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Decreto Executivo n.º 65/23 de 16 de maio

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 65/23 de 16 de maio
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 87 de 16 de Maio de 2023 (Pág. 2771)

Assunto

Decreto Executivo n.º 150/11, de 28 de Setembro.

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de se regulamentar o Jogo de Rifas, inserido na modalidade de jogos sociais previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com o artigo 36.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Jogo de Rifas, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogado o Decreto Executivo n.º 150/11, de 28 de Setembro.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. Publique-se. Luanda, aos 10 de Maio de 2023.

DE RIFAS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Diploma estabelece as regras e procedimentos de organização e funcionamento do Jogo de Rifas com base na realização de sorteio aleatório.
  2. O Jogo de Rifas tem como objecto bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às pessoas colectivas que pretendam realizar Jogo de Rifas mediante sorteios.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:

  • a) - «Rifa» - a modalidade de jogo social que consiste na atribuição de um ou vários prémios mediante realização de sorteio ou selecção aleatória, entre os adquirentes de cupões e outros documentos ou suportes de participação, diferenciados entre si, sejam de natureza material, informatizada, telemática ou interactiva, em data previamente determinada, e desde que a participação implique uma contribuição financeira de igual valor para todos os bilhetes ou subscrições;
  • b) - «Sorteio» - o processo pelo qual os prémios são escolhidos através de um conjunto de números possíveis ou outros meios, de forma aleatória, objectiva, segura e transparente entre vários participantes elegíveis por via da aquisição de cupões a uma entidade interessada ou promotora.

Artigo 4.º (Modalidades de Rifas)

  1. A Rifa pode ser permanente ou ocasional.
  2. A Rifa de carácter permanente tem duração de um ano e é realizada por uma pessoa colectiva que prossegue fins filantrópicos ou altruístas, detentora do estatuto de utilidade pública, podendo organizar até três sorteios, sendo um em cada quadrimestre.
  3. A Rifa ocasional ocorre 2 (duas) vezes ao ano no máximo, e é realizada por qualquer pessoa colectiva com personalidade jurídica, sendo uma em cada semestre.
  4. A Rifa referida no n.º 3 do presente artigo deve ser oferecida para um público alvo específico

Artigo 5.º (Autorização)

  1. A realização da Rifa carece de autorização prévia do Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. Para a obtenção da autorização referida no número anterior, a pessoa colectiva deve apresentar os termos e condições para a realização da Rifa, designadamente as normas de participação, as condições de participação, a habilitação aos prémios, o seu número, o preço do bilhete, o júri e o escrutínio.
  3. Os termos e condições referidos no número anterior devem ser objecto de conformação, pelo Órgão de Supervisão de Jogos, observando os princípios da aleatoriedade, objectividade, segurança, probabilidade, transparência e auditabilidade do processo.
  4. O pedido de autorização deve ser apresentado com os seguintes documentos:
  • a) - Identificação da pessoa colectiva promotora da Rifa e, se for o caso, do seu representante legal;
  • c) - Solicitação de autorização para realizar actividades de publicidade, promoção ou patrocínio, se for o caso;
  • d) - Endereço da pessoa colectiva para efeitos de notificação em Angola;
  • e) - Local, data e assinatura do requerente.
  1. Para além dos documentos exigidos no número anterior, deve-se juntar ao pedido os seguintes elementos:
  • a) - Escritura de constituição ou modificação, registada na Conservatória do Registo Comercial, com a identificação dos titulares de participações sociais, gestores, gerentes, administradores, junto do Ministério da Justiça para o caso dos associados;
  • b) - Documentação que comprove a regularização das obrigações fiscais e da segurança social;
  • c) - Declaração em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos de Fortuna ou Azar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/17, de 23 de Junho, e no artigo 35.º do Instrutivo n.º 10/21, de 31 de Dezembro, de pessoas que não possam ser titulares de licenças ou autorizações para as actividades de jogo;
  • d) - Comprovativo de pagamento da taxa administrativa correspondente à emissão de autorização para jogos de carácter ocasional prevista na tabela das taxas e emolumentos a cobrar pelos serviços prestados pelo Instituto de Supervisão de Jogos, anexa ao Decreto Presidencial n.º 50/22, de 15 de Fevereiro;
  • e) - Documentação que comprove a titularidade e disponibilidade do prémio ou prémios a sortear, podendo consistir, consoante o caso, em facturas, contratos, escrituras ou certidões notariais, certificados de doação, sem prejuízo de o ISJ exigir informação adicional que considere necessária;
  • f) - Elementos da Rifa, que, caso seja concedida, devem ser publicados e disponibilizados aos potenciais participantes durante todo o período da Rifa, até o término do prazo de validade;
  • g) - Descrição do prémio ou prémios ganhos e sua avaliação;
  • h) - Indicação da pessoa obrigada a pagar as despesas de notário, escrituras, taxas de registo e outros, nos casos em que o prémio ganho seja um bem sujeito a registo, bem como os impostos derivados da entrega do prémio, especificando que o prémio está sujeito à tributação e pagamento ao abrigo do disposto no regime fiscal da Lei de Actividade de Jogos;
  • i) - Datas de início e término da venda de participação da Rifa;
  • j) - Forma e local de publicação dos resultados da Rifa;
  • k) - Espaço geográfico que abrange a Rifa;
  • l) - Número de cupões ou bilhetes de participação emitidos e o respectivo preço;
  • m) - Descrição detalhada, se for o caso, do procedimento telemático através do qual se realiza a venda dos meios de participação e da forma de garantir a sua participação ao comprador através dos meios de comunicação, com identificação do valor adicional das chamadas;
  • n) - Prazo de validade do prémio ou prémios ganhos, sendo que o mesmo não pode ser inferior a 90 (noventa) dias e como os mesmos são concedidos;
  • o) - Declaração de que a pessoa colectiva organizadora da Rifa se constitui como única garante da disponibilidade do prémio ou prémios e como única obrigada a entregar o prémio ao vencedor da Rifa; oitenta) dias
  1. Estão proibidas do exercício da actividade exploração do Jogo de Rifas as pessoas colectivas que tenham no seu objecto social a exploração de jogos como actividade principal.
  2. É vedada a realização do Jogo de Rifas para fins comerciais às sociedades de dimensão nacional, que prestem serviços de utilidade pública.

