Decreto Executivo n.º 205/24 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 205/24 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 217 de 13 de Novembro de 2024 (Pág. 12531)
Assunto
Executivo n.º 136/22, de 23 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Tendo sido aprovado, pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, no quadro da Reforma do Estado Angolano; Considerando que a alínea d) do n.º 5 do artigo 3.º do referido Estatuto Orgânico prevê a Direcção Nacional do Tesouro como um dos Serviços Executivos Directos necessário para a prossecução das respectivas atribuições; Havendo a necessidade de se regulamentar a estruturação, organização e funcionamento da Direcção Nacional do Tesouro, com vista à materialização das competências que lhe foram acometidas pelo artigo 19.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril; os n.os 1 e 3 e da alínea a) do n.º 4 do Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, e do
Artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional do Tesouro, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 136/22, de 23 de Fevereiro, bem como todas as disposições que contrariem o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Novembro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DO TESOURO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição)
A Direcção Nacional do Tesouro, abreviadamente designada por «DNT», é o serviço executivo encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento Geral do Estado, da gestão das disponibilidades financeiras do Estado e da avaliação das necessidades de recurso ao crédito.
Artigo 2.º (Competências)
A Direcção Nacional do Tesouro tem as seguintes competências:
- a) - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado e assegurar a sua execução, com a colaboração com todos os organismos do Estado;
- c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros e a unidade da tesouraria do Estado e garantir a sua contabilização;
- d) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro Nacional e avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) - Administrar os encargos gerais do Estado e realizar as operações centralizadas do Tesouro;
- f) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela administrativa do Sector Empresarial, ao exercício da função accionista do Estado;
- h) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- i) - Assegurar o relacionamento com os bancos e outros organismos e instituições financeiras internacionais;
- j) - Proceder à homologação das Ordens de Saque emitidas pelas Unidades Orçamentais;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional do Tesouro compreende os seguintes órgãos e serviços:
- a) - Director;
- b) - Conselho de Coordenação;
- c) - Secção Administrativa;
- d) - Serviços Executivos:
- I. Departamento de Programação e Gestão Financeira (DPGF);
- i. Secção de Programação Financeira;
- ii. Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
- II. Departamento de Tesouraria Geral do Estado (DTGE);
- i. Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
- ii. Secção de Controlo de Tesouraria.
- III. Departamento de Encargos Centrais (DEC);
- i. Secção de Operações Internas;
- ii. Secção de Operações Externas.
SECÇÃO I ÓRGÃOS
Artigo 4.º (Director Nacional)
- A Direcção Nacional do Tesouro é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ao qual compete o seguinte:
- a) - Representar a Direcção;
- b) - Organizar e dirigir os serviços da Direcção;
- c) - Propor ao Ministro das Finanças a nomeação e exoneração dos Chefes de Departamento e de Secção da Direcção;
- d) - Dirigir a elaboração e a execução do plano de trabalho da Direcção;
- e) - Assegurar o cumprimento das leis e outros diplomas a nível da Direcção;
- f) - Emitir ordens de serviço, instrutivos e circulares no domínio das atribuições da Direcção;
- g) - Propor assuntos para discussão no Conselho de Direcção e Consultivo do Ministério das Finanças;
- h) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes ao serviço da Direcção na execução das tarefas que lhe são atribuídas e na solução dos problemas que lhe são afectos;
- i) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros atribuídos à Direcção;
- j) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos do Ministério;
- k) - Convocar e presidir o Conselho de Coordenação da Direcção;
- m) - Exercer as demais competências que lhe sejam acometidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências e durante os seus impedimentos, o Director é substituído por um dos Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 5.º (Conselho de Coordenação)
- O Conselho de Coordenação é o órgão de consulta do Director Nacional do Tesouro, o qual integra o Director, os Chefes de Departamento e de Secção, competindo-lhe:
- a) - Analisar e dar parecer sobre todos os assuntos de interesse para a Direcção;
- b) - Aprovar a proposta do plano de actividades;
- c) - Aprovar o relatório de actividades da Direcção antes de ser remetido ao Ministro das Finanças;
- d) - Apreciar os assuntos a serem submetidos aos Conselhos de Direcção e Técnico do Ministério;
- e) - Apreciar e dar subsídios sobre assuntos relevantes relativos ao âmbito de actividades da Direcção Nacional do Tesouro a ele submetidos;
- f) - Discutir e propor as alterações necessárias ao bom funcionamento da Direcção.
