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Decreto Executivo n.º 209/24 de 15 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 209/24 de 15 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 219 de 15 de Novembro de 2024 (Pág. 12591)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Tendo sido aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Organização e Conformidade como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Organização e Conformidade, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 14.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2 e 3, e a alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Organização e Conformidade do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE ORGANIZAÇÃO E

CONFORMIDADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Organização e Conformidade, abreviadamente designado por «GOC», é o serviço de apoio técnico encarregue de assegurar, em coordenação com as diferentes áreas do Ministério, a conformidade de processos e procedimentos internos, bem como da execução do Orçamento Geral do Estado no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE).

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Gabinete de Organização e Conformidade tem as seguintes competências gerais:

  • a) - Assegurar a conformidade e regularidade das operações do Ministério no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE) de modo que sejam realizadas de forma transparente, responsável e eficaz;
  • b) - Realizar avaliações sobre o SIGFE em todos os serviços e órgãos afectos à estrutura interna do Ministério e órgãos superintendidos;
  • c) - Garantir que as operações do Ministério estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;
  • d) - Assegurar que as operações do Ministério sejam realizadas de forma eficiente e eficaz, de acordo com os objectivos previamente definidos;
  • e) - Promover a protecção dos activos do Ministério contra perdas ou danos, através de controlos adequados;
  • f) - Promover a identificação e investigação, com vista à redução do risco de fraude e corrupção no Ministério;
  • g) - Promover a melhoria da transparência e da responsabilidade no Ministério;
  • h) - Propor a adopção das melhores metodologias e modelos organizacionais aplicáveis às Finanças Públicas, incluindo alterações e melhorias na estrutura organizacional e de processos do Ministério;
  • i) - Assegurar o desenvolvimento e cumprimento de políticas, normas, processos e procedimentos internos, bem como propor medidas correctivas sempre que se afigurar necessário, para a garantia da inovação, modernização administrativa, melhoria e eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
  • j) - Promover a uniformização e padronização dos documentos utilizados no Ministério;
  • k) - Conduzir e apoiar projectos de transformação e melhoria de desempenho dos processos de negócio do Ministério;
  • l) - Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior através de controlo de desempenho operacional e financeiro;
  • m) - Propor directrizes para os gestores públicos sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira;
  • n) - Reportar ao Ministro das Finanças, para efeitos inspectivos pelo órgão competente da Administração Pública, sempre que verifique, a prática de infracções financeiras ou quando não
  • o) - Identificar as tendências de riscos financeiros e orçamentais e comunicar ao Ministro das Finanças;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 3.º (Competências Específicas)

O Gabinete de Organização e Conformidade tem as seguintes competências específicas:

  1. No Domínio da Organização:
  • a) - Propor a adopção das melhores metodologias e modelos organizacionais aplicáveis às Finanças Públicas, incluindo alterações e melhorias na estrutura organizacional e de processos do Ministério;
  • b) - Assegurar o desenvolvimento e cumprimento de políticas, normas, processos e procedimentos internos, bem como propor medidas correctivas sempre que se afigurar necessário, para a garantia da inovação, modernização administrativa, melhoria e eficiência dos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Promover a uniformização e padronização dos documentos utilizados no Ministério;
  • d) - Conduzir e apoiar projectos de transformação e melhoria de desempenho dos processos de negócio do Ministério;
  • e) - Avaliar a gestão e resultados das entidades referidas na alínea anterior através de controlo de desempenho operacional e financeiro;
  • f) - Propor directrizes para os gestores públicos sobre as melhores práticas de gestão orçamental e financeira;
  • g) - Propor, em geral, orientações e metodologias sobre as matérias relacionadas com a actividade do Ministério;
  • h) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. No Domínio da Conformidade:
  • a) - Assegurar a conformidade e regularidade das operações do Ministério no e fora do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado (SIGFE), de modo que sejam realizadas de forma transparente, responsável e eficaz;
  • b) - Realizar avaliações sobre o SIGFE em todos os serviços e órgãos afectos à estrutura interna do Ministério e órgãos superintendidos;
  • c) - Garantir que as operações do Ministério estejam em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis;
  • d) - Promover a protecção dos activos do Ministério contra perdas ou danos, através de controlos adequados;
  • e) - Promover a identificação e investigação com vista à redução do risco de fraude e corrupção no Ministério;
  • f) - Promover, em colaboração com o Departamento de Organização, a melhoria da transparência e da responsabilidade no Ministério;
  • g) - Identificar as tendências de riscos financeiros e orçamentais: e
  • h) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Organização e Conformidade compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Director;
  • b) - Conselho de Coordenação;

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 5.º (Director)

  1. O Gabinete de Organização e Conformidade é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
  • a) - Representar o Gabinete;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete;
  • c) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração do Chefe de Secção do Gabinete de Organização e Conformidade;
  • d) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho do Gabinete;
  • e) - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível do Gabinete;
  • f) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • g) - Reportar ao Ministro das Finanças, para efeitos inspectivos pelo órgão competente da Administração Pública, sempre que verifique, a prática de infracções financeiras ou quando não tenham sido apresentados, nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, as contas e outros documentos exigidos por lei;
  • h) - Comunicar ao Ministro das Finanças sobre as tendências de riscos financeiros e orçamentais;
  • i) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
  • j) - Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação do Gabinete;
  • k) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço do Gabinete, na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
  • l) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos ao Gabinete;
  • m) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração entre o Gabinete e os restantes órgãos do Ministério;
  • n) - Garantir que todos os funcionários do Gabinete sejam avaliados nos termos da legislação vigente;
  • o) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um Técnico por si designado.

Artigo 6.º (Conselho de Coordenação)

  1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do Gabinete, o qual integra o Director e o Chefe de Secção, competindo-lhe:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para o Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
  • d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete e a ele submetido;
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
  2. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
  3. A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

  1. A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Gabinete, à qual compete:
  • a) - Promover de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas, bem como o aumento da produtividade dos serviços;
  • b) - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
  • c) - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar ao Gabinete;
  • d) - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida;
  • e) - Assegurar a realização das reuniões do Gabinete, Departamentos e Secções;
  • f) - Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Gabinete;
  • g) - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação do Gabinete;
  • h) - Organizar, gerir e assegurar a organização contínua do acervo documental do Gabinete, conforme o plano geral de arquivo do Ministério;
  • i) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
  • j) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
  • k) - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores do Gabinete e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
  • l) - Propor alterações e garantir o cumprimento das Normas e Procedimentos relacionados à cultura organizacional do Gabinete;
  • m) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
  • n) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete;
  • o) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
  • a) - Organizar, coordenar e controlar as actividades da Secção de que são responsáveis;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal da Secção e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades da Secção;
  • d) - Participar na elaboração dos planos de actividades do Departamento e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Assegurar a troca de comunicações entre entidades externas e o Gabinete;
  • h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
  • i) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
  • j) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades internas, de acordo com as orientações superiores;
  • k) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. Nas suas ausências, o Chefe de Secção é substituído pelo técnico por si designado.

CAPÍTULO III QUADRO DE PESSOAL

Artigo 8.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Organização e Conformidade do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

ANEXO I

(Quadro de Pessoal do Gabinete de Organização e Conformidade a que se refere o artigo 8.º)

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