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Decreto Executivo n.º 207/24 de 14 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 207/24 de 14 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 218 de 14 de Novembro de 2024 (Pág. 12566)

Assunto

Executivo n.º 86/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Tendo sido aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê o Gabinete de Comunicação Institucional como um dos Serviços de Apoio Técnico necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura, organização e funcionamento do Gabinete de Comunicação Institucional, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 13.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com os n.os 1, 2 e 3 e alínea a) do n.º 4, todos do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como com o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 86/22, de 14 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO

INSTITUCIONAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Comunicação Institucional, abreviadamente designado por «GCI», é o serviço de apoio técnico ao qual compete implementar, coordenar e monitorizar as políticas de comunicação institucional do Ministério das Finanças.

Artigo 2.º (Competências Gerais)

O Gabinete de Comunicação Institucional tem as seguintes competências gerais:

  • a) - Elaborar o plano de comunicação institucional em consonância com as directivas metodológicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social, e em consonância com as actividades do Ministério das Finanças;
  • b) - Apresentar planos de gestão de crise, bem como propor acções de comunicação que se manifestem oportunas;
  • c) - Elaborar os discursos, os comunicados e todo o tipo de mensagens a serem emanadas pelo Ministro ou pelos Secretários de Estado;
  • d) - Divulgar a actividade desenvolvida pelo Ministério das Finanças e responder aos pedidos de informação dos Órgãos de Comunicação Social;
  • e) - Participar na organização dos eventos institucionais e servir de guia no acompanhamento de visitas à instituição;
  • f) - Gerir a documentação e informação técnica e institucional;
  • g) - Actualizar o portal de internet e toda a comunicação digital do Ministério das Finanças;
  • h) - Produzir conteúdos informativos para a divulgação nos diversos canais de comunicação, podendo-se, para o efeito, contratar serviços especializados;
  • i) - Propor e desenvolver campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Sector da Comunicação Social;
  • j) - Supervisionar as acções de comunicação dos órgãos superintendidos do Ministério que possuam, na sua estrutura e funcionamento, um Gabinete de Comunicação Institucional;
  • k) - Apoiar a concepção e realização de acções de comunicação de todos os órgãos superintendidos do Ministério que não tenham na sua estrutura ou em funcionamento um Gabinete de Comunicação Institucional: e
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 3.º (Competências Específicas)

  1. No domínio da Comunicação Institucional:
  • a) - Desenvolver a política de comunicação do Ministério das Finanças, sedimentada nos seus valores, mantê-la actualizada e garantir o seu estrito cumprimento;
  • b) - Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, em matéria de comunicação;
  • c) - Organizar e gerir os eventos de natureza comunicacional do Ministério, bem como assegurar a sua divulgação e acesso, desde que autorizado superiormente;
  • d) - Administrar e gerir os acessos às plataformas de comunicação e redes sociais do Ministério das Finanças;
  • e) - Propor campanhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, devidamente articuladas com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social;
  • f) - Produzir, seleccionar, recolher e compilar informação sobre matérias de interesse público para a actualização diárias das distintas plataformas comunicacionais em uso na instituição;
  • g) - Recolher, seleccionar, compilar e reproduzir informações sobre outros Órgãos da Administração Central do Estado, do Sector Empresarial Público e Privado, das associações profissionais e da sociedade civil, que sejam de interesse do Ministério das Finanças;
  • h) - Seleccionar e dar tratamento adequado, no domínio da Comunicação Institucional, às notícias e informações veiculadas através de Meios de Comunicação Social, relacionadas com a actividade do Ministério das Finanças;
  • i) - Assessorar as entidades do Ministério em matéria de comunicação e cooperar com os Órgãos de Comunicação Social, prestando-lhes informações autorizadas sobre as actividades do Ministério;
  • j) - Elaborar e manter actualizado, em articulação com as demais áreas do Ministério, o manual de identidade institucional, bem como garantir o seu cumprimento, enquanto instrumento regulador da imagem interna e externa do Ministério;
  • k) - Verificar a autenticidade dos canais de comunicação apresentados como sendo os oficiais do Ministério e responder adequada e atempadamente a toda a comunicação dirigida pelo público em geral ao Ministério;
  • l) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. No domínio de Documentação e Informação:
  • a) - Garantir o desenvolvimento e implementação das políticas, normas e regulamentos inerentes à gestão da documentação, informação e arquivos do Ministério em todos os seus formatos, em conformidade com as boas práticas internacionais;
  • b) - Monitorizar a qualidade, bem como as estatísticas da documentação produzida e veiculada no Ministério de modo a optimizar a sua utilização;
  • c) - Orientar normativa e metodologicamente os serviços do Ministério, quanto à gestão da documentação, informação e arquivo;
  • d) - Proceder à recolha e tratamento da documentação técnica produzida pelas diferentes áreas do Ministério para a publicação, tendo como base a política de gestão da informação e o regulamento de conservação e arquivo em vigor no Ministério das Finanças;
  • e) - Planear e proceder à eliminação de documentos, findo o tempo de retenção administrativa obrigatória, e assegurar a transferência das séries de conservação permanente para o arquivo histórico;
  • f) - Contribuir para o desenvolvimento do conhecimento técnico, científico e cultural mediante a aquisição e disponibilização do acesso, ao acervo bibliográfico sobre sua gestão, de acordo com as normas, recomendações, protocolos e vigentes; profissional;
  • h) - Cooperar com outros órgãos do ramo da gestão da informação no desenvolvimento de políticas e orientações sobre a aplicação de tecnologia à gestão da informação e arquivo;
  • i) - Promover e coordenar a implementação de tecnologias de apoio à gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação;
  • j) - Acompanhar, de forma contínua, e garantir o melhor funcionamento dos sistemas de gestão documental, informação e arquivo do Ministério, em estreita articulação com os Serviços de Tecnologias de Informação;
  • k) - Gerir os centros de documentação, informação e arquivo do Ministério à sua guarda e responsabilidade, garantindo a disponibilidade de espaço, capacidade e condições de instalação e preservação de todo acervo documental;
  • l) - Promover a desmaterialização de processos, assim como a redução dos índices de impressão de documentos;
  • m) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
  1. No Domínio Multimédia:
  • a) - Definir a orientação visual das campanhas, identidade visual e conceitos criativos estáticos e em movimento para vídeos, apresentações e outros materiais de comunicação;
  • b) - Gerir a componente multimédia, contemplando a criação de vídeos institucionais, documentários, edição, entrevistas e pronunciamentos, garantindo qualidade técnica e uma narrativa coesa;
  • c) - Assegurar a cobertura audiovisual dos eventos do Ministério das Finanças;
  • d) - Desenvolver material gráfico para a impressão (folhetos, agendas, cartazes, revistas, banners, brochuras e relatórios);
  • e) - Desenvolver companhas de publicidade e marketing sobre o Ministério das Finanças, em articulação com as orientações estratégicas emanadas pelo Ministério da Comunicação Social: e
  • f) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.