- Podem, igualmente, participar do Conselho de Coordenação Técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para tratamento de questões especificas.
- O Secretariado do Conselho de Coordenação é assegurado pela Secção Administrativa.
- O Conselho de Coordenação reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director.
- A agenda do Conselho de Coordenação é estabelecida pelo Director Nacional com base nos assuntos por si anotados e nas propostas submetidas pelos seus integrantes.
SECÇÃO II SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 6.º (Secção Administrativa)
- A Secção Administrativa é o órgão de apoio administrativo ao Director Nacional, à qual compete:
- a) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- b) - Apoiar o Conselho de Coordenação, em conformidade com as orientações definidas, na preparação das reuniões e na divulgação das respectivas deliberações;
- c) - Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a correspondência recebida;
- d) - Participar, em articulação com as áreas de especialidade, dos procedimentos de aquisição bens, equipamentos e serviços a afectar à Direcção;
- e) - Gerir os recursos e os bens do Estado disponibilizados à Direcção;
- f) - Assegurar a provisão dos bens, serviços e equipamentos indispensáveis ao normal funcionamento da Direcção;
- g) - Controlar e gerir a efectividade dos funcionários e colaboradores da Direcção e elaborar os respectivos mapas de efectividade;
- h) - Assegurar os serviços de secretariado, atendimento geral, de relações públicas e de comunicação da Direcção;
- i) - Organizar e supervisionar o serviço dos estafetas;
- A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 7.º (Departamento de Gestão Financeira)
- O Departamento de Gestão Financeira, abreviadamente designado por «DPGF», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) - Propor normas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado e promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública;
- b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira do Tesouro Nacional como instrumento de execução do Orçamento Geral do Estado;
- c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) - Avaliar a necessidade de recurso ao crédito pelo Estado;
- e) - Acompanhar e intervir nos domínios relativos à tutela financeira do sector público administrativo e empresarial, ao exercício da função accionista do Estado e em matérias de concessões e de parcerias público-privadas no Sector Financeiro;
- f) - Colaborar com o Banco Nacional de Angola na elaboração da programação monetária;
- g) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Programação Financeira;
- b) - Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria.
Artigo 8.º (Secção de Programação Financeira)
Compete à Secção de Programação Financeira o seguinte:
- a) - Elaborar a Programação Financeira Anual e Trimestral;
- b) - Elaborar o Plano de Caixa Mensal;
- c) - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
- d) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e execução financeira do Orçamento Geral do Estado;
- e) - Carregamento das Quotas Financeiras, conforme orientação da DNT;
- f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 9.º (Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria)
Compete à Secção de Análise e Reporte da Execução de Tesouraria o seguinte:
- a) - Avaliar as necessidades financeiras do Estado;
- b) - Elaborar e propor normas e instruções metodológicas de programação e avaliação das necessidades financeiras do Estado;
- c) - Compilar e arquivar os dados relativos às necessidades de recursos financeiros;
- d) - Emitir pareceres técnicos sobre os diversos documentos remetidos à Secção;
- e) - Elaborar estudos e relatórios da execução de receitas e despesas a nível da Tesouraria;
- f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 10.º (Departamento de Tesouraria Geral do Estado) serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) - Assegurar a execução da Programação Financeira do Tesouro Nacional, com a colaboração de todos os organismos do Estado;
- b) - Zelar pela gestão das disponibilidades do Tesouro;
- c) - Emitir pareceres técnicos;
- d) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Tesouraria Geral do Estado compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Execução das Operações de Tesouraria;
- b) - Secção de Controlo de Tesouraria.
