Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2024 (Pág. 4608)
Assunto
Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se efectuar ajustes necessários ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, com o objectivo de o adequar à actual dinâmica do mercado de apostas desportivas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as alterações aos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º, todos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto.
Artigo 2.º (Alteração)
Os artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «
Artigo 12.º (Apostas Combinadas)
- Nas Apostas Combinadas o Apostador selecciona entre 2 (dois) a 25 (vinte e cinco) prognósticos no mesmo bilhete de aposta de base territorial e online, constituindo o conjunto dos prognósticos seleccionados uma única combinação e uma única aposta.
- [...].
- [...]
Artigo 19.º (Montante-base Apostado)
- [...].
- [...].
- A entidade exploradora licenciada pode atribuir bónus de adesão até 200%, e bónus sobre os prémios até 25%.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de bónus acima de 25% está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- a) - As entidades exploradoras com receita bruta anual até Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 100 000 000,00
- b) - As entidades exploradoras com receita bruta anual entre Kz: 500 000 001,00 (quinhentos milhões e um Kwanza), a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%;
- c) - As entidades exploradoras com receita bruta anual superior a Kz: 2 000 000 001,00 (dois mil milhões e um Kwanza) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35%, e de Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%.
- Na emissão dos bilhetes especiais para promoções, a Entidade Exploradora deve, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, informar a entidade reguladora.
- Para efeitos do previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrumento de crédito deve ser válido enquanto decorrerem as campanhas promocionais.
- As entidades exploradoras devem submeter, trimestralmente, junto do Órgão de Supervisão de Jogos um relatório no qual se reporta a execução das campanhas de atribuição dos bónus referidos no presente artigo.
Artigo 23.º (Restrições de Apostas)
- [...].
- As Apostas devem ser recusadas quando o valor da aquisição do bilhete exceda Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
Artigo 27.º (Pagamento de Prémios)
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- [...].
- Por cada bilhete de aposta, individualmente considerada e validada, o prémio a ser atribuído não deve ser superior a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
- As entidades exploradoras podem, mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos, efectuar o pagamento de prémios de valor superior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), em até 2 (duas) prestações, num período máximo de 90 dias. seguintes documentos contabilísticos:
- a) - Balancete de abertura até à data em que o pagameto da prestação é solicitado, assinado pelo representante legal e pelo contabilista ou perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
- b) - Demonstação de fluxos de caixa;
- c) - Extractos bancários do período em que solicita o pagamento em prestações.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.
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