CAPÍTULO II ESTRUTURA INTERNA

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Comunicação Institucional compreende os seguintes órgãos e serviços:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho de Coordenação;
  • c) - Secção Administrativa.

SECÇÃO I ÓRGÃOS

Artigo 5.º (Director)

  1. O Gabinete de Comunicação Institucional é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
  • a) - Representar o Gabinete em todos os actos;
  • b) - Organizar e dirigir os serviços do Gabinete, bem como elaborar e executar o seu plano de trabalho;
  • c) - Dirigir as reuniões de trabalho e de auscultação do Gabinete;
  • d) - Assegurar a manutenção de relações de trabalho com os restantes órgãos do Ministério e relações de colaboração com os Órgãos de Comunicação Social;
  • f) - Assegurar a execução das leis e outros diplomas legais a nível do Gabinete;
  • g) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições do Gabinete;
  • h) - Conceber, em articulação com o Gabinete de Recursos Humanos, políticas de recrutamento e provimento de novos funcionários e agentes administrativos para o quadro de pessoal do Gabinete;
  • i) - Propor assuntos para a discussão no Conselho Técnico e Directivo do Ministério das Finanças;
  • j) - Garantir uma melhor e adequada utilização de recursos humanos, materiais e financeiros, atribuídos ao Gabinete;
  • k) - Convocar e presidir ao Conselho de Coordenação do Gabinete;
  • l) - Garantir que todos os funcionários sujeitos, nos termos da legislação vigente, sejam avaliados;
  • m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam superiormente atribuídas.
  1. Nas suas ausências e durante o seu impedimento, o Director designa o Técnico que o substitui.

Artigo 6.º (Conselho de Coordenação)

  1. O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director do Gabinete de Comunicação Institucional, o qual integra o Director e a Secção Administrativa, competindo-lhe o seguinte:
  • a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse do Gabinete;
  • b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
  • c) - Aprovar o relatório de actividades do Gabinete antes de ser remetido à entidade competente;
  • d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Consultivo do Ministério;
  • e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades do Gabinete de Comunicação Institucional: e
  • f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento do Gabinete.
  1. Podem igualmente participar no Conselho de Coordenação, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões específicas.
  2. O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
  3. O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director.
  4. A agenda de trabalho do Conselho de Coordenação é definida pelo Director com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos integrantes do Conselho.

SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 7.º (Secção Administrativa)

A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional ao qual compete:

  • a) - Assegurar a recepção, distribuição, preparação, expedição, arquivo da correspondência e documentação do Gabinete;
  • b) - Organizar e assegurar o bom funcionamento do arquivo do Gabinete;
  • c) - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
  • e) - Organizar e preparar a documentação referente aos assuntos a submeter a despacho;
  • f) - Inventariar os bens patrimoniais afectos ao Gabinete e ter o ficheiro actualizado sobre esses bens;
  • g) - Propor medidas de melhoria da gestão do património afecto ao Gabinete;
  • h) - Controlar o livro de ponto do Gabinete, bem como o plano anual de férias dos funcionários e elaborar os respectivos mapas de efectividade de serviço;
  • i) - Proceder à compilação dos relatórios de actividades internas e submeter à aprovação do Director;
  • j) - Garantir o atendimento ao público dirigido ao Gabinete: e
  • k) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.

Artigo 8.º (Chefe de Secção)

  1. A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção, nomeado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Organizar, coordenar, controlar e orientar a execução das funções acometidos à Secção Administrativa;
  • b) - Transmitir as orientações ao pessoal do serviço e zelar pela sua execução;
  • c) - Representar e responder pelas actividades do serviço;
  • d) - Elaborar planos de tarefas de acordo com a prioridade das mesmas e aplicar normas para a sua execução;
  • e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
  • f) - Assegurar o estabelecimento dos contactos entre as entidades externas com o Director, e os demais funcionários;
  • g) - Assegurar que as reuniões e os encontros de trabalho do Gabinete sejam secretariados, elaborando, para o efeito, as respectivas actas e relatórios;
  • h) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do serviço, nos termos da legislação vigente: e
  • i) - Realizar as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Director.
  1. Na sua ausência, o Chefe da Secção Administrativa é substituído pelo Técnico por si designado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal do Gabinete de Comunicação Institucional do Ministério das Finanças é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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