Decreto Executivo n.º 73/23 de 24 de maio
- Diploma: Decreto Executivo n.º 73/23 de 24 de maio
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2847)
Assunto o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2023.
Conteúdo do Diploma
Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 118/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023; Tendo em conta que o artigo 5.º do referido Decreto Presidencial refere que a Ministra das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, as demais normas complementares que se fizerem necessárias à implementação das medidas aprovadas naquele Diploma; Havendo a necessidade de a Ministra das Finanças subdelegar ao Banco Nacional de Angola a emissão de Bilhetes de Tesouro, ao abrigo do Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma regula a emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Bilhetes do Tesouro, para o financiamento de despesas de capital e para a antecipação de receitas no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2023.
Artigo 2.º (Montante da Emissão)
Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado do ano de 2023 é autorizada a emissão de Bilhetes do Tesouro até ao valor global de Kz: 556 629 143 000,00 (quinhentos e cinquenta e seis mil, seiscentos e vinte e nove milhões, cento e quarenta e três mil kwanzas).
Artigo 3.º (Constituição da Emissão)
A emissão regulada no presente Diploma destina-se à constituição, quer de Dívida Flutuante, quer de Dívida Fundada até aos montantes estabelecidos no presente Diploma.
Artigo 4.º (Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Fundada) para além das características definidas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública
Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, às seguintes condições específicas:
- a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento de despesas de capital no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado de 2023;
- b) - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Fundada»;
- c) - Moeda - Kwanzas;
- d) - Montante Máximo - Kz: 246 836 535 000,00 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e trinta e seis milhões, quinhentos e trinta e cinco mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2023, vençam após 31 de Março de 2024, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola;
- e) - Tipo de Taxa de Juro - desconto sobre o valor nominal apurado em leilões de preços na colocação;
- f) - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, em leilões semanais, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola;
- g) - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 91 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 5.º (Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante)
A emissão e colocação de «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante» obedecem às seguintes condições específicas:
- a) - Finalidade - a emissão é reservada a antecipação de receitas no âmbito da execução financeira do Orçamento Geral do Estado de 2023;
- b) - Designação - «Bilhetes do Tesouro 2023 - Dívida Flutuante»;
- c) - Moeda - Kwanzas;
- d) - Montante Máximo - Kz: 309 792 608 000,00 (trezentos e nove mil, setecentos e noventa e dois milhões, seiscentos e oito mil Kwanzas), aplicável aos Bilhetes do Tesouro que, emitidos em 2023, vençam até 31 de Março de 2024, com o valor unitário definido no Sistema de Gestão do Mercado de Activos - SIGMA do Banco Nacional de Angola;
- e) - Modalidade de Colocação - emissão e colocação, por forma escritural, através de leilões semanais, efectuando-se a colocação mediante desconto sobre o valor nominal, através de registo nas respectivas contas-título no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA;
- f) - Condição de Reembolso - pelo valor nominal, nos prazos previstos na legislação em vigor iguais ou superiores a 28 dias, consoante a orientação do Ministério das Finanças para as respectivas sessões semanais.
Artigo 6.º (Despesas de Emissão)
As despesas com a emissão dos Bilhetes do Tesouro, regulados pelo presente Diploma, ficam a cargo das correspondentes dotações orçamentais dos Encargos Gerais do Estado, inscritas no Orçamento Geral do Estado em execução.
Artigo 7.º (Provimento)
- O Banco Nacional de Angola deve adoptar as providências necessárias para assegurar a realização, em sessões semanais, do leilão de vendas de Bilhetes do Tesouro, até ao montante propostas de compra.
- São atribuídas ao Banco Nacional de Angola, por meio do presente Despacho, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações a que se refere este Diploma, nomeadamente as seguintes:
- a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados e Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento de juros, desconto e do reembolso, por forma a reflectir as condições aprovadas pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
- b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro - CUT, com o prévio conhecimento da Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
- c) - Creditar directamente na Conta Única do Tesouro - CUT, na mesma data do leilão, o valor apurado na venda dos Bilhetes, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro;
- d) - Definir as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, para que os Bilhetes do Tesouro, de que trata este Diploma, possam ser transaccionados nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.