhamento da execução orçamental dos Órgãos da Região II;
- f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 21.º (Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público)
- O Departamento de Gestão Orçamental do Investimento Público, abreviadamente DGOIP, é o serviço executivo da Direcção Nacional do Orçamento, ao qual compete:
- a) - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de acompanhamento de projectos de investimento;
- c) - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Informatizado de Gestão do Programa de Investimento Público (SIGPIP) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados;
- f) - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- g) - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas, autos de medição, relatórios e toda documentação complementar necessária referentes aos projectos, em conformidade com as exigências legais e técnicas; financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- i) - Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público a realizar, sob responsabilidade da Direcção Nacional do Tesouro (DNT), tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- j) - Manter uma base de dados sobre os contratos, alimentada pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
- k) - Acompanhar projectos PIP com contextos alterados ou não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
- l) - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada, através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- m) - Avaliar anualmente o quadro de pessoal afecto ao departamento e propor melhorias, tendo em vista a sua eficiência e produtividade: e
- n) - Exercer as demais tarefas que lhe forem superiormente incumbidas.
- O DGOIP compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT;
- b) - Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo.
Artigo 22.º (Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT)
À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Interno e ROT compete:
- a) - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias acompanhamento de projectos de investimento;
- c) - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para constatação dos trabalhos efectuados;
- f) - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade;
- g) - Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos, em coordenação com o MINPLAN, e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos;
- h) - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- i) - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas;
- j) - Validar previamente os pedidos de quota financeira para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da DNT, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa; de acompanhamento;
- l) - Acompanhar projectos PIP com financiamento interno e ROT com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes);
- m) - Identificar eventuais constrangimentos operativos e promover a sua resolução atempada através da manutenção de uma rede de comunicação directa com todas as entidades envolvidas, com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- n) - Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais: e
- o) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 23.º (Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo)
À Secção de Gestão Orçamental do Investimento Público com Financiamento Externo compete:
- a) - Definir e implementar metodologias e instrumentos supletivos de monitorização adequados ao processo de avaliação e acompanhamento da execução física dos projectos;
- b) - Conceber, no âmbito do Sistema Nacional de Investimento e em concertação com os demais Serviços da DNOE, as metodologias de preparação, avaliação e acompanhamento de projectos de investimento;
- c) - Orientar igualmente as mesmas Unidades Orçamentais no domínio das metodologias e ferramentas de avaliação durante e ex post de projectos de investimento público;
- d) - Estabelecer critérios específicos de acompanhamento in loco, dos projectos de investimento público que façam parte das prioridades estratégicas nacionais;
- e) - Acompanhar e monitorar a execução física dos projectos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) e através da realização de visitas de campo para a constatação dos trabalhos efectuados;
- f) - Realizar acções de análise e prevenção de risco de incumprimento do previsto nas programações físico-financeiras e recomendar medidas adequadas à sua normalidade;
- g) - Elaborar relatórios e balanços, previstos no quadro regulamentar, sobre a execução física e financeira dos projectos e prestar subsídios aos demais departamentos na elaboração de relatórios e balanços globais e periódicos;
- h) - Consolidar e elaborar a programação financeira anual e trimestral do Programa de Investimento Público dos Órgãos do Estado e outros órgãos orçamentados;
- i) - Recepcionar das Unidades Orçamentais as facturas e autos de medição, referentes aos projectos validados pelas entidades fiscalizadoras e contendo o correspondente Certificado de Aprovação, para validação e devolução à Unidade Orçamental para efeitos de pagamento, caso os documentos estejam em conformidade com as exigências legais e técnicas;
- j) - Validar previamente os pedidos de desembolso para projectos de investimento público, a realizar sobre responsabilidade da UGD, no âmbito dos instrumentos particulares de financiamento, tendo em consideração o nível de execução física do projecto em causa;
- k) - Manter uma base de dados sobre os contratos financiados com recurso a linhas de crédito externas, resultante do cruzamento de dados fornecidos pelos sistemas de gestão da dívida, de pagamentos e do PIP e alimentada adicionalmente pelas informações recolhidas no âmbito das tarefas de acompanhamento;
- l) - Acompanhar projectos PIP com financiamento externo com contextos alterados (tutela, estratégia, impacto) e aqueles não programados para visitas, desde que estejam interligados (localização geográfica, estrategicamente importantes); com especial relevo para os pontos de contacto sectoriais;
- n) - Elaborar relatórios e balanços periódicos de execução global do PIP, em coordenação com a Secção de Políticas, Estudos e Normas Orçamentais: e
- o) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 24.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional do Orçamento do Estado são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade do departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividade da Direcção e deste Departamento Ministerial, e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento de vagas do respectivo quadro do Departamento;
- f) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- h) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas deste Departamento Ministerial;
- i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- j) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da área;
- k) - Propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) - Assegurar a aplicação da política aprovada sobre a formulação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários, agentes administrativos e outros funcionários afectos ao Departamento através dos órgãos de recursos humanos deste Departamento Ministerial;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividade do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- o) - Proceder à avaliação de desempenho anual do pessoal do Departamento, nos termos definidos por lei e procedimento próprio: e
- p) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.
Artigo 25.º (Chefes de Secção)
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos chefes de hierarquia imediatamente superior, nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
- e) - Proceder à avaliação de desempenho semestral do pessoal da Secção;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com a orientação superior;
- j) - Apresentar sugestões de aperfeiçoamento organizativo e funcional do Departamento;
- k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.
Artigo 26.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Orçamento do Estado do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. 26.º A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.