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Decreto Executivo n.º 71/23 de 24 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 71/23 de 24 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 93 de 24 de Maio de 2023 (Pág. 2844)

Assunto

119/23, de 19 de Maio.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2023; Tendo em conta que os artigos 1.º e 9.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por diploma próprio, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovada pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pela Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no Decreto Presidencial n.º 119/23, de 19 de Maio.

Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

  1. A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro, em moeda nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:
  • a) - Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2023;
  • b) - Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN - Não Reajustável 2023»);
  • c) - Moeda - Kwanza;
  • d) - Montante Máximo - até ao valor de Kz: 1 049 245 900 000,00 (um bilião, quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e cinco milhões e novecentos mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes;
  • e) - Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;
  • g) - Condições de Reembolso - prazo de seis a vinte semestres, efectuando-se o reembolso pelo valor nominal;
  • h) - Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.
  1. São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas relativas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:
  • a) - Processar de forma automatizada, no Sistema de Gestão de Mercados de Activos - SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;
  • b) - Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso, à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;
  • c) - Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, para que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se ao desconto à taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.
  1. Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:
  • a) - Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula: is = [(i/100) x (6/12)] Sendo: is - taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial; i - taxa de juros anuais da emissão.
  • b) - A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária: Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)] Sendo: Indias - taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente; i - taxa de juros do título em percentagem ao ano; dc - número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais; dctc - número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

Artigo 3.º (Alteração das Condições) razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.

  1. No âmbito do aprimoramento da gestão da Dívida Interna Titulada, são permitidas reaberturas de Obrigações do Tesouro com características distintas das originais, emitidas nos exercícios económicos anteriores, para a realização de operações de gestão de passivos do Estado.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, de 22 de Maio de 2023. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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