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Decreto Executivo n.º 72/23 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 72/23 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2846)

Assunto​

119/23, de 19 de Maio, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro para financiamento do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, consultado o Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma regula as características das Obrigações do Tesouro, previstas no Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, destinadas à regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 2.º (Obrigações do Tesouro)​

As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, podem ser emitidas, sob a forma de conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças, efectuando-se a entrega dos títulos pelo valor facial, sem desconto para a regularização de atrasados resultantes da execução orçamental de exercícios anteriores devidamente certificados com base na legislação em vigor.

Artigo 3.º (Características das Obrigações do Tesouro)​

  1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro previstas no presente Diploma é realizada com taxa de juro de cupão fixa, predefinida por maturidade, sem reajuste do valor nominal e deve obedecer, em linhas gerais, às seguintes condições específicas:
  • a) - Finalidade - a emissão especial é reservada, por conversão, aos credores do Estado que tenham celebrado um Acordo de Regularização da Dívida Pública Interna Fundada com o Ministério das Finanças;
  • b) - Designação - emissão Especial de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional por Conversão 2023;
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 238 000 000 000,00 (duzentos e trinta e oito mil milhões de Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas);
  • e) - Modalidade de Colocação - emissão directa, por forma escritural, em favor do credor do Estado, efectuando-se a colocação pelo valor de emissão, sem desconto, através de registo de titularidade junto do banco comercial indicado pelo credor do Estado no Acordo de Regularização, caracterizando-se, com o referido registo, a quitação da dívida objecto do Acordo de regularização;
  • f) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  1. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola, por via do presente Diploma, as tarefas administrativas e executivas ligadas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida Obrigação Geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada pelo presente Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob prévio aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final a favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Secretariado do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediárias autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto à taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:
    is = [(i/100) x (6/12)]
    Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:
    Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]
    Sendo: Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)​

resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, de 22 de Maio de 2023.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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