Artigo 6.º (Contabilidade)

  1. A pessoa colectiva autorizada a realizar o Jogo de Rifas obriga-se à constituição de uma subconta bancária, de que é titular única e na qual ocorrem exclusivamente os movimentos financeiros resultantes da exploração do Jogo de Rifas.
  2. A pessoa colectiva obriga-se ainda à apresentação ao Órgão de Supervisão de Jogos, até ao 2.º (segundo) dia após a conclusão da Rifa, dos extractos bancários que reportam os movimentos das contas bancárias.

Artigo 7.º (Participação)

  1. A participação ao Jogo de Rifas é aberta a todos os interessados.
  2. O Regulamento de apoio para a participação na Rifa deve conter, no mínimo, o seguinte:
  • a) - Data de realização da Rifa;
  • b) - Número total de cupões ou bilhetes;
  • c) - Preço de participação;
  • d) - Prazo de validade do prémio obtido;
  • e) - Identificação e assinatura da pessoa colectiva ou do seu representante;
  • f) - Valor do prémio;
  • g) - Sujeição do prémio ao pagamento de imposto especial de jogos;
  • h) - Data e local da Rifa;
  • i) - Forma e publicação dos resultados.
  1. Os bilhetes, ingressos ou subscrições devem ser comercializados no local do evento, podendo o sorteio ser realizado em data posterior.

Artigo 8.º (Requisitos Especiais)

O Órgão de Supervisão de Jogos pode estabelecer requisitos especiais, incluindo a constituição de garantias, nos casos em que o valor do prémio ou prémios ganhos ou as condições especiais de qualquer dos sorteios solicitados assim o aconselham.

Artigo 9.º (Comissão de Júri)

  1. A realização da Rifas é conduzida por uma Comissão de Júri, constituída por 3 (três) membros, dos quais 2 (dois) representantes do Órgão de Supervisão de Jogos e 1 (um) representante da Entidade Promotora.
  2. A Comissão de Júri é presidida por um representante do Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 10.º (Prémios)

  1. O prémio do Jogo de Rifas incide sobre bens móveis, imóveis, animais ou direitos a eles vinculados, mas nunca em prémios monetários.
  2. O valor dos prémios ganhos deve ser no mínimo 5 (cinco) vezes superior ao valor total das receitas obtidas da venda de cupões ou bilhetes.
  3. Quando existir mais do que um prémio, o sorteio deverá começar pelos bens de maior valor. (trinta e seis) salários mínimos da função pública.
  4. Caso o prémio ganho na Rifa seja um imóvel, a descrição do prémio ou prémios ganhos deve conter, no mínimo, as seguintes características gerais:
  • a) - Endereço ou superfície;
  • b) - Escritura pública;
  • c) - Valor do imóvel;
  • d) - Descrição dos encargos e ônus do imóvel, especificando se são levantados antes da entrega do prémio, ou se o vencedor, ao adquirir o imóvel, deve se encarregar deles.
  1. Os prémios caducados ou rejeitados pelos vencedores revertem-se a favor do Estado, nos termos do artigo 48.º do Regulamento sobre a Exploração dos Jogos Sociais, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 139/17, de 22 de Junho.
  2. O Jogo de Rifas não permite acumulação de prémios ou jackpots.

Artigo 11.º (Regime Fiscal)

  1. As pessoas colectivas que realizem Rifas estão sujeitas ao pagamento do Imposto Especial de Jogos, previsto nas alíneas c) e d) do artigo 48.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos.
  2. Sobre os prémios atribuídos no Jogo de Rifas, aplica-se o imposto de 20%, nos termos da legislação do Sector dos Jogos.

Artigo 12.º (Contra-Ordenações)

O incumprimento das normas do presente Diploma constitui contra-ordenação punível nos termos da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, conjugada com a Lei n.º 19/22, de 7 de Julho, que aprova o Regime Geral das Contra-Ordenações, com as devidas adaptações. A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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