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Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 117/24 de 27 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 27 de Maio de 2024 (Pág. 4608)

Assunto

Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se efectuar ajustes necessários ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, com o objectivo de o adequar à actual dinâmica do mercado de apostas desportivas; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 92/24, de 16 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

São aprovadas as alterações aos artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º, todos do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto.

Artigo 2.º (Alteração)

Os artigos 12.º, 19.º, 23.º e 27.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Jogo de Apostas Desportivas à Cota, de Base Territorial e Online, aprovado pelo Decreto Executivo n.º 255/21, de 4 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: «

Artigo 12.º (Apostas Combinadas)

  1. Nas Apostas Combinadas o Apostador selecciona entre 2 (dois) a 25 (vinte e cinco) prognósticos no mesmo bilhete de aposta de base territorial e online, constituindo o conjunto dos prognósticos seleccionados uma única combinação e uma única aposta.
  2. [...].
  3. [...]

Artigo 19.º (Montante-base Apostado)

  1. [...].
  2. [...].
  3. A entidade exploradora licenciada pode atribuir bónus de adesão até 200%, e bónus sobre os prémios até 25%.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição de bónus acima de 25% está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos:
  • a) - As entidades exploradoras com receita bruta anual até Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 100 000 000,00
  • b) - As entidades exploradoras com receita bruta anual entre Kz: 500 000 001,00 (quinhentos milhões e um Kwanza), a Kz: 2 000 000 000,00 (dois mil milhões de Kwanzas) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 100 000 000,00 (cem milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35% e de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%;
  • c) - As entidades exploradoras com receita bruta anual superior a Kz: 2 000 000 001,00 (dois mil milhões e um Kwanza) devem apresentar junto do Órgão de Supervisão de Jogos o comprovativo de constituição de uma linha de crédito na modalidade de conta corrente caucionada no valor de Kz: 250 000 000,00 (duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas), para a atribuição de bónus sobre prémios entre 26% a 35%, e de Kz: 500 000 000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) para a atribuição de bónus sobre os prémios entre 36% a 50%.
  1. Na emissão dos bilhetes especiais para promoções, a Entidade Exploradora deve, com uma antecedência de 8 (oito) dias úteis, informar a entidade reguladora.
  2. Para efeitos do previsto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, o instrumento de crédito deve ser válido enquanto decorrerem as campanhas promocionais.
  3. As entidades exploradoras devem submeter, trimestralmente, junto do Órgão de Supervisão de Jogos um relatório no qual se reporta a execução das campanhas de atribuição dos bónus referidos no presente artigo.

Artigo 23.º (Restrições de Apostas)

  1. [...].
  2. As Apostas devem ser recusadas quando o valor da aquisição do bilhete exceda Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).

Artigo 27.º (Pagamento de Prémios)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. [...].
  5. [...].
  6. [...].
  7. [...].
  8. [...].
  9. [...].
  10. [...].
  11. [...].
  12. [...].
  13. Por cada bilhete de aposta, individualmente considerada e validada, o prémio a ser atribuído não deve ser superior a Kz: 50 000 000,00 (cinquenta milhões de Kwanzas).
  14. As entidades exploradoras podem, mediante autorização do Órgão de Supervisão de Jogos, efectuar o pagamento de prémios de valor superior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), em até 2 (duas) prestações, num período máximo de 90 dias. seguintes documentos contabilísticos:
  • a) - Balancete de abertura até à data em que o pagameto da prestação é solicitado, assinado pelo representante legal e pelo contabilista ou perito contabilista inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola;
  • b) - Demonstação de fluxos de caixa;
  • c) - Extractos bancários do período em que solicita o pagamento em prestações.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 23 de Maio de 2024. A Ministra, Vera Esperança dos Santos Daves de Sousa.

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