Decreto Executivo n.º 1/24 de 04 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 1/24 de 04 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 3 de 4 de Janeiro de 2024 (Pág. 452)
Assunto
Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2024; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, em diploma próprio, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovada pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro, que autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, e após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 3/24, de 2 de Janeiro.
Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)
- A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
- a) - «Finalidade» - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2024;
- b) - «Designação» - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2024»);
- c) - «Moeda» - Kwanza;
- d) - «Montante Máximo» - até ao valor de Kz: 1 522 439 492 000,00 (um bilião, quinhentos e vinte e dois mil, quatrocentos e trinta e nove milhões, quatrocentos e noventa e dois mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 1.000,00 (mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes; habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;
- g) - «Condições de Reembolso» - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
- h) - «Periodicidade de Pagamento dos Juros» - semestralmente, na respectiva data de vencimento ou no dia útil seguinte, quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
- São subdelegadas à Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.) as tarefas administrativas ou executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar, de forma automatizada em sistema informático de gestão de mercado de activos devidamente autorizado, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, de modo a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) - Solicitar ao Banco Nacional de Angola, para debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso prévio à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das Instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas Instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas Instituições Financeiras e intermediadoras autorizadas, visando garantir que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pela Bolsa de Dívida e Valores de Angola - Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S.A. (BODIVA - SGMR, S.A.).
- Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
- a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial: i: taxa de juros anuais da emissão;
- b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.
Artigo 3.º (Alteração das Condições)
- Tendo em conta as condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no artigo anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.
- No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro, com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 4 de Janeiro de 2024. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
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