Decreto Executivo n.º 187/24 de 23 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 187/24 de 23 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 203 de 23 de Outubro de 2024 (Pág. 11980)
Assunto financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para o financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico 2024; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero, destinadas ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
- A presente Emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero obedece, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
- a) - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024;
- b) - «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa de Cupão Zero;
- c) - «Moeda» - dólar norte-americano;
- d) - «Montante Máximo» - montante por determinar, respeitando o limite estabelecido no PAE2024 para operações de crédito interno, em títulos com o valor unitário de USD 1.000,00 (mil dólares norte-americanos);
- e) - «Modalidade de Colocação» - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas de título em sistema informático de gestão de mercado de activos autorizado;
- f) - «Tipo de Taxa de Juro» - desconto sobre o valor nominal apurado nos leilões de colocação;
- g) - «Maturidade» - até 2 anos;
- h) - «Condições de Reembolso» - pelo valor nominal, nos prazos previstos, consoante a orientação do Ministério das Finanças.
- São atribuídas à BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.), por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos (SIGMA), o registo da emissão, do pagamento do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral, aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças, com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão; das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Solicitar ao Banco Nacional de Angola (BNA) para creditar directamente na Conta Única do Tesouro, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda das Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
- d) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro em Moeda Externa Cupão Zero possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela BOLSA DE DÍVIDA E VALORES DE ANGOLA - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA-SGMR, S.A.).
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Outubro de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
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