Artigo 11.º (Secção de Execução das Operações de Tesouraria)
Compete à Secção de Execução das Operações de Tesouraria o seguinte:
- a) - Zelar pela gestão da disponibilidade do Tesouro;
- b) - Assegurar a execução das disponibilidades;
- c) - Assegurar a centralização dos recursos financeiros;
- d) - Assegurar a unidade da tesouraria do Estado;
- e) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 12.º (Secção de Controlo de Tesouraria)
Compete à Secção de Controlo de Tesouraria o seguinte:
- a) - Garantir a contabilização da Tesouraria Geral do Estado;
- b) - Assegurar o relacionamento com o Banco Central, Operador e os Comerciais;
- c) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 13.º (Departamento dos Encargos Centrais)
- O Departamento dos Encargos Centrais, abreviadamente designado por «DEC», é o serviço executivo da DNT, ao qual compete:
- a) - Administrar os Encargos Centrais do Estado e realizar as operações centrais do Tesouro;
- b) - Participar na elaboração da proposta do Orçamento Geral do Estado;
- c) - Emitir pareceres técnicos;
- d) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
- O Departamento de Encargos Centrais compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Operações Internas;
- b) - Secção de Operações Externas.
Artigo 14.º (Secção de Operações Internas)
Compete à Secção de Operações Internas o seguinte:
- a) - Administrar e executar os pagamentos do Estado, nomeadamente comissões bancárias e outros pagamentos das comissões bancárias inerentes aos Encargos Centrais do Estado;
- b) - Emitir pareceres técnicos;
- c) - Administrar e dar seguimento aos processos ligados à atribuição de quota financeira dos Projectos de Investimento Público;
- d) - Participar na elaboração da proposta orçamental do Orçamento Geral do Estado;
- e) - Registar a nível do SIGFE as comissões bancárias dos Bancos Comerciais;
- f) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 15.º (Secção de Operações Externas)
- a) - Administrar o pagamento das Contribuições e Organismos Internacionais;
- b) - Gerir as contribuições da participação de Angola nos Fóruns Internacionais;
- c) - Administrar a transferência de recursos das Missões Diplomáticas, Consulares e Adidos Comerciais;
- d) - Administrar os pagamentos autorizados pelo Titular do Poder Executivo, assim como as despesas que, pela sua natureza, estejam classificadas e orçamentadas como encargos gerais do Estado na Unidade Orçamental Operações Centrais do Tesouro;
- e) - Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 16.º (Chefes de Departamento)
- Os Departamentos da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidos por Chefes de Departamentos nomeados, sob proposta do Director, pelo Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades do Departamento de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal do Departamento e zelar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pelas actividades do Departamento;
- d) - Participar na elaboração dos planos de actividades da Direcção e controlar a execução das tarefas afectas ao Departamento;
- e) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento dos lugares vagos no Departamento;
- f) - Emitir parecer sobre a nomeação e promoção do pessoal do Departamento;
- g) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal do Departamento;
- h) - Exercer, a seu nível, a acção disciplinar sobre o pessoal do Departamento, nos termos da legislação vigente;
- i) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais Chefes de Departamento da Direcção;
- j) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento;
- k) - Elaborar e propor procedimentos relacionados com a actividade do Departamento;
- l) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento;
- m) - Elaborar e apresentar, periodicamente, o relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores;
- n) - Propor acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal sob sua dependência;
- o) - Exercer as demais competências que lhe são atribuídas pelo Director.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos pelo Chefe de Secção por si designado.
Artigo 17.º (Chefes de Secção)
- As Secções da Direcção Nacional do Tesouro são dirigidas por Chefes de Secção, que se subordinam aos respectivos Chefes dos Departamentos que integram, e são nomeados por Despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do Director, a quem compete:
- a) - Organizar, chefiar, coordenar e controlar as actividades da secção de que são responsáveis;
- b) - Transmitir as orientações ao pessoal da secção e zelar pela sua execução; das tarefas afectas à Secção;
- e) - Proceder à avaliação do desempenho anual do pessoal da Secção nos termos das normas aplicáveis;
- f) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal da Secção, nos termos da legislação vigente;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com os demais Chefes de Secção do Departamento;
- h) - Zelar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto à Secção;
- i) - Colaborar na elaboração do relatório de actividades do Departamento, de acordo com as orientações superiores: e
- j) - Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Chefe de Departamento.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção são substituídos pelo Técnico por si designado.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 18.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional do Tesouro consta do Anexo I ao presente Regulamento, do qual é parte integrante.
ANEXO I
(Quadro de Pessoal da Direcção Nacional do Tesouro que a se refere o artigo 18.º)
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